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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029552-49.2013.8.18.0140 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. IPTU. AUSÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Espólio de Gilberto Mendes Farias, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários objeto da lide, julgando procedente o pedido autoral, e, por consequência, julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de Teresina. Invertendo-se os ônus de sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Prescrição de Créditos Tributários, ajuizada pelo Espólio de Gilberto Mendes Farias, representado por seu inventariante Gutemberg Leite Mendes, em face do Município de Teresina, objetivando o reconhecimento da prescrição de créditos tributários de IPTU dos exercícios de (i) 2003, 2004, 2007 e 2008 — inscrição imobiliária nº 10026924;(ii) 2000 a 2004 — inscrição imobiliária nº 0478824;(iii) 2000 a 2004 — inscrição nº 0675512;(iv) 2001, 2003, 2004 e 2005 — inscrição nº 1365134. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que houve atos interruptivos da prescrição por parte da Fazenda Municipal, seja pelo ajuizamento de execuções fiscais, seja por atos de parcelamento tributário. Por consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado. Em suas razões o Espólio de Gilberto Mendes Farias sustenta, em síntese: (i) a inexistência de qualquer comprovação, por parte do Município, de que os créditos foram objeto de execução fiscal com despacho citatório válido e eficaz, apto a interromper o prazo prescricional; (ii) que, mesmo considerando a LC nº 118/2005, os tributos relativos a exercícios anteriores a 2005 estariam prescritos; (iii) que os parcelamentos alegados não foram comprovadamente realizados pelo contribuinte, sendo incapazes de interromper a prescrição; e (iv) que o ônus probatório quanto à existência de ato interruptivo recai sobre a Fazenda, conforme o art. 373, II, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição dos créditos e a extinção das respectivas obrigações tributárias, bem como a condenação do Município em custas e honorários no seu grau máximo. Por sua vez, o Município de Teresina, em sua apelação aduz que: (i) a sentença, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, incorreu em erro, ao deixar de observar a gradação prevista no art. 85, §3º, do CPC; (ii) que o valor do proveito econômico da demanda (segundo planilha anexa de débitos) seria de R$ 128.953,15, e não o valor da causa (R$ 26.532,58), como indicado na inicial; (iii) que, ausente condenação, o parâmetro correto seria o valor do proveito econômico obtido, a ser escalonado segundo os percentuais do art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que os honorários sejam arbitrados com base nos critérios legais escalonados. O Espólio de Gilberto Mendes Farias apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município em que, preliminarmente, sustenta a ilegitimidade da parte apelante, por ausência de regularidade na substituição processual do inventariante, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, pugna pela negativa de provimento, reiterando a tese de que os créditos encontram-se prescritos, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a extinção das obrigações tributárias, com a condenação do Município em honorários sobre o valor da causa. Por sua vez, o Município de Teresina apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Espólio, sustentando: (i) a existência de execuções fiscais efetivamente ajuizadas com despacho citatório válido; (ii) a incidência da prescrição somente após o trânsito em julgado do processo administrativo tributário, momento no qual se inicia a contagem do prazo prescricional; e (iii) a inexistência de provas pelo contribuinte quanto à suposta inércia da Fazenda. Requer, ao final, o desprovimento do apelo interposto pelo Espólio, com a confirmação da sentença em todos os seus termos. Autos não enviados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito. II – MÉRITO A análise do mérito gira em torno da análise da ocorrência ou não da prescrição dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios fiscais constantes na inicial exigidos pelo Município de Teresina em face do contribuinte falecido Gilberto Mendes Farias, representado processualmente por seu espólio, bem como à adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, sob o prisma da proporcionalidade e legalidade, conforme os parâmetros do art. 85, §3º, do CPC. O art. 174 do Código Tributário Nacional, assim dispõe: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. II-pelo protesto judicial; No caso concreto, sustenta a parte autora/recorrente inexistir nos autos qualquer comprovação idônea da ocorrência de causa interruptiva da prescrição, notadamente pela ausência de atos judiciais válidos capazes de produzir tal efeito. Com efeito, o reconhecimento do marco interruptivo exige demonstração documental inequívoca de que o despacho judicial ordenando a citação foi efetivamente proferido dentro do quinquênio subsequente à constituição definitiva do crédito tributário. Compulsando os autos, verifico que não há comprovação de que os créditos referentes aos exercícios questionados tenham sido efetivamente cobrados por meio de execuções fiscais devidamente despachadas com citação dentro do prazo prescricional. A prova do ato interruptivo compete ao Fisco, o qual não pode simplesmente alegar genericamente a existência de execuções fiscais ou de parcelamentos sem os devidos elementos documentais que demonstrem o fato interruptivo com precisão de datas e objeto. Não tendo sido comprovada a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, aplicam-se os prazos gerais previstos no art. 174 do CTN .
O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do IPTU tem início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, em 1º de janeiro do respectivo exercício fiscal. No caso concreto, a ausência de ajuizamento de execução fiscal impõe o reconhecimento da prescrição, diante do transcurso do prazo quinquenal sem qualquer causa interruptiva, nos termos do artigo 174 do CTN. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: Apelação. Ação declaratória de prescrição. IPTU dos exercícios de 2001 a 2003. Sentença que julgou procedente o pedido e reconheceu a ocorrência da prescrição . Pretensão à reforma manifestada pelo Município de Campos do Jordão. Preliminares. Afastamento da tese de ilegitimidade ativa de parte dos autores, os quais são responsáveis tributários por transferência (art. 130, caput, do CTN) e interessados na declaração de prescrição do IPTU . Descumprimento de obrigação acessória de atualização do cadastro imobiliário municipal que enseja apenas penalidade pecuniária (art. 111, § 3º, do CTN). Alegada prescrição da pretensão dos requerentes afastada, já que a prescrição pode ser declarada a qualquer tempo. Prescrição dos créditos fazendários . Ausência de prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Município que, ademais, sequer comprovou o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança dos créditos em discussão. Recursos voluntário e oficial aos quais se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10014669620168260116 SP 1001466-96 .2016.8.26.0116, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 27/04/2017, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2017) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL – IPTU – Pretensão ao reconhecimento da prescrição do IPTU referente aos exercícios de 1.997 e de 1.998 – Sentença procedência, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva – Pleito de reforma, a fim de que seja afastado o reconhecimento da consumação da prescrição – Não cabimento – Termo inicial da prescrição quinquenal que, nos termos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.641 .011/PA e 1.658.517/PA (TEMA nº 980, de 21/11/2.018, do STJ), deve corresponder ao dia seguinte ao vencimento da exação – Parcelamento de ofício não se presta a suspender ou interromper o curso do prazo prescricional – Início do prazo prescricional dos IPTUs em apreço que corresponde a algum momento em 1 .998 – Extrato de pendências fiscais emitido em 2.018, ou seja, após o esgotamento do lustro legal – Ausência de demonstração de qualquer marco interruptivo da prescrição – Ônus probatório que recaía sobre o Fisco, sob pena de se carrear ao apelado a obrigação de produzir prova negativa, que pode revelar-se diabólica – Prescrição quinquenal consumada – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida.(TJ-SP - AC: 10017722320188260366 SP 1001772-23.2018 .8.26.0366, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 30/07/2020, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO – Ação Declaratória de Prescrição de Crédito Tributário referente ao IPTU do exercício de 2008 – Sentença de procedência – Pleito de reforma a fim de que seja reconhecida a exigibilidade do tributo – Inadmissibilidade – Termo inicial da prescrição quinquenal que, nos termos dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.641.011/PA e 1.658 .517/PA (Tema nº 980, de 21/11/2.018, do STJ), deve corresponder ao dia seguinte ao vencimento da exação – Ausência de prova de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional – Sentença mantida – Verba honorária majorada para 11% sobre o valor atualizado da causa de R$ 82.891,89, em dezembro de 2022 – Art. 85, § 11, do CPC) – Recurso desprovido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1004011-76.2022.8.26 .0360 Mococa, Relator.: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 04/04/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2024)
No tocante à apelação interposta pelo Município de Teresina, que objetiva a modificação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, tenho que resta prejudicada, à medida que o julgamento será reformado em sua integralidade para julgar procedente a pretensão inicial, invertendo-se os ônus de sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Espólio de Gilberto Mendes Farias, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários objeto da lide, julgando procedente o pedido autoral, e, por consequência, julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de Teresina. Invertendo-se os ônus de sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Espólio de Gilberto Mendes Farias, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários objeto da lide, julgando procedente o pedido autoral, e, por consequência, julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de Teresina. Invertendo-se os ônus de sucumbência, com a condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Teresina, 17/03/2026 |
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0029552-49.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorGILBERTO MENDES FARIAS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação18/03/2026