
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750274-72.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0802215-54.2023.8.18.0123, na qual o juízo de origem deferiu o cumprimento definitivo do título executivo judicial constituído naqueles autos.
Alega o agravante, em síntese, que não é possível o bloqueio de valores das astreintes antes do trânsito em julgado da ação e necessária observância ao rito dos precatórios, que não existiu descumprimento, pois, o prazo deve ser contado em dias úteis e a intimação do Estado do Piauí que ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, que o agravado pretendeu considerar como termo final a efetiva cirurgia, desconsiderando que a transferência hospitalar já encerra, por si só, a obrigação determinada ao Estado do Piauí na referida decisão de tutela de urgência, subsidiariamente, do excesso de execução: do valor desproporcional da multa diária
Relatados, DECIDO.
Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:
Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o cumprimento definitivo do título executivo judicial, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido:
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na ação ajuizada em desfavor de agravante, a qual não acolheu a impugnação do Estado no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º da Lei n.º 12 .153/2009 restringe a interposição de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, às hipóteses de decisão interlocutória que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias, visando evitar dano de difícil ou incerta reparação. 4. A decisão impugnada, conforme análise dos autos, não possui natureza cautelar ou antecipatória, razão pela qual a interposição do agravo não encontra respaldo legal. 5 . A sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública baseia-se nos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade, sendo a intenção do legislador tornar as decisões interlocutórias, salvo exceções expressamente previstas, irrecorríveis. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Contudo, no caso concreto, a interposição do agravo de instrumento não se amolda aos requisitos legais, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Somente decisões interlocutórias que versam sobre medidas cautelares ou antecipatórias são recorríveis no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da Lei n.º 12 .153/2009. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n.º 12 .153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 70084512896, Rel . Des. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 05/11/2020. TJRS, Agravo de Instrumento n .º 71008923633, Rel. Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 10/09/2019. TJRS, Agravo de Instrumento n .º 71007583446, Rel. Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 05/04/2018. TJRS, Agravo de Instrumento n .º 71007569015, Rel. Juíza Thais Coutinho de Oliveira, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 29/03/2018.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50090032420258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 06-08-2025).
(TJ-RS 50090032420258219000 PORTO ALEGRE, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 06/08/2025, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/08/2025).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO . I ? Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o cumprimento de sentença para o cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa (evento 318 dos autos em apenso). II ? Consoante interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, caberá agravo de instrumento no intuito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, ou seja, o recurso contra decisão interlocutória é situação excepcional e admissível tão somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar. III ? Considerando que não houve o deferimento de tutela provisória de urgência e que a decisão objeto do presente agravo trata de decisão que deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, não é possível a interposição do agravo de instrumento tal como feito . IV ? Agravo de instrumento não conhecido. Sem custas e honorários advocatícios.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52850373820238090051 GOIÂNIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Sem ônus de sucumbência.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0750274-72.2025.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SOUSA
Publicação05/02/2026