Decisão Terminativa de 2º Grau

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos 0750274-72.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750274-72.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida no processo de nº 0802215-54.2023.8.18.0123, na qual o juízo de origem deferiu o cumprimento definitivo do título executivo judicial constituído naqueles autos.

Alega o agravante, em síntese, que não é possível o bloqueio de valores das astreintes antes do trânsito em julgado da ação e necessária observância ao rito dos precatórios, que não existiu descumprimento, pois, o prazo deve ser contado em dias úteis e a intimação do Estado do Piauí que ocorreu de forma exclusivamente eletrônica, que o agravado pretendeu considerar como termo final a efetiva cirurgia, desconsiderando que a transferência hospitalar já encerra, por si só, a obrigação determinada ao Estado do Piauí na referida decisão de tutela de urgência, subsidiariamente,  do excesso de execução: do valor desproporcional da multa diária

Relatados, DECIDO.

Trata-se os autos de recurso interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo de origem, que tramita pelo rito especial previsto na Lei 12.153/2009, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

No entanto, os artigos 3º e 4º da supracitada lei são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir:

 

Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

 

No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu o cumprimento definitivo do título executivo judicial, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido:

SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . INADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na ação ajuizada em desfavor de agravante, a qual não acolheu a impugnação do Estado no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º da Lei n.º 12 .153/2009 restringe a interposição de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, às hipóteses de decisão interlocutória que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias, visando evitar dano de difícil ou incerta reparação. 4. A decisão impugnada, conforme análise dos autos, não possui natureza cautelar ou antecipatória, razão pela qual a interposição do agravo não encontra respaldo legal. 5 . A sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública baseia-se nos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade e informalidade, sendo a intenção do legislador tornar as decisões interlocutórias, salvo exceções expressamente previstas, irrecorríveis. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige a ausência de erro grosseiro e a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Contudo, no caso concreto, a interposição do agravo de instrumento não se amolda aos requisitos legais, sendo manifesta a inadmissibilidade do recurso . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: Somente decisões interlocutórias que versam sobre medidas cautelares ou antecipatórias são recorríveis no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da Lei n.º 12 .153/2009. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n.º 12 .153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n.º 70084512896, Rel . Des. Tasso Caubi Soares Delabary, 9ª Câmara Cível, j. 05/11/2020. TJRS, Agravo de Instrumento n .º 71008923633, Rel. Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 10/09/2019. TJRS, Agravo de Instrumento n .º 71007583446, Rel. Juíza Laura de Borba Maciel Fleck, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 05/04/2018. TJRS, Agravo de Instrumento n .º 71007569015, Rel. Juíza Thais Coutinho de Oliveira, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 29/03/2018.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50090032420258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 06-08-2025).

(TJ-RS 50090032420258219000 PORTO ALEGRE, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 06/08/2025, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/08/2025).

 

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO . I ? Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o cumprimento de sentença para o cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa (evento 318 dos autos em apenso). II ? Consoante interpretação dos artigos 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, caberá agravo de instrumento no intuito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, ou seja, o recurso contra decisão interlocutória é situação excepcional e admissível tão somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar. III ? Considerando que não houve o deferimento de tutela provisória de urgência e que a decisão objeto do presente agravo trata de decisão que deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, não é possível a interposição do agravo de instrumento tal como feito . IV ? Agravo de instrumento não conhecido. Sem custas e honorários advocatícios.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52850373820238090051 GOIÂNIA, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Sem ônus de sucumbência.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750274-72.2025.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0750274-72.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SOUSA

Publicação

05/02/2026