Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802654-87.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802654-87.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: RITA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA MACEDO SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de irregularidade na representação processual.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que inexiste exigência legal de outorga de mandato por instrumento público ou com firma reconhecida para a atuação do advogado em juízo, afirmando que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais. Aduz, ainda, que a exigência imposta pelo juízo de origem afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à Justiça e da primazia da decisão de mérito. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito (ID. 30552525).

Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença, defendendo a necessidade de maior rigor na análise da regularidade do mandato, diante da alegada suspeita de demandas repetitivas (ID. 30552528).

Em razão da inexistência de interesse público específico, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público.

É o relatório.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da necessidade, ou não, de apresentação de procuração pública ou procuração com firma reconhecida como condição para o regular processamento da ação, sobretudo quando a parte outorgante é pessoa analfabeta.

Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio prestigia o acesso à Justiça e a primazia da resolução do mérito, repelindo formalismos excessivos que inviabilizem a prestação jurisdicional sem fundamento legal expresso. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 adotou postura clara no sentido de que vícios formais devem, sempre que possível, ser sanados, evitando-se a extinção prematura do processo.

O Código Civil, em seu art. 654, dispõe de forma expressa que todas as pessoas capazes podem outorgar mandato por instrumento particular, exigindo-se apenas a assinatura do outorgante. No caso específico de pessoa analfabeta, o art. 595 do mesmo diploma estabelece que o instrumento particular será válido quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, formalidade que, conforme se extrai dos autos, foi observada.

A exigência de mandato por instrumento público, portanto, não encontra respaldo legal, tratando-se de providência excepcional, a ser adotada apenas quando efetivamente demonstrada dúvida concreta quanto à manifestação de vontade do outorgante, o que não se verifica de plano no caso em exame.

Ao analisar a situação apresentada, verifica-se que a procuração particular constante nos autos, ID 30551954, observou os requisitos do art. 595 do Código Civil, ou seja, foi assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.

Ademais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Sendo assim, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 32- É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.

 

 

Ressalte-se, ainda, que eventual dúvida quanto à autenticidade da outorga ou à efetiva ciência da parte autora acerca da demanda poderia ser sanada por meios menos gravosos, como a realização de audiência de ratificação do mandato, providência expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.

Por fim, por se tratar de decisão que apenas anula a sentença e determina o retorno dos autos à origem, não há falar, neste momento, em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser apreciados oportunamente, quando do julgamento definitivo da causa.



III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com apreciação do mérito da demanda.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802654-87.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802654-87.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RITA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026