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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801045-69.2024.8.18.0072
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória proposta em face de instituição bancária, diante do não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da inicial, consistente na juntada de documentos reputados necessários ao regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da parte autora em cumprir a determinação judicial de emendar a petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz determina a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que dificultem o julgamento do mérito, devendo indicar de forma precisa o que deve ser corrigido ou complementado. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da demanda. A parte autora, embora intimada, opta por não cumprir a determinação judicial, limitando-se a alegar a desnecessidade da documentação exigida. O não atendimento injustificado à ordem de emenda da inicial configura hipótese legal de indeferimento da petição inicial. Caracterizado o indeferimento da inicial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos expressos do Código de Processo Civil. Inexistem elementos aptos a afastar a regularidade da sentença que extinguiu o feito, devendo ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A alegação genérica de desnecessidade dos documentos exigidos não afasta o dever de cumprir ordem judicial regularmente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 330, IV; 485, I; 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIO BENTO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados na inicial. Em primeira instância o julgador extinguiu o processo sem resolução do mérito em face de não atendimento da emenda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei, cujo pagamento resta suspenso ante a gratuidade deferida. Não sendo instaurado o contraditório, não há que se falar em honorários sucumbenciais.”
Em suas razões recursais, a parte autora alega a não configuração do indeferimento da inicial, requer o julgamento da causa, pela procedência dos pedidos da inicial. Em contrarrazões, requer a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo não recolhido, em face da concessão da gratuidade. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Compulsando os autos, observa-se que o feito foi extinto por indeferimento da inicial, ante a inércia em emendar a inicial. A parte autora foi intimada para apresentar extratos bancários. A parte autora se limitou a alegar a desnecessidade de apresentação de qualquer documentação. Portanto, a parte autora decidiu não atender a determinação, alegando ser desnecessários os documentos. Portanto, observo que a parte autora deixou de juntar documento exigido, pressuposto a ensejar a caracterização do indeferimento da inicial, e consequente extinção do feito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inc. IV e 485, I, CPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Observa-se ainda que a parte autora não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Assim, restou caracterizado o indeferimento da inicial, após a recusa em atender a determinação de emenda. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários, posto que não foram arbitrados. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relator
Teresina, 03/03/2026
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0801045-69.2024.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO BENTO DE SOUSA
RéuQI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Publicação03/03/2026