Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802006-20.2022.8.18.0059


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. MARCO TEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA E SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DOS NOVOS CRITÉRIOS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 14 DO CPC. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ENTE DEMANDADO. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO SUPERVENIENTE À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, em ação de obrigação de fazer ajuizada por particular. II. Questão em discussão Definir a aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ a demanda ajuizada e julgada em primeiro grau antes da fixação das teses vinculantes, bem como a responsabilidade pelo custeio do tratamento. III. Razões de decidir Inadmissibilidade da aplicação retroativa de critérios probatórios e técnicos supervenientes, em respeito à proteção da confiança legítima, à segurança jurídica e ao art. 14 do CPC. Reconhecimento da solidariedade entre os entes federativos (Tema 793 do STF), com responsabilidade primária do ente demandado e possibilidade de ressarcimento interfederativo na esfera administrativa. Preservação dos efeitos jurídicos já consolidados e impossibilidade de impor à parte autora ônus probatório não exigível à época do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese: Os critérios técnicos e probatórios fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelo Tema 106 do STJ não se aplicam retroativamente a ações de saúde ajuizadas e julgadas antes de sua consolidação, devendo ser preservada a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a solidariedade federativa no custeio do tratamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802006-20.2022.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802006-20.2022.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: EVANDRO PEREIRA DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ. EFEITO VINCULANTE. MARCO TEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA E SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES VINCULANTES. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DOS NOVOS CRITÉRIOS. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 14 DO CPC. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ENTE DEMANDADO. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO SUPERVENIENTE À PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Luís Correia contra sentença que determinou o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com registro na ANVISA, em ação de obrigação de fazer ajuizada por particular.

II. Questão em discussão

Definir a aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 do STF e do Tema 106 do STJ a demanda ajuizada e julgada em primeiro grau antes da fixação das teses vinculantes, bem como a responsabilidade pelo custeio do tratamento.

III. Razões de decidir

Inadmissibilidade da aplicação retroativa de critérios probatórios e técnicos supervenientes, em respeito à proteção da confiança legítima, à segurança jurídica e ao art. 14 do CPC. Reconhecimento da solidariedade entre os entes federativos (Tema 793 do STF), com responsabilidade primária do ente demandado e possibilidade de ressarcimento interfederativo na esfera administrativa. Preservação dos efeitos jurídicos já consolidados e impossibilidade de impor à parte autora ônus probatório não exigível à época do ajuizamento da ação.

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese: Os critérios técnicos e probatórios fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelo Tema 106 do STJ não se aplicam retroativamente a ações de saúde ajuizadas e julgadas antes de sua consolidação, devendo ser preservada a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a solidariedade federativa no custeio do tratamento.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por EVANDRO PEREIRA DE SOUSA MARTINS.

Na origem, o autor postulou o fornecimento contínuo das medicações PRYSMA, LIMBITROL e SULPAN, nas quantidades prescritas, ou, alternativamente, o equivalente em pecúnia, em razão de quadro clínico psiquiátrico grave, com histórico de refratariedade terapêutica e necessidade de tratamento contínuo.

Foi deferida tutela provisória de urgência e, ao final, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os entes públicos ao fornecimento dos medicamentos prescritos, direcionando o cumprimento financeiro ao Estado do Piauí, com extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

Inconformados, o Município de Luís Correia e o Estado do Piauí interpuseram apelações.

O Município sustentou, em síntese, a ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União, ausência de manifestação do NATJUS, inexistência de comprovação técnica suficiente e afronta às políticas públicas de saúde.

O Estado do Piauí alegou, principalmente, a inaplicabilidade do fornecimento por ausência de preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, bem como do Tema 106 do STJ, além da necessidade de redistribuição de competências administrativas e custeio interfederativo.

Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença.

Observa-se que a advogada JAMYLLE DE MELO MOTA e demais advogados constantes da procuração de Id. 22025993, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de que deu/deram ciência prévia ao Município de Luís Correia/PI acerca da renúncia ao mandato, porém quedaram-se inertes. Igualmente silente o Município de Luís Correia/PI, devidamente intimado, para constituir novo advogado.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Cabe destacar que Quando um procurador do município informa nos autos o término do seu contrato de prestação de serviços advocatícios com a prefeitura, ele está, na prática, renunciando ao mandato ou comunicando a revogação de seus poderes.

Para que essa comunicação seja válida e eficaz, é obrigatória a comprovação da ciência do Município (o cliente) para que este possa nomear um sucessor, conforme exige o Código de Processo Civil (art. 112 do CPC) e o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)

No caso em tela, a advogada JAMYLLE DE MELO MOTA e demais causídicos constantes da procuração de Id. 22025993, não comprovou a cientificação da prefeitura, o que leva a conclusão que referidos procuradores devem continuar a serem intimados como representante do Município de Luís Correia/PI, assumindo responsabilidades, pois a revogação/renúncia não se operou validamente nos autos.

Diante disso, conheço de ambas as apelações, por preencherem os pressupostos de admissibilidade.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), firmou a seguinte tese:

O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, salvo nas hipóteses excepcionais em que comprovada, cumulativamente: (a) a inexistência de substituto terapêutico incorporado; (b) a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS; (c) a imprescindibilidade clínica e eficácia do medicamento; (d) a incapacidade financeira do paciente; e (e) a existência de registro na Anvisa.”

Além disso, o STF estabeleceu regras de competência administrativa e ressarcimento interfederativo, definindo que o ônus financeiro deve recair prioritariamente sobre o ente responsável pela execução direta do serviço de saúde, cabendo posterior compensação entre os entes federados na via administrativa.

Todavia, embora se reconheça o efeito vinculante do Tema 1234 (art. 927, III, do CPC), é juridicamente imprescindível observar o marco temporal de sua formação.

Os Temas nº 06 (STF) e nº 1234 (STF) foram firmados após a prolação da sentença de primeiro grau e após o ajuizamento da presente demanda.

O processo já se encontrava em curso e em grau recursal quando sobreveio a fixação das novas balizas interpretativas, especialmente quanto: à exigência de prova técnica qualificada, à medicina baseada em evidências, aos critérios de custeio interfederativo, à redefinição de competências administrativas.

Nessas circunstâncias, não é juridicamente legítimo exigir da parte autora o cumprimento de requisitos que não estavam delineados de forma clara e consolidada no ordenamento jurídico à época da propositura da ação.

A aplicação retroativa dessas exigências violaria diretamente: o princípio da proteção da confiança legítima; a segurança jurídica; a boa-fé processual objetiva; o art. 14 do CPC, que impõe respeito aos atos processuais já praticados e aos efeitos jurídicos já consolidados; a previsibilidade do sistema jurídico.

Cumpre destacar que o julgamento do Tema 1234 do STF sobreveio após a fase instrutória, já encerrada à época da interposição da apelação, o que inviabiliza a imposição retroativa de novos ônus probatórios à parte autora.

Não se pode exigir produção de prova técnica em sede recursal para atender a critérios supervenientes à formação da relação processual.
No caso dos autos, os medicamentos PRYSMA, LIMBITROL e SULPAN não estão incorporados ao SUS, mas possuem registro regular na ANVISA, afastando a incidência do Tema 500/STF (medicamentos sem registro), sendo o custo do tratamento situa-se em faixa intermediária, segundo as diretrizes recentes do STF.

Além disso, a sentença foi proferida antes da consolidação dos critérios do Tema 1234, razão pela qual não se exige o atendimento aos parâmetros supervenientes.

Assim, não há espaço jurídico para a modificação da sentença recorrida, que aplicou corretamente o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação e do julgamento originário.

A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o jurisdicionado não está obrigado a identificar previamente a repartição administrativa de competências do SUS para ajuizar ação judicial.

A solidariedade entre os entes federativos visa justamente impedir que o cidadão seja privado de tratamento por entraves burocráticos ou administrativos.

Nos termos dos Temas 6 e 793 do STF, a responsabilidade é solidária, cabendo ao ente demandado assegurar o tratamento, sem prejuízo de posterior ressarcimento interfederativo na esfera administrativa.

No caso concreto, o Estado do Piauí, como ente demandado, é responsável pelo custeio do tratamento, podendo posteriormente buscar compensação junto ao Município, mediante os mecanismos administrativos próprios.

A orientação jurisprudencial recente corrobora a tese de que não se aplicam retroativamente os critérios fixados pelos Temas 6 e 1234 às ações ajuizadas anteriormente, especialmente quando já encerrada a fase instrutória, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM MÉRITO APLICAÇÃO DO TEMA 106 STJ IMPOSSIBILIDADE DE REQUISITOS POSTERIORES SENTENÇA MANTIDA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO REMESSA NÃO CONHECIDA.

1 As ações ajuizadas antes de 19/09/2024, que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados pelo SUS, permanecerão tramitando no juízo em que foram propostas, não se aplicando a alteração de competência fixada no Tema 1234 da repercussão geral, sendo vedado o deslocamento para a Justiça Federal. 2 Aplica-se o Tema 106 STJ às demandas julgadas antes da data da publicação do acórdão do Tema 1234 STF, sendo suficiente a comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, mediante laudo médico fundamentado, e a incapacidade financeira do paciente, sem necessidade de comprovação por evidências científicas de alto nível ou análise prévia pela Conitec."(TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0801450-33.2019.8.12.0045, Sidrolândia, 2a Câmara Cível, rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 03/12/2024) negritei



APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – TEMA 106 DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TEMAS 6 E 1234, DO STF – AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF) . A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, de rigor a determinação de custeio do fármaco pretendido, pois, ainda que não esteja incluído no RENAME, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ) . Inaplicável, ao caso dos autos, as exigências impostas no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 6, do STF, porquanto a instrução probatória desta demanda se encerrou antes do julgamento do referido precedente. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – TESE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes pela determinação de fornecimento de medicamento, pois o Judiciário não pode se eximir da função de implementar e fazer cumprir a ordem constitucional de direito à saúde adequada . Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal concluiu que "não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário para que haja implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde" (ARE n. 1.201.267-AgR-segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8 .9.2020). A ausência de dotação orçamentária não foi comprovada mediante dados objetivos, competindo ao Município demonstrar que não dispõe de recursos para aquisição direta de medicamentos. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MS - Apelação Cível: 08010633920248120046 Chapadão do Sul, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) negritei

 

Essa orientação reforça a necessidade de ponderação entre precedentes vinculantes e direitos processuais fundamentais, especialmente em demandas de saúde.

Não há dissonância entre a sentença recorrida e os precedentes do STF e do STJ.

Ao contrário, a decisão de primeiro grau respeitou a solidariedade federativa, assegurou o direito fundamental à saúde, aplicou corretamente o regime jurídico vigente à época, preservou a segurança jurídica, evitou aplicação retroativa de critérios supervenientes, e alinhou-se à jurisprudência constitucional e infraconstitucional.

Assim, a medida correta é o não colhimento das razões recursais, mantendo-se a sentença recorrida pois em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO as apelações interpostas, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802006-20.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

EVANDRO PEREIRA DE SOUSA MARTINS

Publicação

27/02/2026