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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800694-17.2023.8.18.0045
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIRO EM AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores, em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de transferência indevida realizada na conta da parte autora por uma funcionária terceirizada, dentro das dependências da agência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se: (i) a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pela fraude praticada por terceiro em seu estabelecimento (fortuito interno); (ii) é devida a restituição em dobro dos valores subtraídos; e (iii) o montante arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A fraude perpetrada por terceiro no interior da agência bancária caracteriza-se como fortuito interno, evento inerente ao risco da atividade econômica exercida, o que não afasta o dever de indenizar da instituição financeira, nos termos do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de comprovação, por parte do banco, de que a transação foi legítima ou decorreu de culpa exclusiva da vítima, consolida a sua responsabilidade civil. 6. A conduta negligente do banco, ao permitir o desfalque na conta da consumidora sem engano justificável, caracteriza má-fé e autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A privação arbitrária de recursos financeiros de pessoa de baixa renda viola direitos da personalidade e configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do sofrimento. O valor da indenização, contudo, deve ser fixado com moderação, justificando-se a sua redução quando se mostrar excessivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no tocante à redução do valor da condenação por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil (CC), arts. 405 e 927, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES, ora apelada. Na origem, sustenta o autor/apelado ter sido vítima de fraude praticada por pessoa que se identificava como funcionária terceirizada do Banco do Brasil, de nome Carolina da Silva, que, valendo-se da confiança transmitida pelos trajes, crachá e acesso às dependências internas da agência bancária, teria, sem sua autorização, contratado empréstimo e realizado, na sequência, transferências bancárias que resultaram na apropriação indevida dos valores. Sentença: restou dispositivado o seguinte teor: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”. Recurso: inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente apelo, alegando, em síntese, que: a sentença deve ser reformada para que os pedidos sejam julgados improcedentes; a contratação é regular, pois as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e assinatura eletrônica em terminal de autoatendimento, o que afasta a hipótese de fraude externa sem o concurso da correntista; descabe a condenação a restituição de valores em favor da recorrida, uma vez que não foi demonstrado qualquer tipo de ato ilícito e falha praticados pelo banco recorrente; a repetição de indébito somente é devida quando o consumidor efetivamente pagou em excesso, o que não é o caso dos autos, visto que a parte apelada não comprovou que tenha pago qualquer valor e não existe prova de má-fé do banco; não há qualquer liame causal entre a ação do recorrente e os supostos danos que a parte autora alega ter sofrido, descabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais para evitar o enriquecimento ilícito do apelado. Contrarrazões: devidamente intimado, o apelado não apresentou defesa, no prazo assinalado. É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Na hipótese, a parte apelada é consumidora, pois sofreu as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço. Logo, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial por danos causados a seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a responsabilidade civil de referidos empreendimentos decorrem do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, criam riscos ao direito de outrem (risco criado). Ainda, é dever dos estabelecimentos zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, devendo promover segurança plena aos usuários do local, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]
De acordo com a regra em destaque, a instituição financeira, ao prestar serviços sem observância dos cuidados necessários, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada. Na presente demanda, o banco réu não demonstrou a inexistência de fraude, não se desincumbindo do seu ônus de apresentar provas de que o empréstimo foi realizado pela autora e não pela funcionária de nome Carolina da Silva. Em relação à parte autora, verifica-se que conseguiu demonstrar documentalmente a realização de transferência indevida da quantia de R$ 2.600,00, realizada pela funcionária terceirizada do banco demandado, isto é, a Sra. Carolina da Silva, a partir de acesso que possuía ao sistema interno da agência bancária, realizada inclusive com login e senha próprios, além de crachá de identificação funcional. Desse modo, desincumbiu-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Competia, dessa forma, ao banco réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 343, II, do CPC. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento. Para se eximir da responsabilidade de indenizar a requerente, deveria a instituição financeira demandada comprovar que as transações foram, de fato, realizadas por aquela e não por terceiro, adotando as medidas cabíveis para evitar fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes do equívoco. No caso em questão, revela-se perceptível a inexistência do esmero que deveria nortear à atividade do apelado para com seu cliente, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. Sobressai, ainda, na vertente hipótese que a fraude fora realizada dentro da própria agência da instituição financeira. Destarte, resta reconhecer que a atuação da funcionária não configura fato de terceiro, excludente da responsabilidade civil, mas sim fortuito interno, por decorrer de falha na prestação do serviço e na segurança dos procedimentos internos do banco. Nesse sentido, destaca-se a Súmula nº. 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim sendo, não restou comprovada a licitude das transações e dos desfalques delas decorrentes. De outro modo, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços, nos moldes do art. 14 do CDC. Com efeito, a instituição financeira não garantiu a segurança esperada em sua própria agência, permitindo que a consumidora fosse enganada por fraudador que acessou seus dados como se funcionário fosse. Ademais, a instituição recorrente se descuidou em tomar providências para solucionar a questão, devendo, por consequência, reparar os danos causados à vítima. Resta inequívoco o dano moral, pois a transferência indevida de valores viola diretamente os direitos de personalidade da autora. Tal ato transcende o mero aborrecimento, configurando lesão grave, sobretudo por se tratar de pessoa de baixa renda, cuja subsistência foi diretamente comprometida pela arbitrária privação de seus recursos. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Diante da ilegitimidade dos descontos na conta da parte autora/apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelante, que agiu sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, restando caracterizada a má-fé da instituição financeira, cabível é a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (data da transferência indevida). Em relação à condenação em danos morais, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, devendo este ser reduzido. Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir desde a citação, conforme art. 405 do CC. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença recorrida apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800694-17.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JULIA DA SILVA FERNANDES
Publicação11/03/2026