Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800531-25.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado cível interposto por Delzenete de Sousa Barbosa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face de Protecar Automoto Ltda - ME, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo veículo da autora, sob alegação de inadimplemento contratual por atraso de 10 dias na mensalidade. 2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura contratual pela empresa Protecar, sob alegação de inadimplência, é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor, e se subsiste o dever de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela autora. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação ocorreu em regime de adesão e se destinou à prestação de serviço típico de seguro, configurando-se relação de consumo. 4. A alegação da requerida de se tratar de entidade de garantia mútua não afasta a incidência das normas consumeristas, sendo responsáveis solidários todos os que participam da cadeia de fornecimento. 5. A cláusula que prevê a perda da cobertura por atraso irrisório e posteriormente sanado configura prática abusiva, notadamente por ausência de comunicação formal e prévia do cancelamento do contrato. 6. Restou demonstrada a existência de dano, nexo causal e conduta ilícita da empresa ré, que, ao rescindir unilateralmente o contrato e negar cobertura após o sinistro, causou prejuízo material à autora. 7. Configura-se também o dano moral in re ipsa, diante da angústia gerada pela negativa indevida de cobertura securitária, impondo-se a fixação de indenização a título compensatório e pedagógico. 8. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800531-25.2024.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800531-25.2024.8.18.0167
RECORRENTE: 
PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMESDELZENETE DE SOUSA BARBOSA

 RECORRIDO: DELZENETE DE SOUSA BARBOSA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   Recurso inominado cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face de Protecar Automoto Ltda - ME, visando à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da negativa de cobertura securitária após sinistro envolvendo veículo da autora, sob alegação de inadimplemento contratual por atraso de 10 dias na mensalidade.

2.   A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura contratual pela empresa Protecar, sob alegação de inadimplência, é válida à luz do Código de Defesa do Consumidor, e se subsiste o dever de indenizar os danos materiais e morais experimentados pela autora.

3.   A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação ocorreu em regime de adesão e se destinou à prestação de serviço típico de seguro, configurando-se relação de consumo.

4.   A alegação da requerida de se tratar de entidade de garantia mútua não afasta a incidência das normas consumeristas, sendo responsáveis solidários todos os que participam da cadeia de fornecimento.

5.   A cláusula que prevê a perda da cobertura por atraso irrisório e posteriormente sanado configura prática abusiva, notadamente por ausência de comunicação formal e prévia do cancelamento do contrato.

6.   Restou demonstrada a existência de dano, nexo causal e conduta ilícita da empresa ré, que, ao rescindir unilateralmente o contrato e negar cobertura após o sinistro, causou prejuízo material à autora.

7.   Configura-se também o dano moral in re ipsa, diante da angústia gerada pela negativa indevida de cobertura securitária, impondo-se a fixação de indenização a título compensatório e pedagógico.

8.   Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800531-25.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME

Réu

DELZENETE DE SOUSA BARBOSA

Publicação

09/03/2026