Acórdão de 2º Grau

Interdito Proibitório 0757855-44.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 E ART. 567 DO CPC. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. AMEAÇA CONCRETA E ATUAL À POSSE. ATOS MATERIAIS DE INTIMIDAÇÃO COMPROVADOS. FUMUS BONI IURIS JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. ERROR IN JUDICANDO. FUNÇÃO PREVENTIVA DA TUTELA POSSESSÓRIA. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR AUTOTUTELA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito (fumus boni iuris) em favor da autora, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de periculum in mora. II. Questão em discussão Discute-se a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especificamente se os atos de hostilidade e intimidação praticados pelo agravado são suficientes para caracterizar o “justo receio” exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da correção da decisão agravada, sem incursão no mérito definitivo da controvérsia possessória. O interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a impedir a consumação da turbação ou do esbulho, bastando a demonstração de ameaça concreta e objetivamente justificável. O periculum in mora, nessa modalidade de tutela possessória, se consubstancia na própria ameaça atual à posse, não sendo exigível a ocorrência prévia do dano. No caso concreto, boletins de ocorrência, prova testemunhal produzida em audiência de justificação e relatos de atos materiais de intimidação — como impedimento de obras, expulsão de prestador de serviços e ameaças reiteradas de tomada da posse à força — evidenciam cenário de hostilidade real e iminente. Reconhecido o fumus boni iuris pelo próprio juízo de origem, a negativa da tutela de urgência vulnera a função estabilizadora da liminar possessória e estimula a autotutela, em afronta ao papel pacificador da jurisdição. Impõe-se a concessão da medida para preservação do status quo até o julgamento de mérito, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, com expedição de mandado proibitório, a fim de que o agravado se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. Tese: No interdito proibitório, o periculum in mora se configura pela ameaça concreta, atual e comprovada à posse, sendo desnecessária a ocorrência do dano, bastando o justo receio previsto no art. 567 do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757855-44.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757855-44.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDREA DE SOUSA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: JOSUE DIAS DE SOUSA, ANGELO PAULINO DE SOUSA, KAMILA FERNANDA DOS SANTOS MOTA
AGRAVADO: JOVACI RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 E ART. 567 DO CPC. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. AMEAÇA CONCRETA E ATUAL À POSSE. ATOS MATERIAIS DE INTIMIDAÇÃO COMPROVADOS. FUMUS BONI IURIS JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM. ERROR IN JUDICANDO. FUNÇÃO PREVENTIVA DA TUTELA POSSESSÓRIA. PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA EVITAR AUTOTUTELA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de interdito proibitório, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito (fumus boni iuris) em favor da autora, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de periculum in mora.

II. Questão em discussão
Discute-se a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especificamente se os atos de hostilidade e intimidação praticados pelo agravado são suficientes para caracterizar o “justo receio” exigido pelo art. 567 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

  1. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da correção da decisão agravada, sem incursão no mérito definitivo da controvérsia possessória.

  2. O interdito proibitório possui natureza eminentemente preventiva, destinando-se a impedir a consumação da turbação ou do esbulho, bastando a demonstração de ameaça concreta e objetivamente justificável.

  3. O periculum in mora, nessa modalidade de tutela possessória, se consubstancia na própria ameaça atual à posse, não sendo exigível a ocorrência prévia do dano.

  4. No caso concreto, boletins de ocorrência, prova testemunhal produzida em audiência de justificação e relatos de atos materiais de intimidação — como impedimento de obras, expulsão de prestador de serviços e ameaças reiteradas de tomada da posse à força — evidenciam cenário de hostilidade real e iminente.

  5. Reconhecido o fumus boni iuris pelo próprio juízo de origem, a negativa da tutela de urgência vulnera a função estabilizadora da liminar possessória e estimula a autotutela, em afronta ao papel pacificador da jurisdição.

  6. Impõe-se a concessão da medida para preservação do status quo até o julgamento de mérito, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela provisória de urgência, com expedição de mandado proibitório, a fim de que o agravado se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária.
Tese: No interdito proibitório, o periculum in mora se configura pela ameaça concreta, atual e comprovada à posse, sendo desnecessária a ocorrência do dano, bastando o justo receio previsto no art. 567 do CPC.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Andrea de Sousa Feitosa contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. nº 0800089-93.2025.8.18.0112), ajuizada em face de Jovaci Rodrigues Lima, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, embora tenha reconhecido a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), por entender ausente o perigo da demora (periculum in mora).

Na origem, a autora afirmou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel rural denominado “Fazenda Vão do Anil”, situado na zona rural do Município de Ribeiro Gonçalves/PI, há mais de duas décadas, mediante cadeia possessória sucessiva, iniciada com José Brandão, posteriormente transmitida a Valdemar Bergozza, depois a José Aliomar da Silva Feitosa (genitor da autora, já falecido) e, por fim, à própria agravante, em 2024.

Sustentou que passou a realizar investimentos produtivos no imóvel (cercamento, abertura de estrada, construção de barracão e exploração agrícola), exercendo a posse de forma pública e contínua.

Relatou que, em janeiro de 2025, o agravado passou a praticar atos concretos de turbação e ameaça, consistentes em:

  • impedimento físico da realização de serviços de cercamento;

  • expulsão de prestador de serviço do imóvel;

  • ameaças reiteradas de derrubada de cercas;

  • obstrução de acesso à propriedade;

  • alegação informal de domínio familiar sobre a área.

Tais fatos foram registrados em boletins de ocorrência, juntados aos autos.

Diante disso, foi ajuizada ação de interdito proibitório com pedido liminar inaudita altera parte. Realizou-se audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidas testemunhas que confirmaram a posse da autora e os atos de ameaça praticados pelo requerido.

O Juízo de origem, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito, indeferiu a tutela liminar sob o fundamento de inexistência de perigo da demora, determinando a citação do requerido.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) erro na valoração do periculum in mora; (ii) existência de ameaça concreta e atual à posse; (iii) natureza preventiva do interdito proibitório; (iv) função inibitória da tutela possessória; (v) risco de escalada do conflito e autotutela privada.

Em decisão de ID 27333625, foi deferido o prazo de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 28439291).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões na qual aduz, em suam que exerce posse tradicional e produtiva sobre a área, sustentando cadeia possessória própria, juntando documentos e afirmando inexistir esbulho, mas exercício regular de posse histórica familiar.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

A controvérsia recursal, como bem delineado no relatório, é precisa e restrita. Cinge-se à análise da presença do requisito do periculum in mora para a concessão de tutela liminar em Ação de Interdito Proibitório. A questão é delimitada pelo fato de que o próprio juízo de origem, em sua decisão, já reconheceu positivamente a existência da probabilidade do direito invocado pela agravante, o fumus boni iuris, com base nas provas documentais e testemunhais produzidas em audiência de justificação.

Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, sua análise deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão agravada. Não se trata, portanto, de um prejulgamento do mérito da causa principal, mas de uma avaliação, em cognição sumária, sobre a necessidade de uma medida de urgência para assegurar a eficácia do provimento final. A questão de fundo — a quem pertence a melhor posse — será exaurida na instrução processual. O que se decide agora é se a posse da agravante, tida como provável, merece proteção imediata contra uma ameaça concreta.

II. Natureza jurídica e função do interdito proibitório: a tutela da posse contra a ameaça

O interdito proibitório é a mais expressiva manifestação da tutela inibitória no campo possessório. Sua finalidade não é remediar uma violação já ocorrida, mas impedir que ela ocorra. O art. 567 do Código de Processo Civil é solar ao condicionar a proteção ao "justo receio de ser molestado na posse".

O "justo receio" não se confunde com uma apreensão meramente subjetiva ou um temor infundado. Deve ser um receio objetivamente justificável, baseado em fatos concretos que indiquem a probabilidade real de um ataque à posse. A ameaça, para fins de interdito, é um ato que, embora ainda não constitua turbação ou esbulho, sinaliza a iminência de sua ocorrência.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí tem sido consistente em afirmar a natureza preventiva do instituto, dissociando o periculum in mora da efetiva ocorrência do dano:

TJ-PI — Agravo de Instrumento 7515917920238180000 — Publicado em 07/07/2023
O Interdito Proibitório é uma ação movida quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa.”
TJ-PI — Apelação Cível: AC 12086520138180073 PI — Publicado em 2019
Diferentemente dos casos de reintegração de posse, em que se verifica a perda do bem, o interdito proibitório trata da denominada agressão potencial, que deve ser devidamente comprovada, para que se expeça o mandado proibitório, liminarmente.”

Portanto, a decisão agravada, ao exigir um perigo que transcende a ameaça já materializada em atos concretos, comete um error in judicando, pois desconsidera a própria essência do interdito proibitório, que é agir antes que o ilícito possessório se consume.

III. Configuração concreta do periculum in mora no caso dos autos

O perigo da demora, no caso em tela, não é uma abstração. Ele é palpável e se extrai dos fatos narrados e comprovados na fase inicial do processo. A decisão de primeira instância, ao desconsiderar a força probatória desses fatos para a configuração do perigo, foi excessivamente restritiva.

O conjunto probatório, composto por boletins de ocorrência, prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório em audiência de justificação e os relatos de atos materiais de intimidação, demonstra um cenário de hostilidade crescente e efetiva. A conduta do agravado extrapolou o campo da mera alegação de direito e ingressou na esfera da ação direta, ao:

  • Impedir fisicamente a continuidade de obras no imóvel (reforço da cerca);

  • Expulsar um prestador de serviços que agia a mando da agravante;

  • Proferir ameaças reiteradas de que derrubaria a cerca e tomaria a posse à força.

Esses não são atos futuros ou hipotéticos; são atos presentes que configuram a ameaça exigida pelo art. 567 do CPC. A jurisprudência é clara ao reconhecer que tais circunstâncias são suficientes para o deferimento da liminar:

TJ-PI — Agravo de Instrumento: AI 7550249620208180000 — Publicado em 28/01/2022
Demonstrado nos autos que foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 561 e 567, ambos do CPC, impõe-se conceder a medida liminar, a fim de que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse exercida pelo autor do imóvel sob litígio, como ocorreu na hipótese.”

A conduta do agravado, portanto, materializa o "justo receio" e torna o perigo de violação da posse não apenas possível, mas provável e iminente, justificando plenamente a intervenção judicial imediata.

IV. Cognição sumária, conflito possessório e a preservação do status quo

A existência de uma disputa sobre quem detém a melhor posse, com ambas as partes apresentando suas versões e documentos, é a própria razão de ser da ação possessória. Essa complexidade, contudo, não pode servir de pretexto para a inércia judicial em sede de urgência. A função da liminar possessória, em cenários de conflito, é justamente estabilizar a situação fática e impedir que as partes recorram à autotutela, garantindo que a disputa seja resolvida pelos meios civilizados do processo.

Ao reconhecer o fumus boni iuris da agravante, o juízo a quo admitiu que, em uma análise preliminar, sua posse parece legítima e amparada por provas. Negar-lhe a proteção contra ameaças concretas significa deixá-la vulnerável precisamente no momento em que o Judiciário deveria agir para preservar o estado de fato até a decisão final.

TJ-PI — Agravo de Instrumento 7586193520228180000 — Publicado em 04/08/2023
Neste julgado, o tribunal invoca o art. 1.211 do Código Civil para afirmar que, em caso de dúvida, "manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa". A lógica é a de manter o status quo e evitar a inversão forçada da posse antes da instrução. No presente caso, a agravante já demonstrou estar na posse, e a liminar serviria para mantê-la nessa condição, livre de ameaças, até o julgamento de mérito.

A tutela de urgência não declara um vencedor, mas impõe uma "trégua" judicial, garantindo que a posse, cuja probabilidade já foi reconhecida, não seja violentada enquanto se aguarda a cognição exauriente.

V. A função social e pacificadora da tutela possessória

A jurisdição tem um papel fundamental na pacificação social. Em um país com histórico de graves conflitos fundiários, a atuação do Poder Judiciário deve ser firme na repressão a qualquer forma de justiça privada. Negar uma liminar de interdito proibitório diante de ameaças concretas e documentadas é, na prática, um convite à autotutela.

A decisão agravada, ao se omitir, cria um vácuo de autoridade que pode ser preenchido pela força, estimulando a escalada do conflito e colocando em risco não apenas o patrimônio, mas a integridade física dos envolvidos. A tutela possessória, ao contrário, reafirma o monopólio estatal da jurisdição e impõe a via processual como o único caminho legítimo para a resolução de disputas.

Diante do exposto, a conclusão é inequívoca. O juízo de origem, ao reconhecer o fumus boni iuris em favor da agravante, atestou a plausibilidade de sua posse. Contudo, ao negar a tutela de urgência, ignorou que o periculum in mora, no interdito proibitório, se consubstancia na própria ameaça, a qual foi fartamente demonstrada por atos concretos de hostilidade praticados pelo agravado.

Estão presentes, de forma cumulativa e inconteste, todos os requisitos para a concessão da medida: a) Probabilidade do direito, já afirmada na decisão recorrida; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, materializado na ameaça concreta, atual e documentada de esbulho iminente, configurando o "justo receio" do art. 567 do CPC.

A reforma da decisão é, portanto, medida que se impõe para assegurar a correta aplicação do direito e a efetividade da tutela jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, conceder a tutela provisória de urgência em favor da agravante, ANDREA DE SOUSA FEITOSA.

Determino a expedição de mandado proibitório, para que o agravado, JOVACI RODRIGUES LIMA, e qualquer pessoa a seu mando, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na posse do imóvel "Fazenda Vão do Anil", descrito na inicial, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento.

Comunique-se o juízo de origem, com urgência, para as providências cabíveis.

É como voto.



 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757855-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Interdito Proibitório

Autor

ANDREA DE SOUSA FEITOSA

Réu

JOVACI RODRIGUES LIMA

Publicação

27/02/2026