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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801310-46.2025.8.18.0069 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1-Trata-se de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sem oportunizar a manifestação da parte autora. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem que antes seja dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, viola o princípio da vedação à decisão surpresa. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. 4- O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto, além de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A. G. A. S., representado por sua genitora, JOARA ROSANE ALVES DAS CHAGAS, em face da sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida contra o BANCO PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O juízo de primeiro grau fundamentou a decisão na falta de interesse processual e no abuso do direito de demandar, por considerar que a parte autora promoveu o fracionamento indevido de ações ao ajuizar demandas distintas para questionar contratos derivados da mesma causa de pedir, caracterizando, em tese, litigância predatória. Nas razões recursais (ID 28982052), o apelante sustenta a inexistência de litispendência, argumentando que a presente demanda versa sobre contrato de empréstimo distinto daquele discutido em processo conexo, possuindo objetos e números de contrato diversos. Defende que a consequência jurídica para a conexão deveria ser a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, e não a extinção prematura da lide, o que configura cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. (ID 28982057) É a síntese do necessário. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça pleiteada, estando a parte recorrente dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º co CPC. Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que houve abuso do direito de litigar na demanda autoral. Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada ao apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. Nesse sentido, vejamos:
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801310-46.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
AutorANTONIO GABRIEL ALVES SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026