Acórdão de 2º Grau

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito 0804011-54.2024.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco PAN S.A., na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento das determinações judiciais para emenda da exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A parte apelante sustenta a desnecessidade das exigências impostas pelo magistrado, requerendo o retorno dos autos para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, diante da fundada suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de citação da parte ré não configura cerceamento de defesa, pois a extinção do feito ocorreu anteriormente à formação válida da relação processual, em razão de vício formal não sanado na petição inicial. 4.A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que requerido e comprovada a hipossuficiência. 5.Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir documentos adicionais, conforme autorizam o art. 139, III, e o art. 321 do CPC, bem como a Súmula 33 do TJ/PI. 6.A ausência de atendimento às determinações judiciais específicas, pautadas na suspeita de demanda predatória, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 7.A exigência de documentos complementares em demandas bancárias, quando presentes sinais de repetitividade ou artificialidade, configura medida proporcional, não implicando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, especialmente em casos de fundada suspeita de demanda predatória. 2.A exigência de documentos adicionais pelo magistrado, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJ/PI, é compatível com os deveres de condução do processo e não viola o acesso à justiça. 3.A ausência de citação da parte ré antes da extinção do feito não caracteriza cerceamento de defesa, quando a relação processual não se constitui validamente por vício formal da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0809548-05.2024.8.18.0032, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 24.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800984-93.2024.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21.08.2025. STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804011-54.2024.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804011-54.2024.8.18.0088
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco PAN S.A., na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento das determinações judiciais para emenda da exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A parte apelante sustenta a desnecessidade das exigências impostas pelo magistrado, requerendo o retorno dos autos para regular instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, diante da fundada suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A ausência de citação da parte ré não configura cerceamento de defesa, pois a extinção do feito ocorreu anteriormente à formação válida da relação processual, em razão de vício formal não sanado na petição inicial.

4.A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que requerido e comprovada a hipossuficiência.

5.Diante de indícios de litigância predatória, é legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir documentos adicionais, conforme autorizam o art. 139, III, e o art. 321 do CPC, bem como a Súmula 33 do TJ/PI.

6.A ausência de atendimento às determinações judiciais específicas, pautadas na suspeita de demanda predatória, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.

7.A exigência de documentos complementares em demandas bancárias, quando presentes sinais de repetitividade ou artificialidade, configura medida proporcional, não implicando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, especialmente em casos de fundada suspeita de demanda predatória.

2.A exigência de documentos adicionais pelo magistrado, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJ/PI, é compatível com os deveres de condução do processo e não viola o acesso à justiça.

3.A ausência de citação da parte ré antes da extinção do feito não caracteriza cerceamento de defesa, quando a relação processual não se constitui validamente por vício formal da inicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0809548-05.2024.8.18.0032, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 24.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800984-93.2024.8.18.0078, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 21.08.2025. STJ, Súmula nº 297.

 

 

 

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO PAN S.A.

Em sentença (ID 27385721), o Magistrado a quo indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Em razões finais (ID 27385726), o autor alega a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 27385729) requerendo manutenção da sentença com improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

 

 

II – DAS PRELIMINARES. DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAR.

A parte recorrida ressalta-se que o banco apelado não foi citado para oferecer contestação à exordial indeferida.

Compulsando os autos, observo que não foi sanado o vício apontado na petição inicial no prazo assinalado pelo magistrado, resultando no indeferimento da peça inaugural.

Assim, não há de falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação à ampla defesa ou ao contraditório, tendo em vista que a extinção do feito se deu antes mesmo da citação da parte ré, justamente em virtude da ausência de regularidade formal da petição inicial, o que impediu o surgimento válido da relação jurídico-processual.

Dessa forma, rejeito a preliminar.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

De início, defiro a justiça gratuita em favor da parte apelante, uma vez cumprido os requisitos para sua concessão.

Importante ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ - SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Do exame dos autos, infere-se que o apelante ingressou com o presente processo em face da instituição financeira, ora apelado, alegando a existência de contratação irregular cartão de crédito consignado.

Em uma conduta de prudência, o Magistrado a quo solicitou intimação pessoal da parte autora/apelante para emendar a inicial, apresentando informações referente à documentos necessários para a apreciação dos autos.

A parte apelada deixou de se manifestar sobre as requisições do magistrado primevo, resultando no sentenciando pelo indeferindo a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, apoiando-se, dentre outros argumentos na demanda predatória.

Sabe-se que demandas temerárias e predatórias contribuem para o abarrotamento de ações no Poder Judiciário, em prejuízo da própria prestação jurisdicional. Tal situação deve ser detectada e exemplarmente rechaçada, a fim de se evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro.

Essas demandas são caracterizadas por uma judicialização em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assim, diante da fundada suspeita de tais demandas, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

Sobre o tema, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)

 

Corroborando o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense:

 

TJ/PI - SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

            Diferente não são os julgamentos deste Egrégio Tribunal:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI).

2.Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809548-05.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-93.2024.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025)

 

No caso em debate, sob a suspeita de se tratar de demanda predatória, o magistrado agiu com cautela e determinou as diligências que entender prudentes.

Assim, observa-se que a juntada das informações, diante das fundadas suspeitas de ação predatória, se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor.

Ademais, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça nesse caso, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda ante a suspeita devidamente fundamentada.

Destaco que a Súmula 33 do TJ/PI exige a fundada suspeita para caracterizar a demanda predatória, sendo isso cumprido em sentença ao justificar seu entendimento.

Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I do CPC, justifica-se diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste jaez, pois o Magistrado deve se valer de medidas saneadoras que estiver ao seu alcance para enfrentar o demandismo artificial.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

É o voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0804011-54.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026