![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000029-04.2018.8.18.0047 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE RECURSO COMO ADESIVO. EXISTÊNCIA DE APELAÇÕES PRINCIPAIS AUTÔNOMAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno Cível interposto por Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda., em face de decisão monocrática proferida no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público do TJPI, que deixou de conhecer de sua apelação por deserção e, concomitantemente, conheceu do recurso interposto pelo Município de Cristino Castro, tratando-o como recurso adesivo. A agravante sustenta que, à luz do art. 997, § 2º, III, do CPC, não seria admissível o processamento do recurso adesivo na ausência de admissibilidade do recurso principal. Requer o reconhecimento da impossibilidade de processamento do recurso do Município.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto pelo Município de Cristino Castro tem natureza adesiva ou principal; (ii) verificar a possibilidade de processamento do referido recurso, à luz da deserção da apelação interposta pela parte agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso interposto pelo Município de Cristino Castro possui estrutura, fundamentação e pedidos próprios, além de ter sido protocolado de forma autônoma e tempestiva, não havendo qualquer indicação de subordinação recursal à apelação da parte agravante.4. A classificação do recurso do Município como adesivo decorreu de equívoco da decisão monocrática agravada, já que os autos revelam tratar-se, na verdade, de apelação principal.5. A regra do art. 997, § 2º, III, do CPC, que impede o conhecimento de recurso adesivo na hipótese de inadmissibilidade do principal, não se aplica ao caso concreto, pois ambas as partes interpuseram apelações principais, sendo a do Município admissível.6. A argumentação da parte agravante parte de premissa fática equivocada, razão pela qual não subsiste fundamento para a inadmissibilidade do recurso da parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O recurso interposto de forma autônoma, tempestiva e com fundamentação própria deve ser classificado como apelação principal, ainda que erroneamente denominado como recurso adesivo na decisão agravada.2. A inadmissibilidade de apelação de uma parte por deserção não impede o processamento da apelação principal interposta pela parte contrária.3. A classificação equivocada de um recurso como adesivo pode ser corrigida em sede de agravo interno, sem prejuízo à sua admissibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 997, § 2º, III; 1.021; RITJPI, art. 374.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1771589/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1001462-28.2024.8.26.0456, Rel.ª Des.ª Rosana Santiso, j. 06.11.2025. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., anteriormente denominada MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 2925338) proferida no Juízo da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de não conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Cristino Castro por deserção e, ainda assim, receber o recurso adesivo manejado pela ora agravada. Em suas razões recursais (ID. 24690238), a parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a impossibilidade de processamento do recurso adesivo, diante do não conhecimento do recurso principal por deserção. Aduz, inicialmente, que a decisão que não conheceu da apelação principal, bem como aquela que rejeitou os embargos de declaração, têm natureza monocrática, razão pela qual é cabível o Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC e dos artigos 373 a 376 do Regimento Interno do TJPI. Pontua que o agravo foi interposto tempestivamente, pois a publicação da decisão agravada se deu em 03/04/2025 e, desconsiderando os dias sem expediente forense conforme Provimento nº 102/2024, o prazo final para a interposição recursal encerrou-se em 29/04/2025. Sustenta, quanto ao mérito, que a decisão agravada incorre em violação ao artigo 997, §2º, III, do CPC, ao admitir o recurso adesivo da parte agravada, apesar de não ter sido conhecido o recurso de apelação principal por deserção. Argumenta que, sendo o recurso adesivo dependente da admissibilidade do recurso principal, o seu processamento é juridicamente inviável na ausência deste. Assevera que a contradição foi oportunamente suscitada em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sem manifestação sobre a questão apontada, reforçando, assim, a nulidade da decisão agravada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “com vistas a reconhecer a impossibilidade de processamento do recurso adesivo diante do não recebimento do recurso de apelação principal”. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. A decisão agravada (ID. 15378915) não conheceu da apelação interposta pela empresa agravante, por deserção, com base no art. 932, III, do CPC, e, em seguida, admitiu o recurso interposto pelo Município, tendo-o tratado como recurso adesivo, beneficiado pela gratuidade de justiça. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da controvérsia é decidir se seria juridicamente possível admitir o recurso interposto pela parte recorrida (Município de Cristino Castro) como recurso adesivo, uma vez que a apelação da parte agravante foi considerada deserta. Em outras palavras, trata-se de apurar se o recurso do Município subsiste diante da inadmissibilidade do recurso da empresa Volkswagen/MAN. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o contraditório, e, no que tange à técnica recursal, o art. 997, §2º, III, do CPC estabelece expressamente: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recurso adesivo não tem vida própria e não pode subsistir se o recurso principal for inadmitido. Exemplo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO . DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 997, § 2º, III, DO NCPC) . NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC . INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A lei processual faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária . Logo, havendo a desistência, fica sem objeto o recurso adesivo. Precedentes. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art . 85, § 11, do CPC/2015.3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.4 . A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória ( AgInt no AREsp 1 .658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771589 GO 2020/0260830-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta pela ré e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e fixou honorários advocatícios em 20% da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da representação processual da ré e a possibilidade de conhecimento de sua apelação; (ii) examinar a viabilidade do recurso adesivo do autor, diante da vinculação ao recurso principal . III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de regularização da representação processual, diante da renúncia da advogada constituída, inviabiliza o conhecimento da apelação, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC. A intimação remetida para o endereço constante dos autos é válida, nos termos do parágrafo único do art . 274, parágrafo único, do CPC. O recurso adesivo depende da admissibilidade do recurso principal, conforme art. 997, § 2º, III, do CPC. Não conhecido o apelo da ré, resta prejudicado o recurso do autor . IV. DISPOSITIVO Recursos não conhecidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014622820248260456 Pirapozinho, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 06/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 06/11/2025) Grifei No caso dos autos, a parte agravante interpôs recurso de apelação, tendo sido declarado deserto por ausência de recolhimento integral do preparo, com base no art. 932, III, do CPC. Em seguida, o recurso do Município foi admitido na decisão monocrática como sendo recurso adesivo. Contudo, ao reexaminar os autos, verifica-se que o Município de Cristino Castro também interpôs recurso de apelação principal (ID. 8847493), de forma autônoma e tempestiva, com estrutura própria, fundamentação jurídica própria e pedido próprio de reforma da sentença, não havendo nos autos qualquer menção ou vinculação à existência de recurso adesivo, tampouco houve subordinação recursal. Confrontando os argumentos e os documentos dos autos, conclui-se que ambas as partes interpuseram apelações principais, sendo inexistente recurso adesivo no feito. Dessa forma, o fundamento do agravo interno, a inadmissibilidade de recurso adesivo em caso de deserção do principal, não se aplica ao caso, porque, de fato, não houve recurso adesivo interposto. A premissa da decisão agravada está equivocada ao classificar o recurso do Município como adesivo, pois se trata de apelação principal. Assim, o argumento da parte agravante — no sentido de que não poderia subsistir recurso adesivo da parte contrária — parte de premissa fática equivocada, pois não há recurso adesivo nos autos. Ambas as partes interpuseram apelações principais, cabendo à instância revisora apreciar cada uma de acordo com os respectivos requisitos de admissibilidade. Conclui-se, assim, que não há fundamento para declarar a inadmissibilidade do recurso do Município, que deve ser regularmente processado como apelação principal. Em resumo: (a) A parte agravante interpôs apelação principal, considerada deserta por ausência de preparo; (b) O Município também interpôs apelação principal, de forma tempestiva e autônoma; (c) O recurso do Município foi erroneamente classificado como adesivo, razão pela qual o fundamento do agravo interno não subsiste. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada quanto ao conhecimento do recurso interposto pelo Município de Cristino Castro, retificando-se, contudo, a respectiva fundamentação, a fim de reconhecer que o mencionado recurso possui natureza de apelação principal autônoma, e não de recurso adesivo, DETERMINANDO-SE, por conseguinte, o regular prosseguimento da apelação do Município (ID. 8847493) para apreciação e julgamento de seu mérito, na forma regimental. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão agravada quanto ao conhecimento do recurso interposto pelo Município de Cristino Castro, retificando-se, contudo, a respectiva fundamentação, a fim de reconhecer que o mencionado recurso possui natureza de apelação principal autônoma, e não de recurso adesivo, DETERMINANDO-SE, por conseguinte, o regular prosseguimento da apelação do Município (ID. 8847493) para apreciação e julgamento de seu mérito, na forma regimental."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 02/03/2026
|
|
0000029-04.2018.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação02/03/2026