Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805697-54.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação que questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de inexistência de contratação e de ausência de repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente formalizado, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil. 4. Há comprovação documental da transferência bancária do valor contratado à parte autora, com identificação do remetente, do beneficiário, data da operação e código ISPB, afastando a alegada ausência de TED. 5. A Súmula nº 18 do TJPI somente se aplica nas hipóteses em que inexistente prova do repasse dos valores, circunstância não verificada no caso concreto. 6. A demonstração da contratação válida e do proveito econômico auferido pelo consumidor afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira. 7. Inexistindo ilicitude, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 8. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados, caracterizando mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apresentação de fato novo ou erro decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de empréstimo consignado resta configurada quando comprovada a assinatura a rogo com testemunhas e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. 2. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando há prova documental do repasse do valor contratado ao beneficiário. 3. Ausente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos o reconhecimento de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805697-54.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805697-54.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO REGULAR. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação que questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de inexistência de contratação e de ausência de repasse dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos capazes de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente formalizado, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil.

4. Há comprovação documental da transferência bancária do valor contratado à parte autora, com identificação do remetente, do beneficiário, data da operação e código ISPB, afastando a alegada ausência de TED.

5. A Súmula nº 18 do TJPI somente se aplica nas hipóteses em que inexistente prova do repasse dos valores, circunstância não verificada no caso concreto.

6. A demonstração da contratação válida e do proveito econômico auferido pelo consumidor afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira.

7. Inexistindo ilicitude, não há falar em repetição do indébito, simples ou em dobro, tampouco em indenização por danos morais.

8. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados, caracterizando mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sem apresentação de fato novo ou erro decisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A validade do contrato de empréstimo consignado resta configurada quando comprovada a assinatura a rogo com testemunhas e a efetiva transferência dos valores ao consumidor.

2. A Súmula nº 18 do TJPI não se aplica quando há prova documental do repasse do valor contratado ao beneficiário.

3. Ausente ato ilícito da instituição financeira, são indevidos o reconhecimento de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID nº 27269896), na qual foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.

A decisão agravada fundou-se na regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, devidamente assinado com os requisitos do artigo 595 do CC, com comprovação inequívoca da transferência do valor contratado à parte autora, não havendo, portanto, prova de ilicitude ou vício na contratação que justificasse a procedência dos pedidos.

No agravo interno (ID nº 27809151), o recorrente insiste, em suma, que: (i) o banco não teria juntado comprovante válido da transferência dos valores contratados (TED), o que violaria a Súmula nº 18 do TJPI; (ii) haveria violação à boa-fé objetiva e à proteção especial conferida ao consumidor idoso; (iii) seria cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, conforme precedentes citados de diversos tribunais. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado com a reforma do julgado.

Nas contrarrazões, a parte agravada refutou a argumentação aduzida pela agravante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão monocrática agravada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


 

 

 

 

 

VOTO

 


 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO


A decisão monocrática questionada foi exarada com base em criteriosa apreciação dos elementos constantes dos autos, os quais evidenciaram, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da presente controvérsia, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.

Com efeito, consta dos autos o contrato devidamente assinado a rogo e com duas testemunhas (ID. 27038829), bem como o comprovante de transferência bancária do valor contratado (ID. 27038830), demonstrando que o autor/agravante não apenas anuiu com os termos contratuais, mas também foi beneficiado com os valores pactuados.

O argumento de ausência de TED carece de respaldo fático. O ID 27038830 comprova a transferência bancária dos valores pactuados, além de que o documento juntado possui código de ISPB, data e dados bancários do beneficiário e do remetente. A Súmula nº 18 do TJPI, invocada pelo agravante, prevê que a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato. Entretanto, tal ausência não se configura neste caso, pois a prova documental supracitada comprova a efetiva transferência.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A insurgência do agravante resume-se a mero inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso. Não há fato novo, nem se demonstra qualquer erro material, obscuridade ou contradição que justifique a alteração do julgado. Ao contrário, o que se verifica é a tentativa de rediscussão da matéria já decidida de maneira fundamentada e em conformidade com a jurisprudência predominante.


DISPOSITIVO  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

 

Detalhes

Processo

0805697-54.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026