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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800208-89.2025.8.18.0068 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REFINANCIAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado nem recebido os valores correspondentes, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sendo os pedidos julgados improcedentes em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento, entre as partes; e (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, uma vez que a parte autora foi afetada pela prestação do serviço bancário. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de log de operação, contrato de refinanciamento e demonstração de utilização de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento. 5. Os documentos juntados evidenciam que a operação questionada decorre de refinanciamento regularmente celebrado, com exclusão do contrato anterior e formalização de novo ajuste. 6. Resta comprovada a efetiva liberação do valor remanescente à autora, afastando a alegação de inexistência de disponibilização dos recursos. 7. O banco se desincumbe do ônus de provar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo vício de consentimento ou fraude. 8. Não configurada falha na prestação do serviço nem ilegalidade nos descontos, inexiste dever de indenizar e de restituir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALCI ALVES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a autora alegou não ter autorizado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada, nem ter recebido os valores correspondentes, sustentando a inexistência da relação jurídica e requerendo a repetição do indébito, em dobro, bem como indenização por danos morais decorrentes dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que restou comprovada a contratação válida do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores à demandante, inexistindo falha na prestação do serviço. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ausência de prova válida da contratação, pugnando pela reforma integral da sentença Contrarrazões apresentadas em ID 29261284. É o relatório. VOTO
I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º. Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. No presente caso, diante de todo o lastro probatório constante dos autos, as provas militam em favor da instituição financeira apelada, haja vista que essa apresentou LOG de operação, no ID 29261270. Ademais, restou demonstrado que a operação questionada não se trata de contratação originária, mas de contrato de refinanciamento regularmente celebrado. Com efeito, a parte apelada trouxe aos autos o contrato refinanciado, sob o ID 29261268, o qual foi devidamente excluído na data da realização do refinanciamento, conforme se verifica no extrato juntado pela própria parte apelante, sob o ID 29261255. Outrossim, a instituição financeira acostou o novo contrato de refinanciamento, identificado pelo ID 29261267, no qual é possível verificar a adesão da parte apelante ao negócio jurídico, através de terminal de autoatendimento, por meio do uso de cartão e senha pessoal, bem como comprovou a efetiva liberação do valor remanescente (“troco”) em favor da parte apelante, conforme demonstrado no extrato de ID 29261269. Assim, evidenciada a regularidade da operação e a efetiva disponibilização dos valores, tem-se que o banco apelado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão. A propósito, segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PERFECTIBILIZAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Do exame do instrumento contratual apresentado pelo réu apelado, constata-se a existência de geolocalização e da biometria facial da autora apelante, de onde se observa que a sua fotografia (em selfie) anexada é perfeitamente semelhante à imagem constante dos documentos pessoais apresentados. 2. Em face disso, percebe-se que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo, o preenchimento dos preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) e que a recorrente aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 3. De igual modo, não há o que contestar quanto à perfectibilização do contrato apresentado nos autos, uma vez que o banco apelado juntou o comprovante de tradição/transferência de valores para a conta bancária de titularidade da autora. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0802649-78.2021.8.18.0037, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 28/10/2022)
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmo argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida. Isto posto, inexiste dever indenizatório e de restituição em dobro por parte da casa bancária. III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume. Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800208-89.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALCI ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2026