Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800060-11.2024.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, em face de decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais. A agravante sustenta que apresentou documentação suficiente, afirma excesso na exigência de novos documentos e alega violação a princípios processuais constitucionais. Requer a reforma da decisão, afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e afastando-se a pecha de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de documentos exigidos pelo juízo justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a exigência desses documentos encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo legítima a exigência judicial de emenda nos termos do art. 321 do CPC. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC. O magistrado pode adotar medidas para prevenir abusos processuais e coibir práticas associadas à litigância predatória, com base no art. 139, III e IX, do CPC, inclusive exigindo documentação suplementar para aferir a plausibilidade da demanda. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos adicionais quando houver indícios de litigância abusiva, desde que haja fundamentação adequada e observância ao princípio da razoabilidade. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos previstos em orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça, especialmente em contextos de demandas repetitivas ou padronizadas. A alegação de inversão do ônus da prova, com base no CDC, não se aplica automaticamente, dependendo de decisão judicial específica e da demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada de documentos exigidos pelo juízo para emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O juiz pode exigir, fundamentadamente, documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória, nos termos dos arts. 321 e 139 do CPC, e conforme jurisprudência do STJ (Tema 1198). A Súmula nº 33 do TJPI é legítima e aplicável como instrumento de enfrentamento da litigância predatória, não havendo inconstitucionalidade na sua adoção. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão judicial fundamentada, não sendo automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800060-11.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800060-11.2024.8.18.0037
AGRAVANTE: MARIA JOSE DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por autora de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição bancária, em face de decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais. A agravante sustenta que apresentou documentação suficiente, afirma excesso na exigência de novos documentos e alega violação a princípios processuais constitucionais. Requer a reforma da decisão, afastando-se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI e afastando-se a pecha de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação de documentos exigidos pelo juízo justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a exigência desses documentos encontra respaldo legal e jurisprudencial, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo legítima a exigência judicial de emenda nos termos do art. 321 do CPC.

  2. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.

  3. O magistrado pode adotar medidas para prevenir abusos processuais e coibir práticas associadas à litigância predatória, com base no art. 139, III e IX, do CPC, inclusive exigindo documentação suplementar para aferir a plausibilidade da demanda.

  4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir documentos adicionais quando houver indícios de litigância abusiva, desde que haja fundamentação adequada e observância ao princípio da razoabilidade.

  5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos previstos em orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça, especialmente em contextos de demandas repetitivas ou padronizadas.

  6. A alegação de inversão do ônus da prova, com base no CDC, não se aplica automaticamente, dependendo de decisão judicial específica e da demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, ausentes no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência injustificada de documentos exigidos pelo juízo para emenda da petição inicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  2. O juiz pode exigir, fundamentadamente, documentos complementares quando houver indícios de litigância predatória, nos termos dos arts. 321 e 139 do CPC, e conforme jurisprudência do STJ (Tema 1198).

  3. A Súmula nº 33 do TJPI é legítima e aplicável como instrumento de enfrentamento da litigância predatória, não havendo inconstitucionalidade na sua adoção.

  4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de decisão judicial fundamentada, não sendo automática.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ DIAS DA SILVA (ID 29569818) contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 28138185), que negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.

A parte agravante alega, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos essenciais, como extrato do benefício previdenciário com os descontos questionados, argumentando que a exigência de novos extratos, comprovante de residência atualizado e procuração específica extrapola os limites da razoabilidade e da legalidade. Invoca, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), e do acesso à justiça.

Sustenta também a não incidência da Súmula nº 33 do TJPI, questionando sua legitimidade jurídica, e impugna o fundamento da litigância predatória, sustentando que a demanda possui peculiaridades fáticas e jurídicas próprias.

O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo a legalidade da exigência de documentos e a ausência de vício na decisão agravada (ID 29957119).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência como condição para o prosseguimento regular da ação declaratória de inexistência de débito.

A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial (ID 38902367). A decisão monocrática que negou provimento à apelação foi igualmente clara ao ratificar que, mesmo regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos essenciais exigidos, tampouco demonstrou justa causa para tanto (ID 28138185).

A exigência de tais documentos encontra respaldo nos dispositivos legais aplicáveis. Senão vejamos:


Art. 321, CPC "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


A exigência de extratos bancários e demais documentos é justificada pela existência de fundadas suspeitas de litigância predatória, diante do alto volume de ações padronizadas e da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.

O Código de Processo Civil, em seu art. 139, autoriza expressamente o magistrado a adotar medidas de saneamento e repressão de práticas processuais abusivas:

 

 Art. 139, incisos III e IX, CPC "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

 IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais."


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, sedimentou o entendimento de que:

 

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação."


Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe que:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


A tentativa da agravante de afastar a aplicação da referida súmula, por alegada inconstitucionalidade, não prospera, pois se trata de orientação consolidada deste Tribunal, em consonância com a normativa infraconstitucional e com a jurisprudência superior.

Por fim, vale registrar que a alegada inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera automaticamente, conforme reiteradamente decidido pelo STJ:


AgInt no AREsp 1468968/RJ “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.”


No caso concreto, não há nos autos decisão judicial que determine a inversão do ônus da prova, tampouco demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência absoluta impeditiva da apresentação de documentos.

Destarte, o descumprimento da ordem judicial de emenda, sem qualquer justificativa plausível, legitima a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800060-11.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DIAS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2026