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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800060-11.2024.8.18.0037
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 139, III e IX. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSÉ DIAS DA SILVA (ID 29569818) contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 28138185), que negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se a sentença de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte agravante alega, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos essenciais, como extrato do benefício previdenciário com os descontos questionados, argumentando que a exigência de novos extratos, comprovante de residência atualizado e procuração específica extrapola os limites da razoabilidade e da legalidade. Invoca, ainda, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), e do acesso à justiça. Sustenta também a não incidência da Súmula nº 33 do TJPI, questionando sua legitimidade jurídica, e impugna o fundamento da litigância predatória, sustentando que a demanda possui peculiaridades fáticas e jurídicas próprias. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo a legalidade da exigência de documentos e a ausência de vício na decisão agravada (ID 29957119). É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência como condição para o prosseguimento regular da ação declaratória de inexistência de débito. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial (ID 38902367). A decisão monocrática que negou provimento à apelação foi igualmente clara ao ratificar que, mesmo regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos essenciais exigidos, tampouco demonstrou justa causa para tanto (ID 28138185). A exigência de tais documentos encontra respaldo nos dispositivos legais aplicáveis. Senão vejamos: Art. 321, CPC "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A exigência de extratos bancários e demais documentos é justificada pela existência de fundadas suspeitas de litigância predatória, diante do alto volume de ações padronizadas e da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, autoriza expressamente o magistrado a adotar medidas de saneamento e repressão de práticas processuais abusivas:
Art. 139, incisos III e IX, CPC "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, sedimentou o entendimento de que:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação." Ademais, a Súmula nº 33 do TJPI dispõe que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A tentativa da agravante de afastar a aplicação da referida súmula, por alegada inconstitucionalidade, não prospera, pois se trata de orientação consolidada deste Tribunal, em consonância com a normativa infraconstitucional e com a jurisprudência superior. Por fim, vale registrar que a alegada inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, não se opera automaticamente, conforme reiteradamente decidido pelo STJ: AgInt no AREsp 1468968/RJ “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.” No caso concreto, não há nos autos decisão judicial que determine a inversão do ônus da prova, tampouco demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência absoluta impeditiva da apresentação de documentos. Destarte, o descumprimento da ordem judicial de emenda, sem qualquer justificativa plausível, legitima a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0800060-11.2024.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DIAS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/02/2026