Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802903-38.2022.8.18.0030


Ementa

Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0802903-38.2022.8.18.0030 Requerente: BANCO PAN S.A. Requerido: SIMONE MARIA ROLIM DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. ERRO DE PREMISSA VALORATIVA NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por consumidora idosa para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante alegou omissão quanto à compensação dos valores creditados na conta da autora a título de TED e excesso no quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao deixar de analisar a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados à autora, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se ocorreu erro de premissa valorativa na fixação do dano moral em R$ 10.000,00, justificando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando o vício identificado é decisivo para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado reconheceu a inexistência da contratação válida e determinou a restituição em dobro dos descontos, mas não analisou especificamente a restituição ou compensação de valores depositados na conta da autora, configurando omissão relevante. 5. A nulidade do negócio jurídico impõe o restabelecimento do status quo ante de forma bilateral, pois o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. O sistema jurídico repudia tanto a cobrança indevida quanto a retenção indevida de valores, devendo ser determinada a compensação do montante efetivamente creditado com os valores devidos pela instituição financeira, a ser apurada em liquidação. 7. Embora o dano moral seja in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a fixação do quantum deve observar a extensão concreta do abalo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A ausência de prova de circunstâncias agravantes, como negativação do nome, bloqueio integral do benefício ou comprometimento da subsistência básica, revela que a indenização foi fixada com base em premissa ampliada da gravidade do dano, sem correspondência fática individualizada. 9. A jurisprudência recente da 3ª Câmara Especializada Cível fixa, em hipóteses análogas, o valor de R$ 3.000,00 como adequado à função compensatória e pedagógica da indenização, justificando a redução do montante arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A nulidade de contrato de empréstimo consignado impõe o restabelecimento bilateral do status quo ante, com compensação dos valores efetivamente creditados, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a omissão ou o erro de premissa identificado é decisivo para o resultado do julgamento. 3. A fixação do dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a extensão concreta do abalo demonstrado e os parâmetros jurisprudenciais do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, X e XII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJEN 10.12.2024; STJ, REsp 853.531, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802903-38.2022.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802903-38.2022.8.18.0030
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

EMBARGADO: SIMONE MARIA ROLIM DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGADO: NYAGHARA MARIA DE MOURA SILVA - PI13310-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. ERRO DE PREMISSA VALORATIVA NA FIXAÇÃO DO DANO MORAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à Apelação Cível interposta por consumidora idosa para declarar a inexistência de contrato de empréstimo, determinar a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O embargante alegou omissão quanto à compensação dos valores creditados na conta da autora a título de TED e excesso no quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao deixar de analisar a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados à autora, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se ocorreu erro de premissa valorativa na fixação do dano moral em R$ 10.000,00, justificando sua redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se excepcionalmente efeitos infringentes quando o vício identificado é decisivo para o resultado do julgamento.

4.   O acórdão embargado reconheceu a inexistência da contratação válida e determinou a restituição em dobro dos descontos, mas não analisou especificamente a restituição ou compensação de valores depositados na conta da autora, configurando omissão relevante.

5.   A nulidade do negócio jurídico impõe o restabelecimento do status quo ante de forma bilateral, pois o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.

6.   O sistema jurídico repudia tanto a cobrança indevida quanto a retenção indevida de valores, devendo ser determinada a compensação do montante efetivamente creditado com os valores devidos pela instituição financeira, a ser apurada em liquidação.

7.   Embora o dano moral seja in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a fixação do quantum deve observar a extensão concreta do abalo, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8.   A ausência de prova de circunstâncias agravantes, como negativação do nome, bloqueio integral do benefício ou comprometimento da subsistência básica, revela que a indenização foi fixada com base em premissa ampliada da gravidade do dano, sem correspondência fática individualizada.

9.   A jurisprudência recente da 3ª Câmara Especializada Cível fixa, em hipóteses análogas, o valor de R$ 3.000,00 como adequado à função compensatória e pedagógica da indenização, justificando a redução do montante arbitrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1.   A nulidade de contrato de empréstimo consignado impõe o restabelecimento bilateral do status quo ante, com compensação dos valores efetivamente creditados, sob pena de enriquecimento sem causa.

2.   Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando a omissão ou o erro de premissa identificado é decisivo para o resultado do julgamento.

3.   A fixação do dano moral por descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar a extensão concreta do abalo demonstrado e os parâmetros jurisprudenciais do órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, X e XII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 884 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024, DJEN 10.12.2024; STJ, REsp 853.531, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro de premissa apontado, reformar a sentença de origem para determinar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; e condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Outrossim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob esta Relatoria, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte embargante, SIMONE MARIA ROLIM DA SILVA, nos termos da seguinte ementa:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO.

1 – Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora idosa, aposentada e hipossuficiente, visando à cessação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não contratado conscientemente.

2 – A controvérsia recursal versa sobre: (i) a validade do contrato eletrônico formalizado com base em alegada manifestação de vontade por meio digital, sem prévia e clara informação sobre a natureza da contratação; e (ii) a responsabilidade civil do banco pela falha na prestação do serviço, diante da ausência de consentimento livre e esclarecido da consumidora, com a consequente repetição dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.

3 – Restando comprovado que a autora foi induzida em erro mediante comunicação fraudulenta, e sendo pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, presume-se a vulnerabilidade e a ausência de consentimento válido, sobretudo diante da ausência de prova cabal da ciência sobre a operação. A conduta omissiva e negligente do banco caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

4 – Configurada a cobrança indevida em benefício previdenciário, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação por danos morais, que se presumem diante da lesão à dignidade da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, X e XII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 853.531, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; STJ, Tema 979; TJPR, AC 1014669-9. (Id. 29626448). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão foi omisso quanto à análise do comprovante de transferência (TED) juntado aos autos e quanto ao pedido de compensação dos valores creditados na conta da autora, sustentando a necessidade de restituição ao status quo ante e vedação ao enriquecimento ilícito; ii) é possível atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios para sanar omissão com eventual modificação do julgado; iii) o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) seria excessivo, havendo omissão quanto aos critérios utilizados para sua fixação, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

CONTRARRAZÕES: em impugnação aos embargos, a parte embargada alegou que: i) inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão enfrentado de forma clara e fundamentada todos os pontos controvertidos; ii) não cabe abatimento ou compensação de valores decorrentes de empréstimo fraudulento, pois a instituição financeira assume o risco da atividade, não podendo transferir ao consumidor os prejuízos de sua falha na prestação do serviço; iii) o quantum indenizatório foi fixado com base na condição de pessoa idosa, hipossuficiente, na incidência de descontos sobre benefício de natureza alimentar e no caráter compensatório e pedagógico da medida; iv) os embargos possuem nítido caráter infringente e protelatório, pretendendo rediscutir matéria já decidida.

 

VOTO

 


 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 


Deste modo, conheço dos aclaratórios.


Conforme relatado, a parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta da autora a título de TED e excesso no quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral.


Passo ao exame de tais questões.


Isto posto, os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.


Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).


No que se refere à compensação, observa-se que o voto condutor reconheceu a inexistência da contratação válida e, com base nisso, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, contudo não houve análise quanto à restituição de valores depositados. Essa premissa, contudo, não foi objeto de análise específica quanto aos seus efeitos jurídicos.


Há, portanto, erro de premissa ao se concluir pela restituição em dobro dos descontos e fixação de indenização sem enfrentar a necessidade de restabelecimento do status quo ante de forma bilateral. A nulidade do negócio não autoriza enriquecimento de qualquer das partes.


O sistema jurídico repudia tanto a cobrança indevida quanto a retenção indevida de valores, sendo aplicável, por simetria, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.


Também no tocante ao dano moral verifica-se erro de premissa valorativa. O acórdão fixou a indenização em R$ 10.000,00, partindo da compreensão de que a gravidade do caso, a vulnerabilidade da autora e os descontos incidentes sobre verba alimentar justificariam tal patamar.


Embora se mantenha o reconhecimento do dano moral in re ipsa, a fixação do quantum tomou como pressuposto implícito que os efeitos do ilícito extrapolaram o padrão ordinário das hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário. Todavia, não há nos autos demonstração de negativação do nome da autora, bloqueio integral do benefício, interrupção de subsistência básica ou outras circunstâncias que agravassem concretamente a lesão extrapatrimonial.


A ausência desses elementos revela que a indenização foi fixada com base em premissa ampliada da extensão do dano, sem correspondência fática individualizada. A correção desse equívoco não implica rediscussão da responsabilidade, mas adequação do valor à extensão real do abalo demonstrado.


Ressalta-se que a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.


Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da jurisprudência desta Câmara em casos análogos, mostra-se mais adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o sofrimento experimentado e cumprir a função pedagógica da condenação, sem ensejar desproporção entre a gravidade do fato e o montante arbitrado.


Assim, sanando a omissão quanto à compensação e corrigindo o erro de premissa fática e valorativa identificado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

 

Forte nessas razões, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando o erro de premissa apontado, reformar a sentença de origem para determinar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; e condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.


Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/03/2026 a 13/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802903-38.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIMONE MARIA ROLIM DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026