Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801279-03.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801279-03.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta irregularidade na representação processual, diante da ausência de procuração pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível procuração pública para a representação judicial da parte e se a extinção do feito foi válida à luz da Súmula nº 32 do TJPI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, V, a, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal.

4. A Súmula nº 32 do TJPI afasta a exigência de procuração pública, admitindo mandato particular.

5. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras.

6. Constatada procuração particular válida, inexistente vício de representação.

7. A extinção do processo sem resolução do mérito viola o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É desnecessária a apresentação de procuração pública quando há mandato particular válido, nos termos da Súmula nº 32 do TJPI.

2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por irregularidade inexistente de representação processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, a; CDC, art. 3º.

Jurisprudência relevante citado: TJPI, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 297.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa da Rocha Oliveira (Id. 23440825), em face da sentença (Id. 23440823) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801279-03.2024.8.18.0088), ajuizada por Rosa da Rocha Oliveira em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.”

A parte apelante, Rosa da Rocha Oliveira, interpôs recurso (Id. 23440825), no qual sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois é válida a procuração acostada bem como que houve cumprimento das determinações judiciais, não sendo cabível o indeferimento da inicial.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

A parte apelada, Banco BNP Paribas Brasil S.A., apresentou contrarrazões (Id. 23440828), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora não cumpriu a determinação judicial de regularização da representação processual, inexistindo nulidade ou excesso na decisão recorrida, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora recebido em seu duplo efeito legal (Id 24451255).

 

II - DO MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso em exame, verifica-se que a parte autora é pessoa alfabetizada, inexistindo qualquer indício de incapacidade ou limitação que impeça a plena compreensão dos atos processuais praticados. Ademais, consta nos autos procuração particular devidamente assinada pela própria outorgante, revelando manifestação de vontade válida e inequívoca para constituição de patrono.

Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária a exigência de instrumento público, porquanto a legislação processual admite a representação por mandato particular, inexistindo qualquer requisito formal adicional a ser observado.

Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

 

III- DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801279-03.2024.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801279-03.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DA ROCHA OLIVEIRA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

29/01/2026