Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800056-71.2024.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800056-71.2024.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CONFIGURAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. ART. 489, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC.

A sentença recorrida entendeu que a parte autora não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial, para juntar (a) procuração pública ou com firma reconhecida, (b) comprovante de residência atualizado (datado de no máximo 90 dias) e (c) extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial. Diante da inércia, o juízo julgou extinto o feito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que:

  • a decisão foi genérica, sem fundamentação individualizada, violando o Tema 1.198 do STJ;

  • inexiste previsão legal que imponha a apresentação de procuração pública ou de extratos bancários para o ajuizamento da ação;

  • o comprovante de residência não é documento essencial à propositura da demanda;

  • o indeferimento da inicial configura violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

O Banco C6 S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a autora não cumpriu determinação judicial expressa, razão pela qual foi corretamente extinto o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, e que a ausência de documentos essenciais inviabilizou o regular processamento da ação.

É o relatório. Passo a decidir.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de recurso interposto tempestivamente, por parte legítima e interessada, visando à reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A matéria é de direito e de fato, prescindindo de dilação probatória adicional.


2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à legitimidade da sentença que indeferiu a inicial por ausência de juntada de documentos exigidos genericamente pelo magistrado de origem, com fundamento em suposta litigância predatória.

De início, observa-se que a decisão combatida não apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a justificar a imposição das diligências determinadas. Limitou-se a mencionar genericamente a necessidade de combate a “demandas predatórias”, sem indicar elementos fáticos específicos relacionados à parte autora.

Tal postura viola frontalmente o entendimento consolidado no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Com base nesse precedente, é imprescindível que a exigência de documentos adicionais seja precedida de fundamentação específica e individualizada, a demonstrar, de forma concreta, a existência de indícios de utilização abusiva da jurisdição.

A mera referência genérica a notas técnicas ou à existência de ações repetitivas não basta para justificar a extinção do processo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como à regra do art. 489, § 1º, do CPC, que impõe ao julgador o dever de motivar adequadamente suas decisões.

Ademais, a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida carece de amparo legal. Nos termos do art. 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil, a procuração particular regularmente assinada é plenamente válida, sendo vedado ao magistrado impor formalidades não previstas em lei. O TJPI, por meio da Súmula nº 32, firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo a validade da procuração particular mesmo para partes analfabetas, desde que subscrita na presença de duas testemunhas.

Quanto à exigência de extratos bancários, esta Corte consolidou entendimento de que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente quando se trata de demanda consumerista envolvendo idoso ou pessoa hipossuficiente. Nessa hipótese, incide a Súmula nº 26 do TJPI, que assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, afastando a necessidade de prova pré-constituída do contrato questionado.

Por fim, quanto ao comprovante de residência, é certo que não há obrigação legal de juntá-lo à inicial, salvo quando necessário para verificação de competência territorial. O art. 63, § 5º, do CPC permite que o magistrado, diante de indícios de “foro aleatório”, exija comprovação mínima de domicílio. Todavia, tal exigência não pode ser cumulada com outras determinações genéricas nem resultar em indeferimento automático da inicial, sob pena de desproporcionalidade.

Em suma, a sentença carece de fundamentação específica e incorre em nulidade, por violar os parâmetros fixados no Tema 1.198 do STJ, na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 489, § 1º, do CPC, devendo ser anulada para permitir o regular prosseguimento do feito.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal.

No caso, considerando que a sentença afronta o Tema 1.198 do STJ e as Súmulas 26 e 33 do TJPI, mostra-se cabível a atuação monocrática, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à ação, com análise do mérito, afastadas as exigências genéricas de emenda à inicial.

Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito (art. 85, § 11, CPC).


Teresina, data registrada no sistema PJe.

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800056-71.2024.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800056-71.2024.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

29/01/2026