Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0757492-57.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Jussara Marques Rocha Pereira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, que rejeitou embargos de declaração, determinou a reiteração da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e deixou de apreciar pedido de extinção do feito por abandono. A agravante pleiteia: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de serem verbas salariais depositadas em conta salário; (ii) suspensão da ordem de penhora; e (iii) reforma da decisão por suposta omissão. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo foi julgado prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por se tratar de verba de natureza salarial; (ii) estabelecer se é possível suspender a ordem de penhora diante da alegada impenhorabilidade; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de extinção do processo por abandono, a justificar a nulidade da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, mas tal proteção depende de prova idônea da origem alimentar dos valores, especialmente quando depositados fora de caderneta de poupança, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado o ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável; a simples alegação sem documentos comprobatórios não satisfaz esse encargo. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais exige elementos objetivos — como contracheques, extratos bancários ou identificação formal da conta como salário — para o afastamento da constrição de ativos financeiros. A utilização da penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, é legítima e encontra respaldo no art. 835, I, do CPC, sendo instrumento eficaz de efetivação da tutela executiva. Inexiste omissão sanável na decisão agravada quanto ao pedido de extinção do feito por abandono, pois o ato impugnado consistiu em impulso processual sem conteúdo decisório sobre a questão, sendo inviável sua apreciação originária em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O agravo interno interposto contra decisão monocrática perde o objeto com o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, conforme art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A alegação de impenhorabilidade por natureza salarial deve vir acompanhada de prova idônea, sendo insuficiente a simples afirmação da origem alimentar dos valores bloqueados. A penhora por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, é legítima e preferencial, salvo demonstração concreta de violação às hipóteses legais de impenhorabilidade. A ausência de decisão específica sobre pedido de extinção por abandono não configura omissão sanável por embargos de declaração quando o ato apenas impulsiona o processo, devendo eventual análise ser realizada pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 835, I; 854, § 3º, I; 1.015, parágrafo único; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2729826/RS, Quarta Turma, DJEN 25/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 2782337/SC, Terceira Turma, DJEN 20/02/2025; TJDFT, AI 0738820-12.2022.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 01/02/2023, DJe 02/03/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757492-57.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757492-57.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO DIAS PIRES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Jussara Marques Rocha Pereira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, que rejeitou embargos de declaração, determinou a reiteração da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, e deixou de apreciar pedido de extinção do feito por abandono. A agravante pleiteia: (i) reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de serem verbas salariais depositadas em conta salário; (ii) suspensão da ordem de penhora; e (iii) reforma da decisão por suposta omissão. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo foi julgado prejudicado diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por se tratar de verba de natureza salarial; (ii) estabelecer se é possível suspender a ordem de penhora diante da alegada impenhorabilidade; e (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de extinção do processo por abandono, a justificar a nulidade da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas salariais, mas tal proteção depende de prova idônea da origem alimentar dos valores, especialmente quando depositados fora de caderneta de poupança, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

  2. Conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado o ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável; a simples alegação sem documentos comprobatórios não satisfaz esse encargo.

  3. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais exige elementos objetivos — como contracheques, extratos bancários ou identificação formal da conta como salário — para o afastamento da constrição de ativos financeiros.

  4. A utilização da penhora via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, é legítima e encontra respaldo no art. 835, I, do CPC, sendo instrumento eficaz de efetivação da tutela executiva.

  5. Inexiste omissão sanável na decisão agravada quanto ao pedido de extinção do feito por abandono, pois o ato impugnado consistiu em impulso processual sem conteúdo decisório sobre a questão, sendo inviável sua apreciação originária em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.

  6. O agravo interno interposto contra decisão monocrática perde o objeto com o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento, conforme art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. A alegação de impenhorabilidade por natureza salarial deve vir acompanhada de prova idônea, sendo insuficiente a simples afirmação da origem alimentar dos valores bloqueados.

  2. A penhora por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, é legítima e preferencial, salvo demonstração concreta de violação às hipóteses legais de impenhorabilidade.

  3. A ausência de decisão específica sobre pedido de extinção por abandono não configura omissão sanável por embargos de declaração quando o ato apenas impulsiona o processo, devendo eventual análise ser realizada pelo juízo de origem.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 835, I; 854, § 3º, I; 1.015, parágrafo único; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2729826/RS, Quarta Turma, DJEN 25/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 2782337/SC, Terceira Turma, DJEN 20/02/2025; TJDFT, AI 0738820-12.2022.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 01/02/2023, DJe 02/03/2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que reiterou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, rejeitando o pedido de desbloqueio por falta de prova da impenhorabilidade da verba salarial, e afastando a alegada nulidade por omissão; JULGAR PREJUDICADO o agravo interno (ID 29490652) interposto contra a decisão monocrática (ID 29382042), por perda superveniente do objeto em razão do presente julgamento do mérito do agravo de instrumento por este colegiado, nos termos do voto do Relator.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação monitória que rejeitou embargos de declaração e determinou a reiteração da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.

A agravante postula (ID 25548049): a) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por alegação de que possuem natureza salarial e foram depositados em conta salário; b) a suspensão da ordem de penhora; c) a reforma da decisão por suposta omissão quanto ao pedido de extinção por abandono.

O Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 29382042). Contra essa decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno (ID 29490652). A agravada apresentou contrarrazões (ID 30463695), defendendo a manutenção da constrição e a improcedência das teses recursais.

Nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto n° 163/2026 do TJPI, dispensou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Greral de Justiça.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

1. Do Agravo Interno

O agravo interno manejado contra a decisão monocrática (ID 29490652) fica prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante do presente julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, que substitui integralmente a decisão unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme orientação jurisprudencial que reconhece a inutilidade prática de recursos dirigidos a decisões provisórias quando há pronunciamento colegiado sobre o próprio mérito do agravo.


2. Juízo de Admissibilidade

O agravo de instrumento é adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente as que versam sobre medidas constritivas e tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Presentes a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso.


3. Mérito

O mérito trata do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados sob a alegação de que são verbas salariais depositadas em conta salário. A agravante requer, com base nessa premissa, a suspensão da penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha. A decisão agravada foi mantida em sede monocrática por ausência de demonstração mínima da natureza alimentar da verba.

A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está prevista no art. 833, IV, do CPC. A proteção tem fundamento na preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana e, embora seja regra, não se aplica automaticamente a qualquer valor localizado em ambiente bancário.

Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis por terem origem alimentar ou por se enquadrarem nas hipóteses legais. A jurisprudência do STJ reforça esse dever de prova, distinguindo o tratamento dado ao inciso X do art. 833: a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança; para outras contas ou aplicações e para alegações de natureza alimentar, exige-se comprovação idônea de que se trata de reserva destinada à subsistência ou de efetiva verba salarial.

O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, fora da poupança, a proteção de até 40 salários mínimos depende de prova, pela parte atingida, da destinação ao mínimo existencial, e que a mera alegação não basta. Assim decidiu, entre outros, no AgInt no AREsp 2729826/RS, Quarta Turma, DJEN 25/04/2025, e no AgInt no AREsp 2782337/SC, Terceira Turma, DJEN 20/02/2025.

Os Tribunais estaduais adotam o mesmo entendimento: sem extratos bancários que identifiquem o crédito de empregador, contracheques, documentos da instituição financeira que comprovem se tratar de conta salário, ou outros elementos objetivos, não se afasta a constrição.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a cada bloqueio realizado. A impenhorabilidade relativa de verba salarial prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não abarca todo o saldo das contas bancárias de forma global, mas apenas determinadas verbas que nela estejam depositadas e que possuam tal natureza, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. (TJ-DF 07388201220228070000 1661922, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)


No caso, a agravante limita-se a afirmar que mantém conta salário e que os valores bloqueados teriam natureza alimentar. A mera alegação, desacompanhada de prova, não atende ao standard mínimo exigido para afastar a penhora. É precisamente essa a razão que orientou a decisão monocrática indeferitória do efeito suspensivo e, agora, reproduzida no exame de mérito

Diante disso, o pedido de suspensão da ordem de penhora não prospera. A penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal (art. 835, I, CPC) e a utilização da modalidade teimosinha do SISBAJUD constitui ferramenta legítima de efetividade, amplamente admitida pelos Tribunais, com reiteração programada por prazo determinado e sujeita às salvaguardas legais. Não demonstrada a natureza alimentar dos valores, não há motivo jurídico para obstar a constrição.

Quanto à alegação de omissão do despacho em apreciar pedido de extinção por abandono, não se identifica vício sanável por embargos de declaração. O ato atacado consubstanciou providência de impulso processual e medidas executivas, sem conteúdo decisório específico sobre a extinção. Eventual pedido de extinção por abandono deve ser analisado pelo juízo de origem, não podendo ser conhecido originariamente em agravo de instrumento sob pena de supressão de instância.

Exaurindo os pedidos, rejeito o reconhecimento da impenhorabilidade por ausência de prova idônea, indefiro a suspensão da penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha e afasto a nulidade por omissão, mantendo a decisão agravada.


3. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que reiterou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, rejeitando o pedido de desbloqueio por falta de prova da impenhorabilidade da verba salarial, e afastando a alegada nulidade por omissão;

JULGO PREJUDICADO o agravo interno (ID 29490652) interposto contra a decisão monocrática (ID 29382042), por perda superveniente do objeto em razão do presente julgamento do mérito do agravo de instrumento por este colegiado.

É como voto.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757492-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026