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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757492-57.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTA SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV; 835, I; 854, § 3º, I; 1.015, parágrafo único; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2729826/RS, Quarta Turma, DJEN 25/04/2025; STJ, AgInt no AREsp 2782337/SC, Terceira Turma, DJEN 20/02/2025; TJDFT, AI 0738820-12.2022.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 01/02/2023, DJe 02/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que reiterou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, rejeitando o pedido de desbloqueio por falta de prova da impenhorabilidade da verba salarial, e afastando a alegada nulidade por omissão; JULGAR PREJUDICADO o agravo interno (ID 29490652) interposto contra a decisão monocrática (ID 29382042), por perda superveniente do objeto em razão do presente julgamento do mérito do agravo de instrumento por este colegiado, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação monitória que rejeitou embargos de declaração e determinou a reiteração da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha. A agravante postula (ID 25548049): a) o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por alegação de que possuem natureza salarial e foram depositados em conta salário; b) a suspensão da ordem de penhora; c) a reforma da decisão por suposta omissão quanto ao pedido de extinção por abandono. O Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 29382042). Contra essa decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno (ID 29490652). A agravada apresentou contrarrazões (ID 30463695), defendendo a manutenção da constrição e a improcedência das teses recursais. Nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto n° 163/2026 do TJPI, dispensou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Greral de Justiça. É o relatório.
VOTO 1. Do Agravo Interno O agravo interno manejado contra a decisão monocrática (ID 29490652) fica prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante do presente julgamento colegiado de mérito do agravo de instrumento, que substitui integralmente a decisão unipessoal, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme orientação jurisprudencial que reconhece a inutilidade prática de recursos dirigidos a decisões provisórias quando há pronunciamento colegiado sobre o próprio mérito do agravo. 2. Juízo de Admissibilidade O agravo de instrumento é adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, especialmente as que versam sobre medidas constritivas e tutelas provisórias, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Presentes a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso. 3. Mérito O mérito trata do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados sob a alegação de que são verbas salariais depositadas em conta salário. A agravante requer, com base nessa premissa, a suspensão da penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha. A decisão agravada foi mantida em sede monocrática por ausência de demonstração mínima da natureza alimentar da verba. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está prevista no art. 833, IV, do CPC. A proteção tem fundamento na preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana e, embora seja regra, não se aplica automaticamente a qualquer valor localizado em ambiente bancário. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis por terem origem alimentar ou por se enquadrarem nas hipóteses legais. A jurisprudência do STJ reforça esse dever de prova, distinguindo o tratamento dado ao inciso X do art. 833: a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente à caderneta de poupança; para outras contas ou aplicações e para alegações de natureza alimentar, exige-se comprovação idônea de que se trata de reserva destinada à subsistência ou de efetiva verba salarial. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que, fora da poupança, a proteção de até 40 salários mínimos depende de prova, pela parte atingida, da destinação ao mínimo existencial, e que a mera alegação não basta. Assim decidiu, entre outros, no AgInt no AREsp 2729826/RS, Quarta Turma, DJEN 25/04/2025, e no AgInt no AREsp 2782337/SC, Terceira Turma, DJEN 20/02/2025. Os Tribunais estaduais adotam o mesmo entendimento: sem extratos bancários que identifiquem o crédito de empregador, contracheques, documentos da instituição financeira que comprovem se tratar de conta salário, ou outros elementos objetivos, não se afasta a constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONTA SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a cada bloqueio realizado. A impenhorabilidade relativa de verba salarial prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não abarca todo o saldo das contas bancárias de forma global, mas apenas determinadas verbas que nela estejam depositadas e que possuam tal natureza, o que, contudo, não restou demonstrado nos autos. (TJ-DF 07388201220228070000 1661922, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, a agravante limita-se a afirmar que mantém conta salário e que os valores bloqueados teriam natureza alimentar. A mera alegação, desacompanhada de prova, não atende ao standard mínimo exigido para afastar a penhora. É precisamente essa a razão que orientou a decisão monocrática indeferitória do efeito suspensivo e, agora, reproduzida no exame de mérito Diante disso, o pedido de suspensão da ordem de penhora não prospera. A penhora de dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal (art. 835, I, CPC) e a utilização da modalidade teimosinha do SISBAJUD constitui ferramenta legítima de efetividade, amplamente admitida pelos Tribunais, com reiteração programada por prazo determinado e sujeita às salvaguardas legais. Não demonstrada a natureza alimentar dos valores, não há motivo jurídico para obstar a constrição. Quanto à alegação de omissão do despacho em apreciar pedido de extinção por abandono, não se identifica vício sanável por embargos de declaração. O ato atacado consubstanciou providência de impulso processual e medidas executivas, sem conteúdo decisório específico sobre a extinção. Eventual pedido de extinção por abandono deve ser analisado pelo juízo de origem, não podendo ser conhecido originariamente em agravo de instrumento sob pena de supressão de instância. Exaurindo os pedidos, rejeito o reconhecimento da impenhorabilidade por ausência de prova idônea, indefiro a suspensão da penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha e afasto a nulidade por omissão, mantendo a decisão agravada. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que reiterou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, rejeitando o pedido de desbloqueio por falta de prova da impenhorabilidade da verba salarial, e afastando a alegada nulidade por omissão; JULGO PREJUDICADO o agravo interno (ID 29490652) interposto contra a decisão monocrática (ID 29382042), por perda superveniente do objeto em razão do presente julgamento do mérito do agravo de instrumento por este colegiado. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0757492-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorJUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026