Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003364-85.2012.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que confirmou decisão determinando o fornecimento de medicamento à parte autora. O feito retorna ao Colegiado para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a partir da superveniência dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de adequação do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Piauí frente às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 introduzem novos critérios procedimentais e probatórios para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS não exigíveis ao tempo do julgamento. 4. A aplicação dessas exigências neste momento processual implicaria em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da proteção da confiança legítima, assegurados pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelos arts. 6º e 24 da LINDB. 5. A Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, prevista no art. 14 do CPC, impede que normas processuais novas invalidem atos regularmente praticados sob a égide da norma revogada, especialmente em relação à fase instrutória e ao julgamento de mérito já encerrados. 6. A exigência posterior de provas complexas, como ensaios clínicos randomizados ou manifestação técnica do NATJUS, afronta o princípio da não surpresa e impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente. Deve-se privilegiar a proteção constitucional ao direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003364-85.2012.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003364-85.2012.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO
APELADO: JOSE DE MEIRELES BARROS
Advogado(s) do reclamado: ERIC LEONARDO PIRES DE MELO, MANOEL MESQUITA DE ARAUJO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que confirmou decisão determinando o fornecimento de medicamento à parte autora. O feito retorna ao Colegiado para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a partir da superveniência dos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de adequação do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Piauí frente às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 introduzem novos critérios procedimentais e probatórios para a concessão judicial de medicamentos não padronizados pelo SUS não exigíveis ao tempo do julgamento.

4. A aplicação dessas exigências neste momento processual implicaria em violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da proteção da confiança legítima, assegurados pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e pelos arts. 6º e 24 da LINDB.

5. A Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, prevista no art. 14 do CPC, impede que normas processuais novas invalidem atos regularmente praticados sob a égide da norma revogada, especialmente em relação à fase instrutória e ao julgamento de mérito já encerrados.

6. A exigência posterior de provas complexas, como ensaios clínicos randomizados ou manifestação técnica do NATJUS, afronta o princípio da não surpresa e impõe ônus excessivo à parte hipossuficiente. Deve-se privilegiar a proteção constitucional ao direito fundamental à saúde.

 IV. DISPOSITIVO

7. Juízo de retratação rejeitado.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, votar pelo NÃO EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão proferido no ID nº 4654207 - pag. 235/269, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, a qual julgou procedente o pedido formulado na ação movida por JOSÉ DE MEIRELES BARROS, ora apelado, condenando o ente estatal à obrigação de fornecer à parte autora a medicação referida na exordial, em quantidade suficiente e pelo período que se fizer necessário, consoante prescrição médica.

Na Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível realizada em 19 de agosto de 2015, o Colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao referenciado recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.

Na sequência, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso extraordinário.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.

Nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, a Vice-Presidência deste TJPI encaminhou os autos ao relator do recurso, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar eventual juízo de retratação, em razão das teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF.

É o relato do necessário.


 


VOTO

 


O presente feito retorna a este Colegiado por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com o fito de promover o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC.

A análise cinge-se à necessidade de adequação do acórdão que negou provimento ao apelo interposto pelo Estado do Piauí frente às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral.

O cerne da controvérsia reside em verificar a aplicabilidade, ao presente caso, dos novos requisitos probatórios e procedimentais estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral pela Corte Suprema, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

Nesse contexto, ressalta-se que a aplicação de novos entendimentos jurisprudenciais vinculantes deve respeitar as garantias fundamentais da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme preleciona a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Destarte, é imperioso invocar o teor do artigo 6º da LINDB, que estabelece o seguinte: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

Este dispositivo visa proteger as situações jurídicas já consolidadas sob a égide do regramento anterior, evitando surpresas processuais às partes. A interpretação teleológica do referido artigo obsta que uma nova regra de instrução ou de mérito venha a invalidar um ato processual praticado de forma escorreita com base nas disposições à época vigentes.

Ademais, o artigo 24 da referida norma, introduzido pela Lei nº 13.655/2018, estende essa proteção ao âmbito do direito jurisprudencial e administrativo, conforme se observa na sua literalidade:

 

Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

 

A aplicação deste preceito ao caso em tela é imediata, visto que o julgamento original desta demanda ocorreu em março de 2012, com confirmação no acórdão proferido em agosto de 2015, período em que as teses agora invocadas pela Vice-Presidência não haviam sido publicadas.

Declarar a nulidade do acórdão ou exigir da parte requerente a produção de outras provas complexas neste momento processual configuraria uma afronta ao princípio da não surpresa e ao dever de estabilidade das decisões judiciais.

Sob o prisma estritamente processual, a inadequação de retratação encontra amparo na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, expressamente acolhida pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 14 do mencionado diploma processual define com clareza o limite de aplicação da norma nova aos processos em curso:

 

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

 

Tal dispositivo assegura que, embora a lei nova possua aplicação imediata, ela deve respeitar os "atos processuais praticados", o que inclui a fase instrutória e o julgamento de mérito já proferido por este E. Tribunal.

As disposições contidas no Tema 6 e no item IV do Tema 1.234 do STF possuem nítida natureza processual, ao estabelecerem regras sobre o ônus da prova e requisitos de fundamentação da decisão judicial.

In casu, a situação jurídica da parte demandante consolidou-se em 2012, momento em que o julgado de origem determinou o fornecimento do medicamento solicitado, com base na prova da necessidade do fármaco e da hipossuficiência econômica.

Exigir, nesta fase, notadamente, evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados) ou até mesmo a manifestação do NATJUS sobre fatos ocorridos há mais de uma década importaria na aplicação da norma com incidência a situações pretéritas, em total prejuízo da parte hipossuficiente.

O disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, requer que as teses fixadas em sede de repercussão geral observe a segurança jurídica, in verbis:

 

Art. 5º (...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

 

Embora o recurso extraordinário do Estado do Piauí ainda esteja pendente de admissibilidade, o julgamento realizado pelo Colegiado deste E. Tribunal de Justiça consiste em ato jurídico perfeito, encontrando-se regido pelas normas vigentes à época, não devendo, dessa forma, ser desconstituído por requisitos supervenientes. Não é outro o entendimento esposado pelos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMAS 6 E 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. APLICAÇÃO DA REGRA DA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. SÚMULA 145, TJRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 512, STF. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Município de Resende em face de sentença que condenou os entes públicos réus a fornecerem, solidariamente, o medicamento Caverject 20mg para o tratamento da disfunção erétil que acomete a parte autora, diagnosticado com câncer de próstata e submetido a prostatectomia radical . 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, estabeleceu novo regramento para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, bem como fluxos administrativos a serem seguidos pelos entes em relação à disponibilização de fármacos pela via judicial. As teses de julgamento deram ensejo às Súmulas Vinculantes 60 e 61. 3 . São imediatamente aplicáveis aos processos em curso, inclusive aqueles já sentenciados, as disposições do Tema 1234 relativas à definição dos medicamentos não incorporados (item II), ao custeio e repasses financeiros entre os entes federativos (item III), bem como quanto aos fluxos administrativos contidos no anexo I do acordo interfederativo homologado pelo Supremo Tribunal (item VI). 4. Por outro lado, aplicam-se com efeitos ex nunc as regras de ônus da prova e requisitos de validade da decisão judicial que defere o fornecimento do medicamento, dispostas no Tema 6 e no item IV do Tema 1234 de Repercussão Geral, de modo a não atingirem os processos sentenciados em data anterior à publicação das referidas teses vinculantes, tal qual o presente feito. Precedentes deste Tribunal de Justiça . 5. Tempus regit actum. Artigos 6º e 24º, LINDB. As regras de direito intertemporal do ordenamento jurídico pátrio vedam, em regra, a atribuição de efeitos retroativos à norma jurídica, em respeito às garantias fundamentais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, nos termos do Art .. 5º, XXXVI, CRFB/88. 6. Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. A natureza processual das disposições contidas no Tema 6 e no item IV do Tema 1234 tornam imperiosa a observância do artigo 14 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a norma processual nova atinge o processo no estágio em que ele se encontra, mas não retroage para alcançar atos processuais pretéritos . 7. Princípios da atualidade e contemporaneidade. A validade do decisum recorrido deve ser cotejada perante os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram embasamento, e não ante regramento jurídico superveniente que sequer fora objeto de debate nos autos. 8 . Diante disso, afigura-se adequada a aplicação da regra da solidariedade dos entes federativos na tutela do direito à saúde, conforme preconizam os artigos 6º, 23º, II, 30 VII e 196 da Constituição Federal, bem como o Tema 793 de Repercussão Geral e os enunciados de súmula n.º 65 e 180 deste Tribunal de Justiça. 9. No caso concreto, as provas juntadas aos autos dão conta da negativa do fornecimento do fármaco na via administrativa, bem como da imprescindibilidade do medicamento prescrito para o tratamento da doença da parte autora . 10. Custas Judiciais. O princípio da dialeticidade exige do recorrente a impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada e as razões pelas quais requer o novo julgamento da questão, nos termos do art. 1 .010, III, do Código de Processo Civil. Assim, tendo havido expressa menção da isenção do Município ao pagamento de custas judiciais, inexiste interesse recursal em alterar o referido capítulo da sentença recorrida. 11. Taxa judiciária . O enunciado de Súmula 145 deste Tribunal de Justiça estabelece a obrigatoriedade do pagamento de taxa judiciária pelo Município quando sucumbente nas ações em que figura no polo passivo. 12. Honorários Advocatícios. O artigo 85 do Código de Processo Civil é expresso ao prever a regra da causalidade, razão pela qual não há falar em lacuna legal ou outro fundamento lógico que justifique a aplicação, por analogia, da Súmula 512, STF ao caso concreto, tampouco seu afastamento ante a alegada crise financeira vivenciada pelo Munícipio . Apelação conhecida e desprovida. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00038448020218190045, Relator.: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 23/06/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/07/2025)

 

APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA. AUTORA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE DIABETES MELITTUS NÃO-INSULINO-DEPENDENTE, COM COMPLICAÇÕES MICROVASCULARES (NEUROPATIA), HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E DOENÇA DO REFLUXO GÁSTRICO ESOFÁGICO. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO, PELOS RÉUS, DE MEDICAMENTOS, CONFORME INDICADO NO LAUDO MÉDICO COLACIONADO AOS AUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DO ENTE ESTADUAL. 1. DIREITO À SAÚDE . GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196, DA CRFB. 2. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ERA FIRME NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO ENTE CONTRA O QUAL DEMANDAR, A FIM DE OBTER A PRESTAÇÃO DA NECESSÁRIA ASSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO RE Nº. 855.178/SE (TEMA 793), QUE DETERMINOU APENAS QUE O MAGISTRADO DIRECIONASSE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINASSE O RESSARCIMENTO DE QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. 3. JULGAMENTOS RECENTES, PROFERIDOS PELO C. STF, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS, NO RE N.º 1 .366.243/SC, ATRELADO TEMA 1234, E NO RE N.º 566.471/RN, VINCULADO AO TEMA 06, EM QUE PARCIALMENTE HOMOLOGADOS OS ACORDOS CELEBRADOS PELOS ENTES PÚBLICOS ACERCA DA COMPETÊNCIA, DO CUSTEIO E DO RESSARCIMENTO EM DEMANDAS QUE ENVOLVAM MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS, ALÉM DE FIXADAS TESES PARA A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO. 4. INTERPRETAÇÃO DA NOVEL ORIENTAÇÃO DO MENCIONADOS TEMAS Nº 1234 E Nº 06, QUE ORIGINARAM SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61, RESPECTIVAMENTE, IMPONDO PROVIDÊNCIAS QUE NÃO ERAM EXIGIDAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, A ENSEJAR NOVO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE AUTORA. REGRAS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, CUJA ALTERAÇÃO, NO CURSO DA DEMANDA, DEVEM SER APLICADAS IMEDIATAMENTE, RESPEITANDO-SE, CONTUDO, OS ATOS JÁ REALIZADOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FASE INSTRUTÓRIA QUE JÁ HAVIA SIDO CONCLUÍDA EM 1º GRAU QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO C. STF. 5. HIPÓTESE QUE DEVE OBSERVAR O TEMA 106, DO C . STJ, APLICÁVEL À ÉPOCA DA CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. REQUISITOS QUE RESULTARAM PREENCHIDOS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. MATÉRIA PACIFICADA PELO C. STF (TEMA 1002) . INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 421, DO C. STJ, E Nº 80, DESTE E. TRIBUNAL. 7 . EXCEPCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NA FORMA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA IN CASU QUE DEVE ATENDER O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, § 3º, I, E § 4º, III, DO CPC . 8. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELA EDILIDADE, NA PROPORÇÃO DE 50%, NA FORMA DO ART. 87, § 1º, DO CPC. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA, NO PONTO . 9. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO, COM A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08008161120238190010, Relator.: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 15/05/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

 

Constitucional, administrativo e processual civil. reexame necessário e apelações cíveis. Tratamento de saúde. Estado de pernambuco e município de igarassu . Paciente diagnosticada com linfoma de hodgkin (cid-10: c81), com recidiva. Prescrição da medicação brentuximabe vedotina. Inaplicabilidade dos temas 06 e 1234 do stf. Ação ajuizada em novembro de 2022 . Incidência da modulação do tema 1234. Medicamento incorporado ao sus. Afastamento do tema 6 do stf. Dever do estado e do município em fornecer tratamento médico para manutenção da vida e saúde da paciente . Art. 196 da cf. Impossibilidade de vinculação a marca específica. Fornecimento de medicamentos . Causa de valor inestimável. Honorários sucumbenciais. Arbitramento por equidade. Possibilidade . Precedentes do STJ. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado os apelos voluntários. Unânime. I . Caso em exame 1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pelo MUNICÍPIO DE IGARASSU contra sentença responsável por julgar procedente o pleito feito por EDINAR LOPES DA SILVA, ora apelada, confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela e condenando os recorrentes, solidariamente, na obrigação de fornecer ou custear o medicamento ADCETRIS® - BRENTUXIMABE VEDOTINA 50MG, conforme Prescrição Médica. 2. Também restou consignado que o fornecimento do medicamento estaria condicionado à prévia apresentação de laudo médico atualizado, o qual deve ser renovado a cada (três) meses, com relatório médico declinando pela continuidade do tratamento, nos termos do Enunciado nº 2 do FONAJUS (CNJ) . 3. Quanto aos honorários advocatícios, o Estado de Pernambuco e o Município de Igarassu foram condenados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, naquilo que não ultrapassar o teto previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e, naquilo que suplantar, fixou-se, desde logo, o percentual mínimo, observado o escalonamento previsto nos respectivos incisos . II. Questão em discussão 4. Cinge-se a presente controvérsia acerca do dever de o Estado de Pernambuco e o Município de Igarassu fornecerem, solidariamente, o medicamento Brentuximabe Vedotina, 50 mg, a paciente diagnosticada com Linfoma de Hodgkin (CID-10, C-81), e se os honorários advocatícios envolvendo tratamento de saúde podem ser arbitrados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC . III. Razões de decidir 5. Em situação como a dos autos, a ingerência do Poder Judiciário vem se tornando cada vez mais necessária, sobretudo por se tratar de demanda que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido por norma programática constante do art. 196 da Constituição Federal . 6. Inaplicabilidade dos Temas 1234 e 06 do STF, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 22/11/2022 – incidindo, pois, na modulação feita no item VIII da ementa do Tema 1234 – e o medicamento pleiteado nos autos, Brentuximabe Vedotina, foi incorporado ao SUS pela Portaria Conjunta nº 24, de 29 de dezembro de 2020, o que afasta os critérios previstos no Tema Repercussão Geral 06. 7. No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin (CID-10, C-81), já tendo realizado terapia inicial com quimioterapia (tratamento de 1ª linha: ABVD X8 - composto por quatro drogas: Doxorrubicina, Bleomicina, Vimblastina e Dacarbazina) e resgate com protocolo ICE X3 (tratamento de 2ª linha Ifosfamida, Etoposídeo e Carboplatina) e TMO (transfusão de medula óssea autólogo) . Entretanto, evoluiu com recidiva precoce e de alto volume de doença, razão pela qual lhe foi receitado o uso de Adcetris® - BRENTUXIMAB-VEDORIN 176MG + SG5% 150ML – em 30min a cada 3 semanas (16 ciclos). 8. O medicamento requerido deve ser fornecido em razão do seu princípio ativo, independentemente de marca ou fabricante, mormente quando é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe o fornecimento de medicamentos e insumos de marca específica quando há genéricos ou produtos equivalentes fornecidos pelo Poder Público, e o laudo médico juntado aos autos não faz qualquer ressalva acerca da imprescindibilidade de que seja fornecido o medicamento na marca indicada. 9 . A obrigação de fazer imposta ao Poder Público, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. IV. Dispositivo e tese 10. Reexame necessário parcialmente provido, prejudicado os apelos voluntários, para afastar a marca específica da medicação requerida, devendo ser garantido o fornecimento de genéricos ou produtos equivalentes mediante apresentação periódica de prescrição médica, conforme já estabelecido pelo Juízo de origem, e para arbitrar honorários advocatícios por equidade (art . 85, § 8º, do CPC) em R$5.000,00 (cinco mil reais), na proporção de 50% (cinquenta por cento), a serem arcados pelo Estado de Pernambuco e pelo Município de Igarassu, ficando a sentença mantida nos demais sentidos. Jurisprudência relevante citada: RE 1366243, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024. RE 566471, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 . Apelação / Remessa Necessária 0001484-11.2021.8.17 .3350, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 07/06/2024, DJe. Embargos de Declaração Cível 332006-50003395-64 .2014.8.17.0000, Rel . José Ivo de Paula Guimarães, Seção de Direito Público, julgado em 08/02/2023, DJe 13/02/2023. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.100 .231/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. AgInt no AREsp n. 1.568 .584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022. ACÓRDÃO– Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário/Apelação 0006773-65.2022.8 .17.2710, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emDAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado os apelos voluntários, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00067736520228172710, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 06/05/2025, Gabinete do Des . Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP))

 

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 PELO STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí visando à reforma de acórdão que determinou o fornecimento da fórmula infantil Pregomin Pepti 400 g à parte recorrida, portadora de alergia à proteína do leite de vaca, sob alegação de preenchimento dos requisitos para a prestação do serviço de saúde. Após o julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para eventual exercício do juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS e à fixação de competência federativa, aplicam-se retroativamente a processos ajuizados antes da publicação dos precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 (RE 566.471), fixou critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, consolidando-os na Súmula Vinculante nº 61. No Tema 1.234 (RE 1.366.243), o STF homologou acordo interfederativo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que estabeleceu regras de competência e custeio, e editou a Súmula Vinculante nº 60, conferindo efeito prospectivo às disposições firmadas. A aplicação retroativa das novas teses a processos ajuizados antes de sua fixação viola a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, pois impõe às partes hipossuficientes requisitos inexistentes à época do ajuizamento. A jurisprudência recente dos tribunais (TJSP, TRF-6, TJMS) reafirma que as novas regras do STF não se aplicam a demandas anteriores à publicação do precedente, devendo prevalecer o entendimento então vigente e os critérios consolidados no Tema 106 do STJ. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, é fundamental e de aplicação imediata, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário a medicamentos e tratamentos essenciais, inclusive os de natureza especial, quando comprovada sua imprescindibilidade. A manutenção da decisão originária atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, segurança jurídica e vedação ao retrocesso social, não sendo juridicamente possível submeter o direito da parte a novos requisitos decorrentes de acordos posteriores entre entes federativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: As teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, possuem efeitos prospectivos e não se aplicam aos processos ajuizados antes de sua publicação. A exigência de novos requisitos probatórios para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS viola a segurança jurídica e a confiança legítima das partes. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso a medicamentos comprovadamente necessários, independentemente de sua inclusão nas listas do SUS, quando comprovada a imprescindibilidade e a incapacidade financeira do paciente. (TJ-PI - APELAÇÃO: 0005735-80.2016.8.18.0000, Relator.: Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)

 

No supracitado precedente, o eminente Desembargador Relator destacou de forma acurada que "embora não haja modulação expressa para as demandas ajuizadas em momento anterior à fixação da tese, não se mostra viável a sua aplicação ao caso em apreço. Isso porque não se revela juridicamente aceitável exigir da parte demandante – em sua grande maioria composta por hipossuficientes – a comprovação de requisitos que sequer estavam positivados por ocasião do ajuizamento da presente ação, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima".

A aferição da validade do acórdão, ora em exame, deve ser cotejada perante os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de alicerce, considerados no momento de sua prolação.

Manter o acórdão original é medida que se impõe para preservar a coerência do sistema jurídico pátrio e garantir que o direito fundamental à saúde do cidadão não seja sacrificado.

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto pelo NÃO EXERCÍCIO DA RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão proferido no ID 4654207 – pag. 235/269.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0003364-85.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DE MEIRELES BARROS

Publicação

04/03/2026