Acórdão de 2º Grau

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão 0762792-97.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. NATUREZA PERMANENTE DA VERBA. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE PARECER MINISTERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional de Aposentadoria, que deferiu tutela provisória para determinar a inclusão da Gratificação de Tempo Integral Definitivo na base de cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora municipal agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Tempo Integral Definitivo possui natureza permanente e, por conseguinte, deve integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo a análise limitar-se à legalidade da decisão recorrida, sem incursão no mérito definitivo da ação originária. 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Demonstrado que a verba foi percebida de forma contínua por mais de 25 anos com jornada de 40 horas semanais, fato devidamente reconhecido pela própria Administração Pública por meio de atos formais com o caráter definitivo da vantagem remuneratória, resta configurada a probabilidade do direito invocado. 6. A ratificação administrativa da gratificação e a expressa previsão de proventos integrais no ato de aposentadoria evidenciam que a verba incorporou-se de forma definitiva ao patrimônio jurídico da servidora, atraindo a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. 7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que gratificações de caráter geral e permanente estendem-se aos servidores inativos, sobretudo quando incorporadas à remuneração e submetidas à contribuição previdenciária. 8. A supressão da vantagem sem prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, revela-se ilegal e afronta os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana. 9. Inexistente perigo de dano inverso, mostra-se acertada a manutenção da tutela provisória deferida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de Instrumento conhecido e, ausente parecer ministerial, não provido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Tempo Integral Definitivo, quando percebida de forma contínua e reconhecida pela própria Administração como vantagem permanente, integra o patrimônio jurídico do servidor e deve compor a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. 2. A supressão ou exclusão da verba, sem observância do contraditório e da ampla defesa, viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 1.015; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009 (Tema de Repercussão Geral); STF, RE nº 719.731 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.03.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762792-97.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762792-97.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNUCÍPIO DE TERESINA - IPMT, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA
AGRAVADO: GARDENIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: TOMAZ DE SOUSA VERAS NETO
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. NATUREZA PERMANENTE DA VERBA. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE PARECER MINISTERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional de Aposentadoria, que deferiu tutela provisória para determinar a inclusão da Gratificação de Tempo Integral Definitivo na base de cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora municipal agravada.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Tempo Integral Definitivo possui natureza permanente e, por conseguinte, deve integrar a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.

 

III. Razões de decidir

3. O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo a análise limitar-se à legalidade da decisão recorrida, sem incursão no mérito definitivo da ação originária.

4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

5. Demonstrado que a verba foi percebida de forma contínua por mais de 25 anos com jornada de 40 horas semanais, fato devidamente reconhecido pela própria Administração Pública por meio de atos formais com o caráter definitivo da vantagem remuneratória, resta configurada a probabilidade do direito invocado.

6. A ratificação administrativa da gratificação e a expressa previsão de proventos integrais no ato de aposentadoria evidenciam que a verba incorporou-se de forma definitiva ao patrimônio jurídico da servidora, atraindo a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica.

7. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que gratificações de caráter geral e permanente estendem-se aos servidores inativos, sobretudo quando incorporadas à remuneração e submetidas à contribuição previdenciária.

8. A supressão da vantagem sem prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, revela-se ilegal e afronta os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana.

9. Inexistente perigo de dano inverso, mostra-se acertada a manutenção da tutela provisória deferida pelo juízo de origem.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de Instrumento conhecido e, ausente parecer ministerial, não provido, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

 

Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Tempo Integral Definitivo, quando percebida de forma contínua e reconhecida pela própria Administração como vantagem permanente, integra o patrimônio jurídico do servidor e deve compor a base de cálculo dos proventos de aposentadoria. 2. A supressão ou exclusão da verba, sem observância do contraditório e da ampla defesa, viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 1.015; EC nº 41/2003, arts. 6º e 7º.

 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 24.06.2009 (Tema de Repercussão Geral); STF, RE nº 719.731 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.03.2017.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

RELATÓRIO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT) contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria (Processo nº 0843939-16.2025.8.18.0140) ajuizada por GARDÊNIA MARIA DE SOUSA, ora agravada. 

Na origem, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI deferiu a liminar deduzida na inicial, determinando a inclusão da Gratificação por Tempo Integral Definitivo na base de cálculo da aposentadoria da servidora recorrida.

Irresignado, o Instituto Recorrente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão hostilizada fere as disposições legais que regem a matéria, uma vez que a referida gratificação apresenta caráter pro labore faciendo. Afirma ainda que a manutenção dos efeitos do comando judicial em análise termina por ensejar situação de perigo de dano inverso.

Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo, uma vez que entende presentes os requisitos da possibilidade de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo e reforma da tutela provisória concedida em primeira instância (ID n. 28078329). 

Em decisão monocrática de ID n. 28121787, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID n. 28481374), pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois a referida verba salarial possui natureza permanente devidamente reconhecida em documentos oficiais emitidos pela municipalidade.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou manifestação de ID n. 29951546, sustentando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

JuLIA Explica

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto. 

 

II. MÉRITO 

 

De início, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem.

A questão central posta em análise cinge-se à verificação do direito à inclusão da Gratificação de Tempo Integral Definitivo na base de cálculo da aposentadoria concedida a servidora pública do Município de Teresina.

O Juízo de primeira instância fundamentou a sua decisão no sentido da natureza permanente da gratificação em consonância com o princípio da segurança jurídica, senão vejamos:

 

“Ademais, evidencia-se o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar.

 

Na análise dos autos, verifica-se que a autora cumpriu os requisitos para aposentadoria durante o exercício do cargo, laborando 40 horas semanais por mais de 25 anos, sem que a administração tenha adotado qualquer medida que justificasse a exclusão desse período para fins de cálculo. Assim, revela-se injustificada a desconsideração do direito adquirido.

 

Ao realizar uma análise incoerente com a realidade fática, a Administração não só se escusa de cumprir suas obrigações com os administrados, como viola o princípio da segurança jurídica ao de maneira injustificada, desconsiderar por completo o cenário apresentado pela autora. 

 

Ademais, ao realizar tal omissão, o poder público incorre na possibilidade de enriquecer ilicitamente, tendo em vista que caso não haja uma análise correta do cenário, não serão pagos os montantes devidos à servidora aposentada, ficando esses valores com o próprio Estado, sem motivo justificado.

 

Trata-se de situação jurídica perfeita, consolidada ao longo de mais de 25 anos de exercício contínuo na jornada ampliada, posteriormente reconhecida de forma definitiva em 2022. Nos termos dos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a autora preencheu todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária com integralidade e paridade.

 

Portanto, a supressão da jornada no cálculo dos proventos, sem qualquer processo administrativo prévio ou contraditório, além de ilegal, representa violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ao comprometer a subsistência de servidora que dedicou quase três décadas à educação pública”.

 

Pois bem. A análise do mérito recursal deve partir da premissa de que a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 

Em análise do pedido inicial, a autora sustenta o direito à incorporação da gratificação nos seus proventos de aposentadoria, em razão do que dispõe a legislação municipal, bem como o direito constitucional de irredutibilidade do vencimento e a proteção ao ato jurídico perfeito.

Denota-se que a servidora aposentada recebia a gratificação/vantagem há muito tempo, gerando a expectativa legítima da sua percepção em seus proventos de aposentadoria.

Com efeito, a partir da detida análise dos autos de origem, denota-se que a Administração Pública Municipal, através da Portaria nº 1.312/2022 (ID n. 80316936, p. 11/12) ratificou a aludida gratificação outrora concedida à servidora em tela, de modo que ressai de forma clara e inequívoca, que tal plus vencimental passou a integrar em definitivo o patrimônio jurídico da agravada.

Registre-se, outrossim, a teor do que restou estabelecido no ato de formalização da aposentadoria da recorrida (Portaria nº 142/2025-PREV/IPMT), que há expressa declaração do Ente Público de que os proventos a serem auferidos pela servidora inativa devem ser pagos de forma integral (ID n. 80317346, p. 12).

Nesse diapasão, e em conformidade com o parecer exarado pelo Corpo Jurídico do próprio Instituto Previdenciário Municipal, entendo que a “Gratificação de Tempo Integral Definitiva – TID constitui uma gratificação permanente”, de modo que, numa análise superficial, própria desta seara, mostra-se acertada a decisão do juízo primevo em reconhecer que tal rubrica deve compor os cálculos dos proventos de aposentadoria no cargo de jornada dem 40 horas (ID n. 80317348, p. 49).

Na mesma linha, e em precedente vinculante, o STF já fixou o entendimento segundo o qual “estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)” (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32- 44 / Também STF, RE 719.731 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03- 2017).

Seguindo também o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014).

É de se consignar que atos administrativos que causam prejuízo patrimonial ao servidor devem respeitar o contraditório e a ampla defesa, pois esses princípios, consagrados no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, são inerentes a todo processo administrativo e judicial, incluindo os que afetam o patrimônio do servidor, sendo sua violação causa de nulidade do ato.

Portanto, a remuneração pessoal vinculada à jornada de 40h semanais decorre da garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, passando a integrar seus vencimentos como parcela remuneratória, inclusive com incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação e outras verbas remuneratórias conforme os contracheques anexados com a exordial.

Dessa forma, havendo fundamento relevante e ausência de periculum in mora, impõe-se a manutenção da decisão agravada, restando devidamente justificada a concessão de liminar no caso concreto no tocante à incorporação da gratificação no cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora, entendo que não merecem acolhida os argumentos expendidos pelo agravante.

Destarte, inexistindo argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, e estando ela em consonância com a jurisprudência dos nossos tribunais, impõe-se o não provimento do presente recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, ausente parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762792-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNUCÍPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

GARDENIA MARIA DE SOUSA

Publicação

10/03/2026