![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026990-96.2015.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 371, 477, §2º, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5088444-53.2016.8.13.0024, Rel. Des. Fernando Lins, j. 03.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0026990-96.2015.8.18.0140, oriunda de Ação de Indenização proposta pelo Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração SS, ora embargado. A sentença de primeiro grau condenou a empresa embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 367.634,53 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, sob o fundamento de que oscilações e quedas abruptas no fornecimento de energia elétrica, atribuídas à concessionária, ocasionaram prejuízos ao estabelecimento hospitalar mantido pelo embargado. Interposta apelação, esta foi desprovida pelo acórdão ora impugnado. Nos presentes embargos declaratórios, a embargante alega, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado, que, segundo sustenta, não teria enfrentado adequadamente todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Aponta, inicialmente, obscuridade e omissão quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o perito judicial não respondeu satisfatoriamente aos quesitos complementares formulados pela parte, sendo indevidamente indeferida a realização de nova perícia ou a complementação da anterior. Alega que tais esclarecimentos se mostrariam indispensáveis, especialmente em relação à ausência de indicação dos elementos técnicos da rede elétrica da autora, à falta de documentação quanto aos projetos da instalação elétrica e à existência de dispositivos de proteção, bem como à fundamentação das conclusões periciais adotadas. Sustenta que a não prestação de tais esclarecimentos, apesar de expressamente requeridos, comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Aduz, ainda, omissão quanto à fundamentação da sentença de primeiro grau, a qual, segundo alega, não teria enfrentado todos os argumentos apresentados pela defesa, notadamente no que tange à ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pela autora, bem como à possibilidade de culpa exclusiva da vítima, em razão de eventuais falhas em suas instalações internas. Sustenta que a ausência de enfrentamento dessas matérias configura nulidade da sentença, por inobservância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante também sustenta omissão e obscuridade quanto à responsabilidade civil que lhe foi atribuída, reiterando que não houve demonstração adequada do nexo de causalidade entre a suposta falha no serviço e os danos alegados, tampouco a exclusão de outras causas possíveis. Defende que o acórdão embargado limitou-se a reproduzir trechos do laudo pericial sem examinar criticamente as impugnações apresentadas pela defesa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de suprir as omissões e esclarecer as obscuridades apontadas, bem como que sejam os autos analisados à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados, para fins de prequestionamento. O embargado, Instituto Tecnológico de Avaliação do Coração SS, apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Alega que os embargos opostos pela parte adversa visam apenas rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via eleita. Argumenta, ainda, que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão impugnado, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
VOTO DO RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação da ora embargante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 367.634,53 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de majorar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Aduz a embargante, em síntese, a existência de vícios de obscuridade e omissão no acórdão, especificamente (i) quanto à análise do cerceamento de defesa decorrente da não apreciação do segundo pedido de esclarecimentos periciais; (ii) ausência de manifestação expressa acerca da suposta inexistência de projetos elétricos da autora e de equipamentos de proteção no hospital embargado; (iii) alegada omissão quanto à análise da tese de culpa exclusiva da vítima e da inexistência de nexo causal; além de (iv) pretensão de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados. Todavia, razão não assiste à embargante. Inicialmente, quanto à alegada obscuridade por cerceamento de defesa, esta foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, o qual consignou de forma expressa e clara que o primeiro pedido de esclarecimentos periciais foi regularmente respondido pelo expert, e que o segundo pedido, posteriormente formulado, não trouxe novos elementos, limitando-se à reiteração de questionamentos anteriormente já analisados e respondidos. Assim, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário final da prova, entende suficiente o laudo pericial e indefere diligências que visam apenas postergar o feito ou repetir indagações já esclarecidas. Destaco que tal entendimento encontra respaldo nos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADOS AO PERITO - NOVOS ESCLARECIMENTOS - DESNECESSIDADE - REITERAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS JÁ RESPONDIDOS - O indeferimento de encaminhamento dos autos ao perito para prestar novos esclarecimentos não caracteriza cerceamento de defesa se os questionamentos formulados não passam de reiteração de outros já anteriormente já respondidos. (TJ-MG - AC: 50884445320168130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)
No ponto, portanto, inexistente qualquer obscuridade a ser aclarada. No que tange à suposta omissão acerca da inexistência de projetos elétricos do hospital embargado e da ausência de equipamentos de proteção, igualmente improcede a alegação. Conforme lançado no voto condutor do acórdão recorrido, tais questões foram consideradas a partir da análise do laudo técnico, que destacou que a estrutura elétrica do hospital era adequada, possuindo filtros e dispositivos de proteção. Ademais, o perito judicial pontuou que a concessionária ré não apresentou os documentos técnicos essenciais ao contraditório (como projetos da rede e relatórios de manutenção), o que agravou a fragilidade da tese defensiva. Tais circunstâncias foram devidamente sopesadas na fundamentação do julgado, sendo a matéria enfrentada de forma lógica e coerente. Igualmente, não subsiste a alegação de omissão sobre a tese de ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima ou inexistência de nexo causal. O acórdão expressamente consignou que o laudo técnico foi categórico ao apontar o nexo de causalidade entre as oscilações de energia e os danos experimentados pelo hospital autor, e ainda destacou que o ITACOR possuía infraestrutura elétrica em conformidade com as normas técnicas. A menção a “falha na prestação do serviço” e a “responsabilidade objetiva da concessionária”, aliada à ausência de provas de excludentes de responsabilidade, como fato exclusivo da vítima, evidenciam que tais argumentos foram devidamente apreciados. Nesse ponto, cumpre reiterar que, consoante o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, não se pode considerar omissa a decisão que, ainda que de forma implícita ou sintética, enfrenta as alegações da parte, especialmente quando amparada em laudo técnico claro e conclusivo. Ressalto que o inconformismo com os fundamentos do julgado não é fundamento hábil à oposição de embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, tampouco para reabrir a fase instrutória. A insurgência da embargante evidencia apenas sua irresignação com a conclusão a que chegou esta Câmara, o que deverá ser veiculado, se for o caso, por meio do recurso próprio para instância superior. Por fim, quanto ao prequestionamento, consigna-se que, para os fins previstos nos recursos excepcionais, basta que o acórdão enfrente a matéria constitucional ou infraconstitucional devolvida à análise, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. Assim, tendo sido debatidas as teses jurídicas suscitadas, mesmo que não com expressa citação dos artigos apontados pela embargante (tais como os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; e arts. 371, 477, §2º, 489 e 1.022 do CPC), resta satisfeito o requisito do prequestionamento. Dessa forma, não vislumbrando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no julgado, e inexistindo fundamento legal a justificar o provimento dos aclaratórios, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 27/02/2026 |
|
0026990-96.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuINSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS
Publicação27/02/2026