Acórdão de 2º Grau

Sistema Único de Saúde (SUS) 0752123-82.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TERAPIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, determinou o bloqueio de R$ 17.170,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia com método ABA e terapia ocupacional), diante do descumprimento de ordem liminar anterior e da omissão estatal em ofertar o tratamento na rede pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de verbas públicas para viabilizar o tratamento particular de saúde de menor em situação de vulnerabilidade; (ii) estabelecer se o Estado comprovou a existência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento integral e adequado, especialmente a menores com necessidades especiais, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/1988. Restou comprovado nos autos, por laudos médicos e nota técnica do NATJUS, que o menor necessita de tratamento especializado ausente na rede pública local, sendo inadequado o redirecionamento para programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), dada a distância e frequência exigida das terapias. A jurisprudência nacional reconhece a legitimidade do bloqueio judicial de verbas públicas em hipóteses de descumprimento reiterado de decisões judiciais que asseguram tratamento de saúde, como meio eficaz e proporcional para garantir a tutela de direitos fundamentais. O Estado do Piauí não comprovou a existência de estrutura pública capaz de fornecer o tratamento prescrito, tampouco demonstrou a desnecessidade do bloqueio judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio judicial de valores é legítimo e proporcional diante do descumprimento de ordem judicial para fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor com deficiência, especialmente quando inexistente serviço adequado na rede pública de saúde. A tentativa de redirecionamento do tratamento para programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sem demonstração de sua efetividade e compatibilidade com a prescrição médica, não afasta o dever estatal de garantir o atendimento local adequado. A tutela do direito à saúde de criança com deficiência justifica medidas coercitivas eficazes quando constatada a omissão estatal. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752123-82.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752123-82.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HOZE MARIA LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TERAPIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor representado por sua genitora, determinou o bloqueio de R$ 17.170,00 via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia com método ABA e terapia ocupacional), diante do descumprimento de ordem liminar anterior e da omissão estatal em ofertar o tratamento na rede pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o bloqueio judicial de verbas públicas para viabilizar o tratamento particular de saúde de menor em situação de vulnerabilidade; (ii) estabelecer se o Estado comprovou a existência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento integral e adequado, especialmente a menores com necessidades especiais, nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/1988.

Restou comprovado nos autos, por laudos médicos e nota técnica do NATJUS, que o menor necessita de tratamento especializado ausente na rede pública local, sendo inadequado o redirecionamento para programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), dada a distância e frequência exigida das terapias.

A jurisprudência nacional reconhece a legitimidade do bloqueio judicial de verbas públicas em hipóteses de descumprimento reiterado de decisões judiciais que asseguram tratamento de saúde, como meio eficaz e proporcional para garantir a tutela de direitos fundamentais.

O Estado do Piauí não comprovou a existência de estrutura pública capaz de fornecer o tratamento prescrito, tampouco demonstrou a desnecessidade do bloqueio judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O bloqueio judicial de valores é legítimo e proporcional diante do descumprimento de ordem judicial para fornecimento de tratamento multidisciplinar a menor com deficiência, especialmente quando inexistente serviço adequado na rede pública de saúde.

A tentativa de redirecionamento do tratamento para programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), sem demonstração de sua efetividade e compatibilidade com a prescrição médica, não afasta o dever estatal de garantir o atendimento local adequado.

A tutela do direito à saúde de criança com deficiência justifica medidas coercitivas eficazes quando constatada a omissão estatal.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0800589-49.2023.8.18.0042, ajuizada por V. H. L. D. S. S., menor representado por sua genitora HOZE MARIA LISBOA DOS SANTOS, objetivando o fornecimento de tratamento multiprofissional especializado (fonoaudiologia, psicologia com método ABA e terapia ocupacional), diante de sua condição clínica de paralisia cerebral e deficiência auditiva bilateral.

A decisão agravada (id.68350148, processo de origem) determinou, em razão do descumprimento da ordem liminar anteriormente deferida, o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 17.170,00 (dezessete mil cento e setenta reais), referentes aos gastos particulares que a família do infante foi compelida a realizar, ante a omissão dos entes públicos em ofertar o tratamento médico prescrito. A medida teve por finalidade viabilizar o custeio imediato e eficaz do atendimento essencial à saúde do autor, notadamente pela ausência do serviço no âmbito municipal e estadual, como atestado nos autos.

Nas razões recursais (id. 23075338), o agravante sustenta: (i) que o tratamento requerido poderia ser fornecido pela rede pública do SUS, inclusive por meio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD); (ii) que o bloqueio de valores seria indevido, por implicar indevida constrição de verbas públicas; (iii) que não houve demonstração inequívoca da urgência ou da imprescindibilidade do tratamento particular e tampouco da inexistência da rede pública; (iv) requer, ao final, o provimento do recurso, com o consequente desbloqueio dos valores e revogação da ordem judicial de bloqueio.

Na decisão (id.23138691), o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo foi indeferido por ausência dos requisitos legais.

O Ministério Público, instado a se manifestar (id. 29353700), exarou parecer opinando pelo desprovimento integral do recurso, enfatizando a legalidade da decisão de primeiro grau e a legitimidade do bloqueio judicial diante do reiterado descumprimento da obrigação por parte do Estado do Piauí.

Consta ainda dos autos a juntada da Nota Técnica nº 158/2023, do NATJUS, cuja conclusão foi favorável à concessão da medida judicial, reconhecendo a adequação e necessidade do tratamento multiprofissional requerido, especialmente pela sua eficácia no manejo de casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e paralisia cerebral.

Sem contrarrazões pela parte agravada.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.


II. DO MÉRITO

A controvérsia recursal diz respeito à insurgência do Estado do Piauí contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por HOZE MARIA LISBOA DOS SANTOS, em nome de seu filho menor, V.H.L.D.S.S., que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de tratamento multidisciplinar — fonoaudiologia, psicologia com método ABA e terapia ocupacional — diante do descumprimento de decisão liminar que anteriormente determinara o fornecimento do tratamento.

Em juízo de cognição sumária, e considerando os critérios estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, verifica-se plenamente configurada a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência deferida no juízo de origem: a probabilidade do direito e o perigo de dano.

O direito à saúde, enquanto direito fundamental, encontra-se consagrado no artigo 6º e no artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se ao Estado, em todas as suas esferas, o dever de assegurar o atendimento integral, universal e igualitário à saúde da população.

No caso concreto, restou documentalmente comprovado nos autos (id.37806250, processo de origem) que o infante é portador de paralisia cerebral (CID G80.0) e deficiência auditiva bilateral (CID H90.0 e H90.3), havendo expressa prescrição médica de tratamento continuado por equipe multidisciplinar especializada. A própria Secretaria Municipal de Saúde de Bom Jesus reconheceu a inexistência do tratamento pelo método ABA na rede pública local (declaração de ID nº 37806256, processo de origem).

Ademais, a manifestação (id.62367422, processo de origem) apresentada pelo Estado do Piauí não comprova, de forma inequívoca, que o bloqueio realizado é desnecessário ou que há alternativas disponíveis na rede pública local, devidamente adequadas ao tratamento multidisciplinar do agravado, menor absolutamente incapaz.

Igualmente, o NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – emitiu Nota Técnica (nº 158/2023), expressamente favorável à prescrição, reconhecendo como “adequado e necessário” o tratamento multiprofissional pleiteado para o quadro clínico do infante (id.23075339, pg.63).

De mais a mais, o Ministério Público, em seu parecer (id.29353700), opinou pelo improvimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo que o Estado não comprovou a disponibilidade do tratamento adequado na rede pública e que a resistência injustificada em custear o tratamento prescrito compromete sobremaneira o regular desenvolvimento da criança.

A tentativa do ente público de redirecionar a obrigação para o programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com atendimento na capital Teresina, revela-se desproporcional, dada a natureza intensiva das terapias — que exigem comparecimento sete vezes por semana, conforme última prescrição médica — e a distância de aproximadamente 600 quilômetros entre Bom Jesus e Teresina. Trata-se, pois, de uma solução que se mostra ineficaz, contrária à proteção do vínculo terapêutico estabelecido e em clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, caput, da CF/1988).

Quanto à possibilidade de bloqueio de valores em face do inadimplemento da decisão judicial, esta encontra respaldo nos artigos 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, sendo medida coercitiva legítima, proporcional e eficaz para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação judicial.

A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o bloqueio judicial de verbas públicas, quando se trata do cumprimento de decisões judiciais que envolvem o direito à saúde de crianças com TEA (Transtorno do Espectro Autista), é medida válida e necessária, sobretudo diante da omissão reiterada do Estado em implementar as terapias devidas. A propósito, colaciono Jurisprudência pátria nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) . DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que manteve o bloqueio dos valores e determinou novo bloqueio para fins de custear o tratamento da autora, diante do reiterado descumprimento de ordem judicial . 2) No caso em apreço, a autora, conforme laudos médicos acostados aos autos, necessitou realizar cirurgia na coluna, com urgência, procedimento que foi coberto pelo plano de saúde, através de bloqueio de valores, tendo em vista a negativa de cumprimento da liminar deferida. Após a cirurgia a autora, em razão da gravidade das lesões e da necessidade do cuidado especializado, que deve ser prestado por profissionais com habilitação e capacidade técnica, necessitou internação docimiciliar (home care), o que foi deferido, em sede de tutela e, novamente, descumprido pela operadora. 3) Tendo em vista o reiterado descumprimento da ordem judicial, afigura-se cabível o bloqueio de valores, com vistas a garantir a sua efetividade, considerando, sobretudo, a gravidade do estado de saúde da segurada. Inteligência do artigo 497 do CPC . Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento, Nº 53766614620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53766614620238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento eletrônico dos valores bloqueados nas contas da agravante, em cumprimento provisório de sentença, para custeio de tratamento de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devido o levantamento dos valores bloqueados, sem a prestação de caução, considerando a alegação de descumprimento da obrigação de fornecer tratamento especializado. III. Razões de Decidir 3 . Trata-se, não de multa cominatória, mas de medida de alcance a resultado prático equivalente à obrigação descumprida, assim que busca garantir o tratamento da menor, que se encontra desassistida, apesar da ordem judicial para autorização imediata das terapias recomendadas. 4. A imposição de caução à autora, como condição para o levantamento dos valores, premiaria o comportamento resistente da operadora de saúde e dificultaria o acesso ao tratamento urgente. IV . Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23519422720248260000 Osasco, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 16/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/01/2025)


Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na determinação de bloqueio de valores, mormente diante da resistência reiterada do agravante em cumprir a determinação judicial, mesmo diante de nota técnica favorável, da ausência de estrutura local e da recomendação do Ministério Público.

Portanto, a decisão agravada, ao manter a ordem de bloqueio de valores para efetivo custeio do tratamento necessário, está em consonância com a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional, promovendo a tutela do direito à vida e à saúde do menor em situação de extrema vulnerabilidade.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, Conheço do Agravo de Instrumento e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo requerido e manteve o bloqueio judicial determinado pelo juízo de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa e ciência ao Juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0752123-82.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Sistema Único de Saúde (SUS)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HOZE MARIA LISBOA DOS SANTOS

Publicação

24/04/2026