
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802405-85.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).Ausente comprovação da contratação válida dos serviços bancários cobrados, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados.Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).Os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar caracterizam dano moral, sendo devida a indenização.Redução do valor arbitrado a título de danos morais, diante das peculiaridades do caso concreto.Juros e correção monetária fixados conforme a legislação vigente e a tese firmada no Tema 1.368/STJ.Recurso da parte ré parcialmente provido e da parte autora improvido.
1.Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A, (1º Apelante e parte requerida), e por MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA, (2ª Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência de contratação das rubricas “Pacote Padronizado III", “Seguro Prestamista” e “Encargos de Limite de Crédito”, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a existência de relação contratual válida, tampouco observou os requisitos legais mínimos exigidos para validade dos documentos eletrônicos apresentados, os quais não foram assinados por meio de certificação digital nem acompanhados de comprovação de aceite pela consumidora.
A parte apelante BANCO BRADESCO S/A, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço bancário, invocando os princípios da boa-fé objetiva e a inexistência de defeito ou vício na contratação. Alega ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização.
A parte apelante MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA, 2ª Apelante, argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de dano moral mostra-se ínfimo frente à gravidade da conduta do requerido, à sua condição de hipossuficiência econômica e à reiteração dos descontos indevidos, pleiteando a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme requerido na exordial.
Em suas contrarrazões ao recurso de MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA, a parte apelada, BANCO BRADESCO S/A, defende, em síntese, que o valor fixado pela sentença deve ser mantido, por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e que a majoração pretendida ensejaria enriquecimento sem causa.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
2. Da admissibilidade
Verifica-se que ambas as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que um dos apelantes é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, enquanto o outro efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que ambos os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante disso, recebo os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço de ambas as apelações.
3. Do julgamento monocrático
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Desse modo, visando à maior celeridade processual e considerando o entendimento pacífico acerca da possibilidade de decisão monocrática quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal (art. 932, inciso V, do CPC), passo ao julgamento monocrático do presente recurso
3. Fundamentação
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica Pacote Padronizado III" "Seguro Prestamista" e "Encargos de Limite de Crédito
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
In casu, a instituição financeira apelante deixou de carrear aos autos o instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação e a legitimar os descontos efetuados, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia.
O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”
Nesse sentido, transcrevo súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, ao contrário do alegado pelo BANCO BRADESCO S/A, 1º Apelante, houve falha na prestação do serviço bancário.
Da repetição do indébito
No que se refere à alegação de impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais
O Banco, 1º Apelante, alega a inexistência de dano moral e subsidiariamente pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao passo que a parte autora, 2ª Apelante, requer a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela parte ré restou configurado ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor sem a devida autorização, em flagrante desrespeito ao sistema de proteção do consumidor. Tal conduta afronta princípios basilares das relações de consumo, como a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a transparência, expondo o consumidor a situação de vulnerabilidade e insegurança.
A indevida retenção de valores essenciais à subsistência do autor, sem respaldo contratual legítimo, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana, configurando, portanto, dano moral indenizável, visto que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, na medida em que geram angústia, frustração e evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor, sobretudo quando se trata de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, comprometendo diretamente sua subsistência.
Portanto, ao contrário do que sustenta a parte apelada, resta plenamente configurado o dano moral.
Quanto ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelece algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante dessas ponderações, e considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Corte em casos análogos, nego provimento ao apelo da parte autora e dou provimento ao apelo do banco para minorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais),
Dos juros e correção monetária
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.
Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e à luz da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO de ambas as apelações, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os critérios fixados na fundamentação, aplicando-se a taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, o regime legal nela previsto, com eventual adequação a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Advirto que a interposição de embargos de declaração sem a devida observância dos requisitos legais — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — e com caráter meramente protelatório, sujeitará a parte à multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis.
Igualmente, a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito meramente procrastinatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, devendo a parte considerar o caráter excepcional de sua utilização e a necessidade de impugnação específica e fundamentada da presente decisão monocrática.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0802405-85.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE FATIMA DA COSTA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026