Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0827983-57.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0827983-57.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Arbitramento / Majoração ]
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: JOSE ROBERTO GOMES DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.      Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, autorizando a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ; Súmula 26/TJPI).

2.      A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação eletrônica, apresentando apenas cédulas de crédito digital sem elementos técnicos idôneos, como logs de acesso, biometria, geolocalização ou assinatura eletrônica conforme a Lei nº 14.063/2020.

3.      A ausência de prova do repasse dos valores contratados, aliada à juntada extemporânea de documento no grau recursal, inviabiliza sua consideração (CPC, art. 435; Súmula 18/TJPI).

4.      A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, conforme interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (Tema 929).

5.      A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem contrato válido, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo o valor de R$ 4.000,00 mais compatível com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte.

6.      RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE ROBERTO GOMES DOS SANTOS, ora apelado.

            A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 152020578 e nº 1526019083, determinando a abstenção de novos descontos em folha e condenando a parte ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Fundamentou-se, em síntese, na ausência de prova por parte do banco quanto à existência de contrato válido, bem como na falha na prestação de serviços e na hipervulnerabilidade do consumidor, idoso e semianalfabeto.

             Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação ocorreu de forma válida por meio do aplicativo da instituição, com utilização de biometria, senha pessoal e aceite digital. Alega que os valores foram efetivamente creditados ao consumidor, inexistindo falha na prestação do serviço, e requer, subsidiariamente, que eventuais valores a serem devolvidos sejam compensados com os montantes efetivamente disponibilizados. Defende, ainda, que não há dano moral configurado, por ausência de ato ilícito, prejuízo concreto e nexo de causalidade.

            Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não reconheceu as contratações, sendo vítima de golpe realizado por terceiros mediante fraude da “prova de vida do INSS”. Sustenta a inexistência de qualquer vínculo contratual com a instituição bancária e a ausência de repasse dos valores à sua posse, evidenciando-se falha grave na segurança dos serviços prestados. Defende a manutenção da sentença, ressaltando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, e o descumprimento das normas da LGPD e do Banco Central quanto à segurança das transações bancárias.

            Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a Decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.

 

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

DA NULIDADE DO CONTRATO

          De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

            Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. 

            Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

            Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

            Assim, competia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato celebrado, bem como a efetiva transferência do valor contratado.

            Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora impugna a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 152020578 e nº 1526019083, ambos vinculados ao seu benefício previdenciário, sustentando inexistência de contratação válida e ausência de manifestação de vontade.

            No caso concreto, observa-se que a instituição financeira apelada limitou-se a juntar aos autos as supostas cédulas de crédito bancário em formato digital (ID nº 30381537, relativo ao contrato nº 152020578, e ID nº 30381538, referente ao contrato nº 1526019083), documentos que indicariam contratação realizada por meio eletrônico, via aplicativo. Tais peças, contudo, não se revelam suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, por consistirem em registros unilaterais do sistema da própria instituição financeira, desacompanhados de qualquer elemento técnico idôneo capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora.

            É certo que a contratação eletrônica é juridicamente admitida no ordenamento pátrio. Todavia, a validade do ajuste pressupõe a comprovação minimamente robusta da autoria, do consentimento e da regularidade do procedimento adotado, especialmente quando a contratação é expressamente impugnada pela parte consumidora, como ocorre na hipótese dos autos. Nessas circunstâncias, não se admite que a instituição financeira se desincumba de seu ônus probatório mediante a simples juntada de documentos padronizados, produzidos unilateralmente, sem lastro técnico verificável.

            Com efeito, a instituição financeira não trouxe aos autos quaisquer registros complementares aptos a evidenciar a regularidade da contratação digital alegada. Não foram apresentados logs de acesso ao aplicativo, relatórios de autenticação, identificação do dispositivo utilizado, dados de geolocalização, registros de biometria facial ou digital, trilhas de auditoria, tampouco qualquer prova técnica capaz de vincular o suposto aceite eletrônico à pessoa da consumidora. A mera previsão contratual de formalização por meio eletrônico, aliada à alegação genérica de uso de senha pessoal, não supre a exigência de comprovação concreta da anuência, nem autoriza a inversão do ônus probatório em desfavor do consumidor, a quem não pode ser imposta a prova de fato negativo.

            Tal fragilidade probatória se revela incompatível com a Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas e estabelece que somente podem ser consideradas válidas, para fins de formação do vínculo jurídico, aquelas que permitam a identificação inequívoca do signatário, sob forma simples, avançada ou qualificada (art. 4º, incisos I a III).

 “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: 

 I - assinatura eletrônica simples: 

 a) a que permite identificar o seu signatário; 

 b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; 

 II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:  

 a) está associada ao signatário de maneira unívoca;  

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;  

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;  

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.  

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”:

 

            Nos termos da legislação, a assinatura eletrônica simples deve permitir a identificação do signatário; a assinatura eletrônica avançada deve estar associada de maneira unívoca ao titular, sob seu controle exclusivo e com mecanismos de detecção de alterações; e a assinatura eletrônica qualificada deve decorrer de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, todas destinadas a assegurar a autenticidade, a integridade e a autoria do ato jurídico.

            No caso em exame, os documentos apresentados pela instituição financeira não se enquadram em nenhuma das modalidades de assinatura eletrônica previstas em lei, tampouco contêm qualquer meio idôneo de comprovação da identidade da consumidora ou de sua inequívoca concordância com os termos do ajuste. Inexiste, portanto, elemento técnico que permita aferir a higidez do procedimento de contratação ou a efetiva manifestação de vontade da parte autora.

            Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da insuficiência probatória dos documentos colacionados, os quais não podem ser validamente considerados contratos, nem manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos. Trata-se, em verdade, de mero registro unilateral de sistema interno, desprovido de força vinculante e absolutamente ineficaz para demonstrar a regularidade da contratação bancária alegada.

            Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante a juntada de documento idôneo, apto a demonstrar, de forma clara, objetiva e inequívoca, a realização da operação financeira, preferencialmente autenticado ou dotado de mecanismos de rastreabilidade no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Tal exigência decorre não apenas das regras de distribuição do ônus da prova, mas também da necessidade de conferir segurança jurídica e confiabilidade às transações bancárias realizadas no ambiente digital.

            Essa orientação encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:

 

“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

 

No caso concreto, todavia, a instituição financeira não juntou qualquer comprovante de transferência do valor na fase de contestação, limitando-se a fazê-lo apenas em grau recursal, e ainda assim somente em relação a um dos contratos discutidos (ID nº 30381545, p. 3, vinculado ao contrato nº 1526019083). Tal circunstância impede a apreciação do referido documento por esta instância revisora, em razão da juntada extemporânea, expressamente vedada pelo art. 435 do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas, manifestamente inaplicáveis ao caso 

Ressalte-se, ademais, que a juntada de documentos apenas na fase recursal afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que subtrai da parte autora a possibilidade de manifestação perante o juízo de origem, bem como inviabiliza a análise da prova pelo magistrado sentenciante. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de conhecimento de documentos apresentados fora do momento processual adequado, quando ausente situação excepcional devidamente comprovada. 

A propósito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara ao repelir a juntada extemporânea de documentos em sede recursal, conforme se extrai dos seguintes precedentes, que se coadunam integralmente com a hipótese dos autos, nos quais se reconhece que a apresentação tardia de documentos, sem demonstração de justo motivo, impede o seu conhecimento e valoração probatória. 

“EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo.2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AGT: 07590206820218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem,Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” 

“EMENTA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelado a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento;II – Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelado; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil;[...] (TJ-PI - Apelação Cível: 0800850-35.2020.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” 

No caso específico, portanto, o documento de ID nº 30381545, p. 3, acostado apenas no corpo da apelação, não merece ser considerado, por ter sido apresentado de forma manifestamente extemporânea. 

E, ainda que assim não fosse, trata-se de documento destituído de autenticação, certificação ou validação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), bem como desprovido de qualquer mecanismo técnico minimamente confiável de rastreabilidade da transação, circunstância que compromete sua credibilidade e o torna insuficiente para comprovar o efetivo repasse do numerário à parte consumidora.

Dessa forma, ausente prova válida, idônea e tempestiva da liberação do crédito alegado, resta caracterizada a falha na comprovação do fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, impondo-se o reconhecimento da inexistência de contratação válida, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da legislação consumerista aplicável. 

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ajuste, com a consequente incidência de todos os efeitos legais dela decorrentes.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da ausência de comprovação da validade da contratação e, de forma ainda mais grave, da inexistência de prova do efetivo repasse dos valores supostamente contratados.

 

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, aliada à cobrança de valores sem lastro contratual idôneo, caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira apelada. Ao revés, os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido e sem comprovação da liberação do crédito, o que evidencia conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.

Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento no Tema 929, firmando orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se do julgado paradigma:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.     

[...]      TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”     

Dessa forma, afastada a necessidade de comprovação de má-fé, resta plenamente configurado o direito da parte autora à repetição do indébito em dobro, uma vez demonstrada a cobrança indevida decorrente de atuação contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

Por conseguinte, não merece reparos a sentença ao condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se incabível qualquer forma de compensação, diante da ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário à parte consumidora.

 

 

DOS DANOS MORAIS 

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. 

Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. 

Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. 

Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. 

Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 

 

Assim, impõe-se a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo em vista que a controvérsia envolve a nulidade de dois contratos distintos, circunstância que amplia a extensão do dano suportado pela parte autora, mostrando-se o montante adequado e proporcional.

Por conseguinte, impõe-se a redução do valor dos danos morais fixados na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de adequá-lo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência predominante desta Corte.

 

DOS JUROS MORATÓRIOS, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.  

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas.

 

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

No caso em exame, aplica-se a regra do art. 932, V, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, diretamente incidentes à controvérsia.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de apelação cível e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida (banco), para reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827983-57.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0827983-57.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

JOSE ROBERTO GOMES DOS SANTOS

Publicação

29/01/2026