Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0800969-25.2025.8.18.0132


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800969-25.2025.8.18.0132
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: JOSIMAR LOPES LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO INADEQUADA. REMESSA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PARCELAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. ART. 81-A, II, “H”, DO RITJPI. AUTUAÇÃO E CADASTRAMENTO NO PJe DE 2º GRAU. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 173. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO.

1. Verificada a inadequação da distribuição do feito como Remessa Necessária Cível, quando, na realidade, trata-se de ação revisional de débito em que foi suscitada decisão de Conflito de Competência.

2. O Conflito de Competência constitui matéria de competência originária do Tribunal, a ser apreciada pelas Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Nos termos do Ofício-Circular nº 173, a autuação e o cadastro do Conflito de Competência devem ser realizados diretamente no Sistema PJe de 2º Grau pela unidade de origem, com numeração própria.

4. Necessária a regularização da tramitação processual, com o cancelamento da distribuição indevida e a devolução dos autos ao juízo de origem para correta autuação e redistribuição.

5. Distribuição cancelada. Determinada a devolução dos autos à instância de origem.



DECISÃO TERMINATIVA


Verifica-se que o presente feito foi distribuído a esta instância recursal de forma inadequada.

Com efeito, o presente feito não se trata de Remessa Necessária Cível, mas sim de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PARCELAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIMAR LOPES LIMA contra o BANCO BRADESCO, em que o magistrado proferiu decisão suscitando Conflito de Competência (id. 30578152), de competência originária do Tribunal, a ser julgado pelas Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Entretanto, de acordo com o Ofício-Circular nº 173, o cadastro e a autuação do Conflito de Competência devem ser realizados diretamente no Sistema PJe de 2º Grau pela unidade de origem, com numeração própria, razão pela qual se mostra necessária a regularização da tramitação processual.

Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito neste órgão julgador, com a devolução dos autos à instância de origem, para que proceda à correta autuação e distribuição do Conflito de Competência no Sistema PJe de 2º Grau, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.

Cumpra-se.

Desembargador Lirton Nogueira Santos

 

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800969-25.2025.8.18.0132 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800969-25.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JOSIMAR LOPES LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026