
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800969-25.2025.8.18.0132
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: JOSIMAR LOPES LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO INADEQUADA. REMESSA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PARCELAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE SUSCITA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. ART. 81-A, II, “H”, DO RITJPI. AUTUAÇÃO E CADASTRAMENTO NO PJe DE 2º GRAU. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 173. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Verificada a inadequação da distribuição do feito como Remessa Necessária Cível, quando, na realidade, trata-se de ação revisional de débito em que foi suscitada decisão de Conflito de Competência.
2. O Conflito de Competência constitui matéria de competência originária do Tribunal, a ser apreciada pelas Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Nos termos do Ofício-Circular nº 173, a autuação e o cadastro do Conflito de Competência devem ser realizados diretamente no Sistema PJe de 2º Grau pela unidade de origem, com numeração própria.
4. Necessária a regularização da tramitação processual, com o cancelamento da distribuição indevida e a devolução dos autos ao juízo de origem para correta autuação e redistribuição.
5. Distribuição cancelada. Determinada a devolução dos autos à instância de origem.
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se que o presente feito foi distribuído a esta instância recursal de forma inadequada.
Com efeito, o presente feito não se trata de Remessa Necessária Cível, mas sim de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PARCELAMENTO, TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIMAR LOPES LIMA contra o BANCO BRADESCO, em que o magistrado proferiu decisão suscitando Conflito de Competência (id. 30578152), de competência originária do Tribunal, a ser julgado pelas Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Entretanto, de acordo com o Ofício-Circular nº 173, o cadastro e a autuação do Conflito de Competência devem ser realizados diretamente no Sistema PJe de 2º Grau pela unidade de origem, com numeração própria, razão pela qual se mostra necessária a regularização da tramitação processual.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito neste órgão julgador, com a devolução dos autos à instância de origem, para que proceda à correta autuação e distribuição do Conflito de Competência no Sistema PJe de 2º Grau, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
0800969-25.2025.8.18.0132
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOSIMAR LOPES LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026