
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750299-85.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0802417-45.2025.8.18.0031, na qual o juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Entretanto, conforme certidão de ID 30522272, bem como em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário.
Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada se tornou inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).
Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.
Sem custas. Sem honorários advocatícios, considerando que não houve intimação da parte agravada.
Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0750299-85.2025.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlteração do coeficiente de cálculo de pensão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANA PAULA DOS SANTOS
Publicação05/02/2026