Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801538-43.2024.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801538-43.2024.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: ROSILENE ALVES DE NEGREIROS PAES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao apelo para reconhecer a nulidade de contrato bancário, com repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento da ausência de comprovação válida da transferência do crédito contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à validade do comprovante de TED, à inexistência de má-fé da instituição financeira e ao dever de informação; (ii) estabelecer se existe contradição na fixação dos juros e da correção monetária; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento e rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

  2. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de validade do contrato ao reconhecer que o documento apresentado não possuía autenticação idônea e não comprovava a efetiva transferência do valor à parte consumidora, aplicando corretamente a Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A repetição do indébito em dobro decorre da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária menção expressa à má-fé quando esta se infere logicamente da fundamentação adotada.

  4. O reconhecimento da nulidade contratual e da responsabilidade objetiva da instituição financeira implica, de forma implícita, a violação ao dever de informação e a inversão do ônus da prova, afastando a alegada omissão.

  5. Não se verifica contradição ou obscuridade na fixação dos juros e da correção monetária, inexistindo qualquer inconsistência interna no decisum.

  6. O uso dos embargos com finalidade meramente infringente ou de provocação artificial de dispositivos legais configura desvio da função recursal prevista no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, ainda que não haja menção expressa à má-fé na decisão.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Daycoval S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu PROVIMENTO ao Apelo por Decisão Terminativa, reconhecendo a nulidade do contrato, com repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais (R$ 5.000,00).

Nos embargos de declaração, o Banco Bradesco S.A., sustenta, objetivamente:

  1. Omissão quanto à alegada validade do comprovante de TED juntado aos autos; quanto à inexistência de má-fé da instituição financeira, o que afastaria a repetição em dobro; e quanto ao dever de informação e à suposta regularidade da contratação;

  2. Contradição na fixação dos juros e correção monetária;

  3. Pretensão de prequestionamento de dispositivos legais.

Requer, ao final, que os presentes Embargos sejam recebidos e acolhidos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto à omissão/obscuridade/contradição, o Embargante aduz que “Para que haja a devolução em dobro dos descontos, é, obrigatoriamente, necessária a comprovação da má-fé; obscuridade no tocante à incidência dos juros referentes aos danos morais, em que foram fixados juros de mora na base de 1% ao mês a partir do evento danoso e não do arbitramento; obscuridade quanto à fundamentação de que houve falha no dever de in-
formar, tendo em vista que o instrumento de contrato acostado aos autos há diversas sinalizações da modalidade contratada, bem como há informações de como há os descontos;
e omissão no tocante à compensação de valores creditados em favor do autor e comprovados no processo.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/obscuridade/contradição, apontada:

Durante a instrução processual, a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 24751143), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, pois não é considerado válido já que não tem autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco pela prática do ato abusivo.”

Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.”

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte autora, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Portanto, não se verifica omissão. O julgado enfrentou expressamente o ponto ao afirmar que o documento apresentado não possui autenticação idônea, sendo insuficiente para comprovar a efetiva transferência, aplicando diretamente a Súmula 18 do TJPI.

Quanto à má-fé e repetição em dobro. A decisão foi clara ao afirmar que não houve engano justificável, aplicando corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC e, a ausência de menção expressa à expressão “má-fé” não configura omissão, pois a conclusão decorre logicamente da fundamentação adotada.

O julgado reconheceu expressamente que não houve comprovação da contratação válida, não houve comprovação da liberação do crédito, o contrato é nulo de pleno direito e que a restituição em dobro decorre não de mera cobrança indevida, mas de ato ilícito estrutural, consistente em descontos sobre benefício previdenciário sem relação jurídica válida.

Quanto ao dever de informação, também, não procede, uma vez que o dever de informação foi implicitamente analisado ao reconhecer-se a nulidade contratual e a hipossuficiência da consumidora, com inversão do ônus da prova.

Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à mera provocação artificial de dispositivos legais, quando inexistente vício.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DIPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/obscuridade/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2026.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801538-43.2024.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801538-43.2024.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

ROSILENE ALVES DE NEGREIROS PAES

Publicação

06/02/2026