Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800636-21.2022.8.18.0054


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, que negou provimento aos recursos e manteve a declaração de nulidade da cobrança, em razão da inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como fixou indenização por danos morais e determinou a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da compensação de valores determinados na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste que não observa tais formalidades. A nulidade do contrato independe da eventual disponibilização dos valores na conta da parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança fundada em contrato nulo configura cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a repetição do indébito em dobro, inexistindo comprovação de engano justificável. A conduta abusiva da instituição financeira, ao impor descontos indevidos, gera dano moral indenizável, sendo adequada a redução do quantum indenizatório promovida na decisão monocrática à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já apreciados e afastados. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos formais do art. 595 do Código Civil. A cobrança baseada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável. A manutenção de descontos indevidos configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-21.2022.8.18.0054 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800636-21.2022.8.18.0054
AGRAVANTE: TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, que negou provimento aos recursos e manteve a declaração de nulidade da cobrança, em razão da inobservância dos requisitos do art. 595 do Código Civil, bem como fixou indenização por danos morais e determinou a compensação de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da compensação de valores determinados na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o ajuste que não observa tais formalidades.

  2. A nulidade do contrato independe da eventual disponibilização dos valores na conta da parte contratante, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

  3. A cobrança fundada em contrato nulo configura cobrança indevida, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a repetição do indébito em dobro, inexistindo comprovação de engano justificável.

  4. A conduta abusiva da instituição financeira, ao impor descontos indevidos, gera dano moral indenizável, sendo adequada a redução do quantum indenizatório promovida na decisão monocrática à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de fundamentos já apreciados e afastados.

  6. A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não observa os requisitos formais do art. 595 do Código Civil.

  2. A cobrança baseada em contrato nulo enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ausente engano justificável.

  3. A manutenção de descontos indevidos configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.

 




 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800636-21.2022.8.18.0054
Origem: 
AGRAVANTE: TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO DOS SANTOS, WELITON FRANCISCO DOS SANTOS, WILAME FRANCISCO DOS SANTOS, WILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno interposto por ESPÓLIO DE TERESA ESMERINDA DOS SANTOS, contra decisão monocrática (ID.26863501), que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, negou provimento aos recursos e manteve a decisão que declarou a nulidade da cobrança em razão da inobservância dos requisitos do artigo 595 do Código Civil.

O agravante, sustenta que a contratação não foi válida. Requer o provimento do agravo para que seja majorada a indenização por danos morais e afastada a determinação de compensação de valores(ID.28097496).

Nas contrarrazões, a agravada, requer o improvimento do recurso do agravante para manter a decisão em todos os seus termos (ID.29704892).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

.

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Quanto aos danos morais, a decisão monocrática reduziu o valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua exclusão, diante da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ônus indevido à Agravada.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800636-21.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESA ESMERINDA DOS SANTOS

Publicação

06/03/2026