Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802288-48.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802288-48.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: MARIA DA GUIA PEREIRA LEITE


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO VALOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ e na jurisprudência consolidada do TJPI.

2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula nº 26 do TJPI.

3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido e deve ser pactuado com transparência, exigindo-se do fornecedor a demonstração de que as cláusulas foram destacadas e compreensíveis, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC.

4. A instituição financeira comprovou a regular contratação por meio de instrumento contratual assinado, com cláusulas claras e destacadas, contendo os principais elementos do negócio jurídico.

5. Foi demonstrado, ainda, o depósito do valor contratado na conta da parte autora, o que afasta a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que condiciona a nulidade do contrato à ausência de transferência do valor.

6. A cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), não havendo abuso ou ilegalidade nos descontos realizados.

7. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. O contrato foi regularmente firmado, com ciência e benefício da parte consumidora.

8. A autora não apresentou elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, razão pela qual deve suportar os efeitos da contratação.

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.



DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face de MARIA DA GUIA PEREIRA LEITE, ora apelada.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, declarando inexistente o débito respectivo, e condenar o banco requerido a indenizar a parte autora no valor equivalente ao dobro do que houver sido descontado no seu benefício previdenciário, limitado às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de que não restou comprovada a regular contratação do serviço, havendo ausência do dever de informação, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e das peculiaridades do negócio jurídico firmado por meio de cartão com reserva de margem consignável, o que acarretou descontos indevidos em benefício previdenciário e presumido abalo moral.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a demanda estaria prescrita, já que o primeiro desconto teria ocorrido em 10/2015, o que atrairia o prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, ou, alternativamente, o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. No mérito, defende a legalidade do contrato celebrado, alegando ter comprovado a regular contratação por meio de documentação assinada pela autora, além da existência de saque do valor contratado e descontos regulares nas faturas, não havendo ilicitude a justificar indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral e afastamento da devolução em dobro.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não reconhece o contrato e que os documentos apresentados pelo banco são falsos, inclusive com divergência em dados e fotografias. Argumenta que não houve depósito do valor do suposto contrato em sua conta bancária e que só teve conhecimento dos descontos em seu benefício após análise dos extratos, sendo vítima de fraude. Sustenta, por fim, que a sentença está em conformidade com as provas dos autos e deve ser integralmente mantida.


É o relatório. Decido.


DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito Consignado”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.

 

Destarte, a sistemática do “Cartão de Crédito Consignado, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença. Assim, cabe ao banco, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

 

O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual (id. 29576227), assinado pela parte autora que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

 

Não procede, assim, a alegação da parte apelante de que desconhece o negócio entabulado entre as partes, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos (ID 29576227), apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.

 

Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, comprovante de disponibilização do crédito contratado em benefício do consumidor (id. 29576232).

 

Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)

 

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.

 

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado. A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura;(ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos. Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados. A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI. Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade. Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-62.2023.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

 

Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

 

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

 

Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Incabível, por conseguinte, a majoração dos danos morais, objeto da apelação da parte autora, eis que inexistiram, no presente caso, os alegados danos.


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.


Inverto o ônus da sucumbência em favor da instituição financeira e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.


Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802288-48.2022.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802288-48.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DA GUIA PEREIRA LEITE

Publicação

29/01/2026