Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800081-28.2025.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800081-28.2025.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA NULA.  RECURSO PROVIDO. 

1. A sentença recorrida não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que diante de suspeita de demandas predatórias, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (Súmula 33, TJPI) 

2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e provido.

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTON PEREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou inepta a petição inicial, indeferindo-a e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a causa de pedir foi apresentada de forma genérica e hipotética, sem individualização suficiente dos fatos. O juízo consignou, ainda, que a exordial se mostrava padronizada e repetitiva em relação a diversas outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, reputando ausente narrativa fática apta a particularizar o caso concreto, bem como destacou a necessidade de maior rigor na análise de iniciais diante de indícios de litigância predatória. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, e deixou de fixar honorários advocatícios, ante a não citação da parte requerida. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sustentando que foram indicados os descontos questionados e os números dos contratos, bem como juntados os documentos necessários à apreciação do mérito. Afirma que a extinção do feito sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que não se pode exigir do consumidor a apresentação de documentos que estão em posse da instituição financeira, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Sustenta, ainda, que a alegação de advocacia predatória não constitui fundamento legal para o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, porquanto a petição inicial é inepta, genérica e desprovida de individualização mínima dos fatos, não demonstrando a existência de relação contratual específica nem os descontos alegados. Sustenta a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida, bem como o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Defende que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de documentos mínimos e que os vícios da inicial são insanáveis. Aduz, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória e de ajuizamento massivo de demandas padronizadas, em afronta à boa-fé processual, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença, com eventual aplicação de penalidades por litigância de má-fé. 


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual cumulada com o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.  


O magistrado extinguiu o processo sem resolução de mérito, pois vislumbrou a hipótese de abuso do direito de ação, sob o fundamento de generalidade da petição inicial.  


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na Recomendação N° 127, dispõe sobre a adoção de medidas pelos tribunais para evitar a judicialização predatória.  A demanda predatória, por sua vez, não é caracterizada somente pelo ajuizamento em massa de ações com pedido e causa de pedir semelhantes, mas também pelo abuso e fraude, que tem por consequências o abarrotamento do Poder Judiciário e o comprometimento da prestação jurisdicional efetiva.  


O Código de Processo Civil, a seu turno, estabelece disposições a serem adotadas pelo juiz, a fim de garantir uma tutela jurisdicional efetiva, atinada ao devido processo legal e prestada em tempo razoável:  


Art. 134. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  
[…]  

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. 


Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: 

 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. 


A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: 


Súmula Nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


Desse modo, diante da suspeita de litigância predatória, cabe ao magistrado determinar a emenda da inicial, com base na Nota Técnica 06/2023,  a fim de que sejam sanados defeitos e irregularidades, bem como averiguar se a pretensão reveste-se dos elementos indiciários  mínimos da causa de pedir. 


Assim, embora a decisão do juízo de primeiro grau, in casu,  tenha por finalidade a prevenção de lides temerárias, não é possível a extinção do processo sem resolução de mérito, antes que tenham sido recomendadas diligências para que a parte autora/apelante demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação.  


Com efeito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.  

 

Da decisão monocrática 

Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 


Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 


Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC. 


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.  


Teresina/PI, data da assinatura digital.  


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

RELATOR 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800081-28.2025.8.18.0109 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800081-28.2025.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILTON PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026