Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802397-64.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802397-64.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA 

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRONICA VÁLIDA. DEPÓSITO EM CONTA. SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 932, IV, ‘A’, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

1.               O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 

2.               Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual. 

3.               A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização material e moral.

4.               Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS MILAGRES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado restou comprovada por meio de assinatura eletrônica validada por biometria facial, geolocalização e demais elementos digitais, afastando a alegação de fraude. Destacou-se que a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, ainda que ausente a assinatura física, sendo válida a contratação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 411, II, do CPC. Além disso, consignou-se que não houve falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou operação financeira com o banco apelado, sendo nulo o contrato por ausência de manifestação válida de vontade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e analfabeta. Alega que a formalização digital por meio de “selfie” e geolocalização não substitui a exigência legal de assinatura a rogo com testemunhas (art. 595 do CC), configurando-se, portanto, vício de consentimento e violação à boa-fé objetiva. Pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação se deu de forma regular, mediante processo de formalização digital, com assinatura eletrônica e validação por biometria facial, além da comprovação do crédito disponibilizado à apelante. Argumenta que o recurso é genérico e não observa o princípio da dialeticidade, razão pela qual requer seu não conhecimento. Subsidiariamente, pugna pela manutenção da sentença, por ausência de comprovação de fraude ou falha na prestação do serviço.

É o relatório. Passo a decidir:

 

DA ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.

 

DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO

De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.

Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma.

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.

Ao analisar os autos, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de empréstimo consignado firmado através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização da parte ora apelante (Id. 30415103) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação.  Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do apelante, consoante os documentos apresentados pelo requerido e os próprios documentos da inicial.

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:

 

“Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III docaputdeste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.…………………………………….”

 

Diante do arcabouço normativo e das provas constantes nos autos, verifica-se que a assinatura eletrônica realizada por biometria facial e geolocalização, vinculada ao contrato de empréstimo consignado, preenche os requisitos legais de identificação do signatário e de manifestação inequívoca de vontade, assegurando a autenticidade e a integridade do ajuste celebrado. 

No que se refere à manifestação de vontade da contratante, observa-se que a contratação ocorreu por meio eletrônico, estando acompanhada de protocolo de assinatura digital, com identificação da signatária, registro de data e hora, IP, geolocalização, além de validação por biometria facial com prova de vida, elementos que, em conjunto, atendem às exigências legais e jurisprudenciais quanto à autenticidade e integridade do negócio jurídico celebrado em ambiente digital, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalte-se, inclusive, que a Proposta de Adesão (Cédula de Crédito Bancária) foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação.

A tese de que a apelante seria analfabeta ou “analfabeta funcional” (semianalfabeta) não se sustenta diante das provas constantes nos autos, pois o documento de identidade (id. 30415085) juntado à inicial contém assinatura manuscrita regular e legível da autora, sem qualquer indício de assinatura a rogo, circunstância que demonstra plena capacidade de manifestação de vontade. 

Não se trata, portanto, de pessoa analfabeta que necessite da formalidade excepcional prevista no art. 595 do Código Civil, a qual se aplica exclusivamente à hipótese em que a parte “não saiba ler nem escrever”, o que não foi comprovado nos autos. 

            Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar o efetivo repasse do valor supostamente contratado, mediante a juntada de documento idôneo, apto a demonstrar, de forma clara, objetiva e inequívoca, a realização da operação financeira, preferencialmente autenticado ou dotado de mecanismos de rastreabilidade no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Tal exigência decorre não apenas das regras de distribuição do ônus da prova, mas também da necessidade de conferir segurança jurídica e confiabilidade às transações bancárias realizadas no ambiente digital.

            Essa orientação encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, a instituição financeira logrou comprovar a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora, evidenciando a regularidade e a plena eficácia da relação contratual, mediante a juntada de comprovante de transferência eletrônica extraído do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (ID nº 30415108), no qual consta, de forma expressa, a finalidade da operação como “liberação de operações de crédito”, bem como o número de controle STR, a identificação das instituições financeiras remetente e destinatária, a data e o horário da transação e o respectivo status de efetivação, elementos que, em conjunto, conferem idoneidade e robustez à prova do repasse dos valores.

Registre-se, ainda, que eventual diferença entre o valor bruto contratado e o montante efetivamente creditado encontra respaldo nas cláusulas contratuais que preveem a incidência de IOF e encargos financeiros, não havendo qualquer indício de inconsistência ou desconexão entre o contrato firmado e a operação financeira realizada.

A validade e eficácia dos contratos eletrônicos, nessa linha, têm sido reconhecidos nesta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos:

 

“Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade e regularidade do contrato e a existência de ato ilícito que justifique os pedidos de restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico com biometria facial e o comprovante de liberação de valores comprovam a validade e regularidade do negócio jurídico. Não havendo prova de fraude ou ilicitude, afastam-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de contrato eletrônico válido e da liberação dos valores impede a declaração de nulidade e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802778-32.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025)

 

Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:

“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”

Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.  Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.

Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.

Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.

Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802397-64.2024.8.18.0039 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802397-64.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS MILAGRES FERREIRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

29/01/2026