
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800935-78.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA
EMBARGADO: SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTE QUALIFICADO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. OBEDECIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO NO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1. A decisão embargada aprecia expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, distinguindo corretamente os períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, o que afasta a alegação de omissão.
2. O julgado estabelece que, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice de correção e juros, afastando a cumulação com o IPCA-E, e, a partir de sua vigência, incidem o IPCA para correção monetária e a SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil.
3. O Tema 905 do STJ trata exclusivamente da atualização das condenações impostas à Fazenda Pública e, portanto, é inaplicável ao caso dos autos, que envolve relação privada entre consumidor e instituição financeira.
4. O Recurso Especial nº 1.795.982/SP, invocado pelo embargante, não possui força vinculante e não fixa tese obrigatória para os casos regidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil, cuja aplicação já foi corretamente observada na decisão embargada.
5. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, são inadmissíveis os embargos de declaração com propósito meramente infringente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível, tendo SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA como parte ora embargada.
Na Decisão embargada, negou-se provimento ao recurso do BANCO embargante, e julgou-se parcialmente provida a apelação da parte autora, para, reformando parcialmente a sentença recorrida, condenar a Instituição financeira demandada à restituição em dobro dos valores descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 1", sob o fundamento de que o Banco requerido não apresentou contrato válido que justificasse os descontos, aplicando-se, portanto, a Súmula 35 do TJPI.
Em suas razões recursais, o Banco embargante alega que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que deixou de se manifestar sobre a tese firmada no Tema 905 do STJ, quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização de débitos judiciais, afastando a cumulação de juros e correção monetária. Sustenta que, considerando o período da mora fixado em 2016, seria imperiosa a aplicação da SELIC, conforme jurisprudência consolidada e a redação atual do art. 406, do Código Civil (alterada pela Lei nº 14.905/2024), requerendo, assim, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, eis que demonstrados os seus requisitos de admissibilidade.
O recurso de embargos declaratórios tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e/ou corrigir erro material na decisão judicial, assegurando o devido e necessário cumprimento ao dever de fundamentação, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Na presente hipótese, o Banco embargante sustenta que a decisão terminativa teria incorrido em omissão no que tange à necessidade de aplicação da taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme tese fixada em esse de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), bem como nos termos da nova redação do art. 406, do Código Civil, modificado pela Lei nº 14.905/2024.
O recurso aclaratório não comporta acolhimento.
É necessário salientar, de plano, que a tese sustentada nas razões dos embargos interpostos pelo Banco demandado não merece prosperar, haja vista que inexistiu omissão relacionada à taxa de juros e correção monetária a incidirem sobre as condenações que lhe foi imposta, conforme se pode observar através do trecho a seguir transcrito:
“(...) Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. (...)”
Vê-se, portanto, que restou observado o que consta na nova redação do art. 406, do Código Civil, não havendo, assim, que se falar em omissão.
Quanto à tese de observância do entendimento firmado no Tema 905, do STJ, que segundo afirma o Banco embargante foi fixado quando do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, também não merece acolhimento.
É necessário salientar, primeiramente, que o Tema 905, cuja tese foi fixada em sede de recurso repetitivo no âmbito do STJ, não decorreu do julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, mas, sim, do julgamento de outros três Recursos Especiais diversos daquele.
A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 905 trata da “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora”, matéria que em nada se relaciona com a questão discutida no recurso.
Em relação ao entendimento fixado no REsp nº 1.795.982/SP, a Corte Especial do STJ assentou que o art. 406, do Código Civil, antes da alteração legislativa imposta pela Lei nº 14.905/2024, deve ser lido no sentido de que a SELIC é a taxa aplicável às dívidas civis, por ser a taxa “em vigor” para atualização monetária e mora de impostos federais.
No próprio julgamento do Recurso Especial supracitado, foi decidido que as “questões de ordem” suscitadas ficaram prejudicadas com o advento da Lei nº 14.905/2024, o que evidencia que a Corte tinha consciência do novo regime normativo superveniente.
Observa-se, assim, que a Decisão ora embargada, ao definir que se aplica a SELIC da data da ocorrência do dano até a vigência da Lei nº 14.905/2024, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial supracitado.
A partir do momento em que o Código Civil passou a exigir que a correção das dívidas civis ocorra através do IPCA, devendo ser calculado os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzida do IPCA, observando-se o disposto no § 3º do art. 406, em caso de resultado negativo, a Decisão recorrida está observando o disposto no texto legal vigente. Este último entendimento firmado não afronta aquele definido no REsp nº 1.795,982/SP, eis que nada foi decidido sobre o índice definido pela nova Lei nº 14.905/2024.
Ademais, ainda que a Decisão ora embargada não afronte o entendimento firmado no REsp supracitado, há de se salientar que este último não se trata de precedente obrigatório, não possuindo, portanto, força vinculativa.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que não demonstrado o vício de omissão suscitado pelo Banco recorrente, mantendo-se a Decisão impugnada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos ao r. Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800935-78.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026