Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDALIA PEREIRA DE SOUSA (ID 30276318) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI (ID 30276317), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 30276317) julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, embora a autora tenha alegado desconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 331148337-8 objeto da demanda, o Banco Pan S.A. teria comprovado a efetiva relação jurídica por meio da juntada de cópia do contrato com a aposição da digital da parte autora e assinatura de 02 (duas) testemunhas (sendo uma a filha da Autora) e do comprovante de transferência do valor de R$ 1.754,14 (ID 65637588, conforme mencionado na sentença) para a conta da autora, afastando, assim, as alegações de desconhecimento e vício de consentimento, má-fé da instituição financeira ou falha na prestação do serviço. O juízo de primeiro grau deixou de analisar as preliminares arguidas pelo réu (falta de interesse de agir, conexão, prescrição e inépcia da inicial), por força do art. 488 do CPC, tendo em vista o provimento jurisdicional benéfico ao réu.
Em suas razões recursais (ID 30276318), a parte apelante sustenta, em síntese, que não autorizou a contratação do empréstimo consignado discutido nos autos. Aduz que, por ser pessoa idosa e analfabeta, o contrato não observou as formalidades legais exigidas pelo Art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas. Invoca precedentes jurisprudenciais (inclusive do próprio TJPI) que reconhecem a nulidade de contratos bancários em hipóteses análogas e as Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas contrarrazões (ID 30276321), a parte apelada, Banco Pan S.A., alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Reitera as preliminares de decadência, prescrição, falta de interesse de agir, inobservância do art. 319 do CPC, conexão e litispendência, acrescentando as preliminares de ausência de comprovante de residência em nome do autor e conduta do advogado patrocinador da demanda. No mérito, defende a regularidade do contrato e a comprovação da disponibilização do valor na conta da autora por meio de comprovante de transferência. Sustenta que a parte autora usufruiu dos valores contratados, que a filha da autora foi testemunha na contratação, que a autora possui habitualidade em contratações semelhantes, e que não restou caracterizado qualquer ato ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço bancário. Adicionalmente, alega "advocacia predatória" por parte do patrono do autor, requerendo a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/PI. Requer a manutenção integral da sentença.
É o relatório. Decido.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DAS PRELIMINARES LEVANTADAS PELO APELADO
As preliminares reiteradas pelo apelado em suas contrarrazões serão analisadas a seguir, considerando que a sentença de primeiro grau não as examinou por força do Art. 488 do CPC.
3.1 Da Prescrição
Com efeito, considerando que o caso é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, tratando a vertente lide sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. No caso concreto, o primeiro desconto se deu em 01/2020 (conforme inicial), tendo a demanda sido ajuizada em 28/06/2024. Considerando-se o caráter de trato sucessivo das cobranças em benefício previdenciário e que o prazo prescricional somente se inicia após o adimplemento da última parcela ou a quitação do débito, ou ainda, considerando a interrupção/suspensão do prazo pela propositura da ação dentro do quinquênio legal, rejeito o reconhecimento da prescrição.
3.2 Da Decadência
O artigo 178, inciso II, do CC, preceitua que é de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. In casu, a parte autora não pleiteia a simples anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de inexistência de débitos, bem como a condenação da instituição financeira a pagar valores descontados indevidamente, ou seja, não se limita o pedido a uma tutela constitutiva negativa (desconstitutiva). Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no referido dispositivo. Logo, rejeito a preliminar de decadência.
3.3 Das Demais Preliminares
As preliminares de falta de interesse de agir, ausência de juntada de extrato e CCS, inobservância do art. 319 do CPC, conexão e litispendência, ausência de comprovante de residência em nome do autor e conduta do advogado patrocinador da demanda, levantadas pelo apelado, não prosperam. A primeira instância não as analisou, mas os argumentos da parte apelante e os documentos nos autos são suficientes para demonstrar o interesse de agir e a regularidade do processo. A alegação de conexão e litispendência foi refutada na réplica da autora (ID 30276258), que indicou se tratarem de ações com objeto, partes e causa de pedir distintas. As demais preliminares, da forma como arguidas pelo apelado, não impedem o regular andamento do feito, sendo questões que podem ser sanadas ou que se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual as rejeito.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Consoante dispõe o art. 932, inciso V, "a", do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Indo adiante, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela parte apelada. O recurso de apelação interposto pela autora impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a inconformidade com a conclusão do juízo a quo e apresentando argumentos que visam a reforma do julgado, em atenção ao princípio da dialeticidade. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmulas.
Passo ao exame do mérito.
5. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
5.1 Da Aplicabilidade do CDC e da Validade da Contratação
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Do exame dos autos, é possível verificar que a parte autora EUDALIA PEREIRA DE SOUSA é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento pessoal disponibilizado na inicial. Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de ler ou escrever, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Confira-se:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ademais, quanto à capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado, importante ressaltar que o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro, e também por duas testemunhas, cito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara, tal como o julgado a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ART. 595 CC/02 E SÚMULAS 30 E 37 TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido.
3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma dobrada.
4. Cabível a condenação em danos morais, com a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se revela adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Provimento do Recurso.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801472-43.2021.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AFASTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801560-87.2022.8.18.0068 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2025 )
Dessa forma, o banco réu BANCO PAN S.A. não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, embora tenha juntado cópia de contrato em contestação (ID 65637585, conforme mencionado na sentença), tal documento não atende às exigências do Art. 595 do CC, por não conter assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, indispensáveis para a validade de negócio jurídico com pessoa analfabeta.
A simples aposição de impressão digital e a assinatura de testemunhas (mesmo um familiar, como no caso, a filha da Autora, conforme alegado pelo próprio Banco) não supre a ausência da assinatura a rogo, conforme a jurisprudência do TJPI. A finalidade do Art. 595 do CC é assegurar que o analfabeto, em sua vulnerabilidade, tenha sua vontade validamente expressa através de uma formalidade robusta que o proteja. A mera presença de um familiar como testemunha, embora possa indicar um nível de confiança, não dispensa a forma prescrita em lei para a validade do ato.
Outrossim, a alegação do Banco de que a Autora possuiria "habitualidade em contratações dessa natureza" não convalida vícios formais em contratos individuais. Cada negócio jurídico deve observar os requisitos legais para sua validade, independentemente do histórico de contratações do consumidor. A hipossuficiência jurídica e a vulnerabilidade da pessoa analfabeta persistem, exigindo o cumprimento estrito das formalidades que visam à sua proteção.
Tal formalidade, aliás, já se encontra consolidada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio das súmulas que reconhecem a nulidade de contratos firmados por analfabetos sem o devido atendimento às exigências legais, confira-se:
SÚMULA 37 TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
SÚMULA 30 TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim, a ausência de instrumento contratual com as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, impõem a invalidação do suposto contrato.
5.2 Da Repetição de Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, com base em um contrato absolutamente nulo, resulta em má-fé, pois o consentimento válido, no caso, inexistiu de fato, e os descontos foram efetuados sem lastro jurídico. Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou, com pessoa analfabeta, contrato sem a devida observância das formalidades legais, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização do contrato.
Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por vício de forma essencial, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.
Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem a aplicação da modulação temporal, pois a invalidade da contratação é total e retroage à data da sua celebração.
5.3 Da Compensação de Valores
No caso, foi comprovada a disponibilização do valor de R$ 1.754,14 pela parte requerida, conforme se verifica da menção na sentença de primeiro grau (ID 65637588), assim é devida a compensação. Isso, porque, pelo princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC/2002, aquele que enriqueceu indevidamente à custa de outrem deve restituir o que foi indevidamente auferido.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Nesse sentido, ainda que o contrato seja declarado nulo por vício na forma, não se pode desconsiderar que houve transferência de valores para a conta da autora e que, presumidamente, foram utilizados por ela, o que impõe a compensação desses valores quando do adimplemento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores a serem compensados devem ser corrigidos monetariamente desde a transferência até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.
5.4 Dos Danos Morais
Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, EUDALIA PEREIRA DE SOUSA, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causada pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível, condeno o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e à gravidade da conduta.
5.5 Da Alegação de Advocacia Predatória e Litigância de Má-fé
O apelado BANCO PAN S.A. suscitou a ocorrência de "advocacia predatória" por parte do patrono da apelante, solicitando a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Embora as preocupações com o ajuizamento massivo de demandas sejam legítimas e devam ser objeto de monitoramento pelas vias institucionais próprias, no presente caso, a tese da apelante encontra amparo nas Súmulas 30 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A declaração de nulidade do contrato por vício formal, corroborada pelos precedentes vinculantes, afasta a presunção de que a demanda foi temerária ou que visou a objetivos ilegais. Assim, não se configura a litigância de má-fé da parte autora, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, pois seu pleito é baseado em direito que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.
Eventuais condutas processuais do patrono que fujam aos preceitos éticos e legais, se apuradas, devem ser tratadas em foro próprio, e não no mérito da presente apelação, que visa à proteção do consumidor vulnerável.
Portanto, rejeito o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé e as demais providências correlatas, sem prejuízo de que o apelado, por via própria, submeta as informações que julgar pertinentes aos órgãos de fiscalização da advocacia ou do Poder Judiciário.
5.6 Dos Juros e da Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço, eis que preenchidos os requisitos legais e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EUDALIA PEREIRA DE SOUSA para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 331148337-8, diante da ausência de formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e das Súmulas n.º 30 e n.º 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
b) Condenar a parte ré à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos;
c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros, conforme acima estabelecido;
d) Que, no caso dos danos materiais, seja realizada a devida compensação com o valor de R$ 1.754,14 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos) disponibilizado pelo banco réu na conta da apelante, devidamente comprovado pelo ID 65637588 (conforme mencionado na sentença), com correção monetária desde a transferência do valor até o efetivo pagamento, apurando-se no cumprimento de sentença.
INVERTO os honorários de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator