
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0819184-59.2024.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
EMBARGANTE: LOJAS RIACHUELO SA
EMBARGADO: FRANCISCA PAZ DE MACEDO OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOJAS RIACHUELO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão de minha relatoria, proferido nos autos da Apelação Cível, por meio do qual foi dado parcial provimento ao recurso da ora embargante para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-se os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
A embargante alega a existência de contradição, ao argumento de que a hipótese dos autos não se amoldaria à responsabilidade civil extracontratual, defendendo, com base em precedente da 4ª Turma do STJ, que os juros de mora relativos à reparação por dano moral apenas deveriam incidir a partir do arbitramento judicial do quantum indenizatório, ou, alternativamente, desde a citação da requerida, e não desde o evento danoso.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC, sendo, portanto, tempestivos, além de preencherem os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Passo à análise de seu mérito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão judicial, vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A decisão embargada analisou expressamente os critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos seguintes termos:
No que tange aos encargos decorrentes da condenação, impõe-se a observância das disposições legais e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." O caso em tela se enquadra nessa modalidade de responsabilidade, uma vez que a conduta ilícita do banco decorre da falha na prestação do serviço e da realização de descontos sem a devida comprovação da contratação. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (data da negativação), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Quanto aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Para tanto, será aplicado o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
O inconformismo da parte embargante, todavia, não revela a existência de contradição no acórdão embargado. Ao revés, a decisão impugnada foi expressa ao afirmar que o caso versava sobre responsabilidade extracontratual decorrente de ilícito civil – qual seja, negativação indevida do nome da parte autora sem comprovação da dívida –, razão pela qual aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, segundo a qual, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A parte embargante insurge-se, na verdade, contra a própria conclusão jurídica adotada quanto à natureza da responsabilidade civil reconhecida nos autos, o que excede os limites dos embargos de declaração.
Assim, não há contradição a ser sanada, pois a decisão foi coerente ao aplicar a tese jurisprudencial dominante para a hipótese dos autos, de forma fundamentada e em consonância com a orientação pacificada nos tribunais superiores.
Admitir a pretensão da embargante implicaria rediscutir fundamentos jurídicos já decididos, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterado entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, por inexistir qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
Advirto a parte embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0819184-59.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLOJAS RIACHUELO SA
RéuFRANCISCA PAZ DE MACEDO OLIVEIRA
Publicação29/01/2026