Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800766-11.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800766-11.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, JOSE VENANCIO DA SILVA
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE SEMIANALFABETISMO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1.               O comprovante apresentado pelo banco não configura TED comum, mas sim documento idôneo de transferência interbancária vinculada à portabilidade de crédito, processada via STR/CIP, contendo elementos objetivos que vinculam a operação ao contrato firmado, afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.

2.               A exigência de TED em favor da consumidora é juridicamente incompatível com a natureza da operação de portabilidade, que não envolve liberação de numerário ao mutuário, mas quitação do saldo devedor perante a instituição original.

3.               A alegação de que o contrato teria sido firmado por pessoa analfabeta funcional não se sustenta, diante da presença de assinatura manuscrita legível no documento de identidade da autora, ausência de indício de assinatura a rogo e inexistência de prova de que a parte não sabe ler nem escrever.

4.               O contrato atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo vício de consentimento ou ausência de capacidade civil comprovada.

5.               EMBARGOS REJEITADO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu pela manutenção da sentença de improcedência proferida em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que o banco demonstrou a regularidade da contratação, com base na juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado. Destacou-se a incidência das Súmulas 18 e 26 do TJPI, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao fundamento de que o documento apresentado como TED é, na verdade, um "print" unilateral de tela do sistema bancário, o que não comprovaria a efetiva transferência dos valores contratados. Além disso, sustenta outra contradição quanto à validade do contrato firmado com analfabeto funcional, por ausência de assinatura de duas testemunhas e de escritura pública, elementos que entende serem essenciais à validade do ajuste, conforme precedentes citados.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que a decisão foi clara e objetiva, inexistindo qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade. Argumenta que os embargos possuem nítido caráter infringente, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão

É o relatório. Passo a decidir: 

 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. 

O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, assegurando o devido cumprimento do dever de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, em face da Decisão Terminativa proferida por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos deduzidos na ação declaratória ajuizada em desfavor do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, reconhecendo a regularidade da contratação bancária objeto da lide.

Em síntese, a parte embargante sustenta que a decisão colegiada padeceria de contradição, ao considerar válido o documento apresentado pela instituição financeira como comprovante de transferência do valor contratado, sob o argumento de que não se trataria de Transferência Eletrônica Disponível (TED) válida, mas de mero “print” de sistema interno, insuficiente para demonstrar o efetivo repasse do valor à consumidora, o que atrairia a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Alega, ainda, que o referido documento não atenderia aos requisitos normativos para caracterização de TED, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do contrato.

Sustenta, outrossim, a embargante, que haveria contradição no julgado ao reconhecer a validade do contrato supostamente firmado por pessoa analfabeta funcional, ao argumento de que não teriam sido observadas as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico, notadamente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

No entanto, não assiste razão à embargante.


DA IDONEIDADE DO COMPROVANTE STR/CIP PARA FINS DE PORTABILIDADE 

Não há contradição na decisão embargada. O que se verifica é inconformismo da parte embargante, fundada em premissa fática e jurídica incorreta, consistente na exigência de TED para conta da consumidora, quando o contrato analisado não se trata de empréstimo com liberação de valores, mas sim de portabilidade de crédito consignado.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a tentativa de redimensionar a causa mediante a imposição de requisito probatório incompatível com a natureza da operação contratual.

Consoante amplamente demonstrado nos autos, o contrato firmado entre as partes é inequivocamente de portabilidade de crédito, hipótese em que não há liberação de numerário novo ao consumidor, inexiste crédito em conta de titularidade do mutuário e o valor financiado se destina exclusivamente à quitação do saldo devedor junto à instituição financeira originária.

Assim, não é juridicamente exigível a apresentação de TED para conta da parte autora, pois tal operação simplesmente não ocorre na portabilidade. 

O documento juntado sob o ID 18603810 não é apresentado como TED comum, mas como comprovante de transferência interbancária vinculada à portabilidade, processada no Sistema de Transferência de Reservas (STR), com liquidação pela Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).

O referido comprovante contém elementos objetivos que o tornam idôneo para a finalidade a que se destina, notadamente:

a)     indicação expressa de “Requisição de Transferência para portabilidade de crédito”;

b)     valor exatamente coincidente com o valor do contrato (R$ 2.751,43);

c)      data da transferência compatível com a formalização da operação;

d)     identificação das instituições financeiras envolvidas;

e)     Número Único de Portabilidade, que vincula a transferência à operação contratual específica.

Esse conjunto probatório afasta por completo a alegação de “print genérico” ou prova unilateral desvinculada do contrato, diferentemente das hipóteses tratadas na jurisprudência colacionada pelo embargante.

A Súmula nº 18 do TJPI exige a comprovação da transferência do valor quando a natureza do contrato pressupõe liberação de numerário ao consumidor.

No entanto, em contratos de portabilidade, o cumprimento da obrigação financeira se dá mediante pagamento do saldo devedor ao banco de origem, e não mediante crédito em conta do mutuário.

Aplicar a Súmula 18 de forma literal e descontextualizada à hipótese dos autos implicaria exigir prova impossível ou inexistente no modelo jurídico da portabilidade, o que não se coaduna com a boa técnica decisória nem com a jurisprudência consolidada.

Além disso, os precedentes citados pela parte embargante tratam de situações substancialmente distintas, nas quais: inexistia contrato válido; não havia comprovação de qualquer operação financeira; ou o banco se limitava a apresentar prints internos desacompanhados de lastro contratual.

No caso concreto, ao revés, há contrato formal de portabilidade, há correspondência entre valor contratado e valor quitado, há identificação sistêmica da operação por número único de portabilidade; e há demonstração da sub-rogação da dívida. Portanto, não se verifica identidade fática que autorize a aplicação automática dos precedentes invocados.

Portanto, inexiste a alegada contradição, uma vez que a exigência de TED para conta do consumidor não se aplica a contratos de portabilidade de crédito, nos quais a quitação do saldo devedor ocorre por meio de transferência interbancária entre instituições financeiras, devidamente comprovada nos autos. Os embargos de declaração, nesse ponto, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 

DA ALEGAÇÃO DE SEMIANALFABETISMO E APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CC 

A tese de que a embargante seria analfabeta ou “analfabeta funcional” (semianalfabeta) não se sustenta diante das provas constantes nos autos.

O documento de identidade (id. 18603792) juntado à inicial contém assinatura manuscrita regular e legível da autora, sem qualquer indício de assinatura a rogo, circunstância que demonstra plena capacidade de manifestação de vontade.

Não se trata, portanto, de pessoa analfabeta que necessite da formalidade excepcional prevista no art. 595 do Código Civil, a qual se aplica exclusivamente à hipótese em que a parte “não saiba ler nem escrever”, o que não foi comprovado nos autos.

A simples alegação de ser “semianalfabeta” ou “analfabeta funcional” não é suficiente para afastar a validade do contrato, sobretudo quando o instrumento contém assinatura compatível com os documentos de identificação da parte e não há qualquer alegação de falsidade ou fraude no momento processual oportuno.

            Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos estes plenamente atendidos no caso em apreço.

            Ressalte-se, ademais, que a embargante não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, tampouco há qualquer elemento indicativo de vício de consentimento capaz de comprometer a manifestação de vontade externada.

Cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco constituem via adequada para externar mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: 

“Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). 

Dessa forma, resta evidenciado que os presentes embargos carecem de fundamento, porquanto não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, pretendendo apenas rediscutir matéria já enfrentada e decidida por esta Câmara, o que é juridicamente inadmissível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Ressalte-se, ainda, que o recurso ostenta nítido caráter infringente, por buscar a rediscussão do mérito da controvérsia já devidamente apreciada por este órgão colegiado, razão pela qual fica a parte embargante advertida de que eventual reiteração injustificada poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É como voto.

 

 

 

 

Teresina (PI), data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800766-11.2021.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800766-11.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

29/01/2026