Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000491-54.2016.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0000491-54.2016.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA AUSELINA FERREIRA LIMA, MARIA DA CRUZ FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA AUSELINA FERREIRA LIMA, MARIA DA CRUZ FERREIRA LIMA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E SEM DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.   

2. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas — é nulo de pleno direito, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas 30 e 37 do TJPI.

3. A nulidade contratual gera a obrigação do banco de restituir os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo a devolução em dobro sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 929.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário tem natureza alimentar e não pode ser considerado mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova específica.

5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo função compensatória e pedagógica.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA FERREIRA DE MOURA e BANCO BRADESCO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando seu cancelamento, condenando o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO BRADESCO alega, em síntese, que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com uso de cartão e senha pessoal da autora, inexistindo fraude ou ilicitude, sustentando ter agido no exercício regular de direito e de boa-fé. Defende a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais, por falta de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais e, quanto à repetição do indébito, pugna para que eventual devolução se dê de forma simples, diante da ausência de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, alternativamente, a minoração das condenações impostas.


Em suas razões recursais, a parte apelante MARIA FERREIRA DE MOURA alega, em síntese, a tempestividade do recurso e requer a devolução do prazo recursal, em razão de licença maternidade de sua patrona. Reitera o pedido de justiça gratuita. Sustenta que é pessoa analfabeta e que jamais contratou o empréstimo, afirmando ser impossível a contratação por terminal eletrônico nas condições narradas. Defende a nulidade do negócio jurídico e pugna pela condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como pela majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão da gravidade da conduta e do período prolongado dos descontos. Requer, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em percentual maior.


Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, recebo os recursos quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça já concedida à parte autora.

 

Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de devolução do prazo recursal formulado sob o fundamento de licença maternidade da patrona da parte apelante. Nos termos do artigo 313, IX e § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo em razão de parto exige a comprovação do nascimento do filho, mediante juntada da respectiva certidão, sendo a suspensão limitada ao prazo legal de 30 (trinta) dias. 

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

[...]

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

 

No caso concreto, embora a sentença tenha sido proferida em 05/10/2022 e o nascimento do bebê tenha ocorrido em 11/10/2022, a informação acerca da licença maternidade somente foi comunicada nos autos em 17/01/2023, muito além do prazo legal previsto, inexistindo comprovação de requerimento tempestivo da suspensão processual. 

 

Ademais, a intimação para apresentação de contrarrazões ocorreu apenas em 08/02/2023, ou seja, a advogada já estava habilitada para manifestação, tendo, inclusive, apresentado recurso de apelação, o qual foi considerado tempestivo por este juízo, inexistindo, portanto, prejuízo processual a justificar a devolução de prazo já superada pela regular tramitação do feito.

 

DA VALIDADE DO CONTRATO


Em análise dos autos, a autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 294051303, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), supostamente formalizado no dia 01/12/2015, no total de 72 parcelas.


A parte ré não apresentou Cédula de Crédito Bancário com a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: 


Art. 595 do CC: 

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” 


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. 


Assim, tratando-se de consumidora analfabeta, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 


A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: 


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. 


Ressalte-se, ainda, que não se exige a demonstração de culpa da instituição financeira, haja vista sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


Em conclusão, inexistindo instrumento contratual válido firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, primeiro apelante, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da autora. Não merecendo reparos, neste ponto, a sentença vergastada.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único.  


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:  


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.  

[...]  

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos)  


Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”  


Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, merecendo reparos, neste ponto, a sentença vergastada. 


Não obstante, no caso dos autos, a parte ré embora não tenha comprovado a contratação do empréstimo, restou comprovado, por meio de extrato bancário em ID 27550116 fl. 3, que foi disponibilizado na conta-corrente da parte autora o valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), no dia 03 de novembro de 2015, logo, cabível a compensação, devidamente atualizada.


DOS DANOS MORAIS


Inicialmente, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 


De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorrein re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.   


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar como mero aborrecimento o desgaste emocional da aposentada, causado pelos descontos indevidos incidentes sobre os seus parcos proventos, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.   


Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.   


Em relação ao valor indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.   


Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.   


O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.   


Diante destas ponderações, entendo que o valor arbitrado na sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi coerente com os precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, não merecendo reparos.  


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.


Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).


No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.


Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.


Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.


Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  


Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  


DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento nas súmulas 18, 30 e 37 TJPI, para: 


a) Dar parcial provimento à apelação de MARIA FERREIRA DE MOURA, para condenar o banco à restituição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade contratual, conforme fundamentado, e;


b) Dar parcial provimento à apelação de BANCO BRADESCO S.A. a fim de autorizar que a devolução em dobro observe a devida compensação do valor disponibilizado, devidamente atualizado, mantendo a sentença vergastada nos demais termos. 


Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao Tema 1059 do STJ.  


Intimem-se as partes.  


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.   


Cumpra-se.  


TERESINA-PI, data da assinatura digital. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000491-54.2016.8.18.0071 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000491-54.2016.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026