Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800156-65.2021.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor recorre pleiteando a majoração do valor da indenização moral para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão da contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores ínfimos que esvaziem a função reparatória e pedagógica da condenação. 4.O valor fixado em R$ 2.000,00 pelo juízo de origem revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, da gravidade da conduta ilícita da instituição financeira e da extensão do dano causado ao consumidor. 5.A jurisprudência consolidada do TJPI estabelece o patamar de R$ 5.000,00 como valor razoável em casos semelhantes de empréstimo consignado não autorizado e descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A indenização por danos morais decorrente de contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e os precedentes da Corte. 2.Em hipóteses análogas, é adequada a fixação do valor da indenização moral em R$ 5.000,00, a fim de garantir justa reparação e efeito pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800156-65.2021.8.18.0058 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800156-65.2021.8.18.0058
APELANTE: JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O autor recorre pleiteando a majoração do valor da indenização moral para R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão da contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores ínfimos que esvaziem a função reparatória e pedagógica da condenação.

4.O valor fixado em R$ 2.000,00 pelo juízo de origem revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso, da gravidade da conduta ilícita da instituição financeira e da extensão do dano causado ao consumidor.

5.A jurisprudência consolidada do TJPI estabelece o patamar de R$ 5.000,00 como valor razoável em casos semelhantes de empréstimo consignado não autorizado e descontos indevidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.A indenização por danos morais decorrente de contratação indevida de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e os precedentes da Corte.

2.Em hipóteses análogas, é adequada a fixação do valor da indenização moral em R$ 5.000,00, a fim de garantir justa reparação e efeito pedagógico.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 405; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantenho inalterados os demais termos da sentença."

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DA CRUZ ALVES DE ARAÚJO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença (ID 27774377), o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, determinando: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação;

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.”

 

Em suas razões recursais (ID 27774379), o Apelante defende a majoração da indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (ID 27774383), requerendo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise. 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame, conforme vem entendo esse Egrégio Tribunal:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

  

Diante disso, que o valor a título de dano moral deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte.

  

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantenho inalterados os demais termos da sentença.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a). "CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantenho inalterados os demais termos da sentença."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

Detalhes

Processo

0800156-65.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAO DA CRUZ ALVES DE ARAUJO

Publicação

17/03/2026