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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801153-19.2021.8.18.0100
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. PRECARIEDADE ESTRUTURAL E DEFICIÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. LIMITES. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual com o objetivo de compelir o Município de Bertolínia a promover melhorias estruturais e assegurar condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar local, diante de quadro de precariedade constatado no ICP nº 04/2015, abrangendo infraestrutura física, equipamentos, recursos humanos, remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os limites da intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas voltadas à garantia do adequado funcionamento do Conselho Tutelar, diante de violação a direitos fundamentais de crianças e adolescentes; (ii) estabelecer a adequação das obrigações impostas ao ente municipal, especialmente quanto à necessidade de apresentação de plano de trabalho, prazos para cumprimento das medidas estruturais e manutenção das determinações relativas a recursos humanos e funcionamento permanente do órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é legítima quando constatada ausência ou deficiência grave do serviço público essencial, especialmente em hipóteses de violação a direitos fundamentais de crianças e adolescentes, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. A atuação judicial, como regra, limita-se a indicar as finalidades a serem alcançadas, cabendo à Administração Pública definir os meios adequados para atingi-las, mediante a apresentação de plano de trabalho, com observância dos ritos administrativos a serem obrigatoriamente seguidos. 5. O conjunto amplo e diversificado de medidas estruturais impostas ao Município evidencia a insuficiência do prazo originalmente fixado, impondo-se a adoção de solução compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral. 6. A exigência de apresentação prévia de plano de trabalho permite verificar o estágio atual das providências, definir cronograma exequível e assegurar o cumprimento progressivo das obrigações, preservando o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a autonomia administrativa. 7. As obrigações relativas ao pagamento regular da remuneração, à formação continuada dos conselheiros tutelares e à manutenção permanente das condições de funcionamento do Conselho Tutelar decorrem diretamente de imposição legal expressa e possuem caráter urgente e inadiável. 8. A multa diária fixada para o caso de descumprimento das obrigações mostra-se proporcional, razoável e adequada à finalidade de assegurar a efetividade da decisão judicial, sobretudo diante do prolongado descaso do ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, em dissonância do parecer ministerial. Teses de julgamento: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é admissível quando evidenciada deficiência grave do serviço e violação a direitos fundamentais, especialmente de crianças e adolescentes. 2. A determinação judicial deve, como regra, limitar-se à fixação de finalidades e à exigência de apresentação de plano de trabalho pela Administração, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 3. É obrigação legal do Município assegurar recursos materiais, humanos, remuneração regular e formação continuada para o funcionamento permanente do Conselho Tutelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 134, caput e parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, Tema 698 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801153-19.2021.8.18.0100
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Proc. nº 0801153-19.2021.8.18.0100) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MANOEL EMÍDIO – PI) contra o ente público ora recorrente. A demanda em apreço foi ajuizada a partir das provas colhidas no ICP nº 04/2015 (Id. 28698131) e, após longos anos de desídia do município de Bertolínia, mesmo após seguidas recomendações e a formalização, inclusive, de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), da notícia de fato nº 33/2021 (28698131), dando conta continuidade da situação precária pela qual passa o Conselho Tutelar Municipal, o que afrontaria normas constitucionais e legais, notadamente relativas à proteção efetiva e integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CRFB e Lei nº 8.069/90 – ECA). Em sentença (Id. 28698154), o d. juízo de 1º grau, acolhendo o pleito ministerial, e considerando as provas colacionadas aos autos, julgou a ação procedente, nos termos a seguir: Da Tutela de Urgência Presentes estão os requisitos do art. 300 do CPC: a) Probabilidade do direito (fumus boni iuris): As normas constitucionais e legais são claras quanto ao dever municipal de estruturar adequadamente o Conselho Tutelar. A omissão está comprovada pelo relatório de inspeção. b) Perigo de dano (periculum in mora): A cada dia de funcionamento inadequado do Conselho Tutelar, crianças e adolescentes ficam desprotegidos ou mal atendidos, com risco de prejuízos irreparáveis aos seus direitos fundamentais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública, e o faço para: 1. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI, no prazo de 90 (noventa) dias contados da intimação desta sentença: a) Destine local adequado para funcionamento do Conselho Tutelar, com: Sala de atendimento reservado com privacidade acústica; Sala de reuniões com capacidade para 06 pessoas; 03 gabinetes individuais para conselheiros; Recepção apropriada; Copa/cozinha; 02 banheiros adaptados para deficientes; Rampas de acessibilidade; Placa indicativa; Todas as salas com forro adequado; b) Providencie climatização adequada com ar-condicionado nas salas de reunião, atendimento e gabinetes; c) Forneça mobiliário adequado: 06 mesas de escritório em bom estado; 06 cadeiras giroflex para conselheiros; 12 cadeiras para atendimento ao público; 02 longarinas; 03 estantes de aço; 03 armários novos com chave; d) Providencie equipamentos tecnológicos: 04 computadores desktop com configuração adequada; 01 impressora multifuncional com scanner; Acesso à internet em todos os computadores; 01 aparelho celular com linha telefônica; e) Forneça equipamentos complementares: 01 refrigerador; 01 bebedouro; No-break para os computadores; f) Assegure fornecimento contínuo de material de expediente; g) Crie espaço lúdico com brinquedoteca e livros infantojuvenis; 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA-PI à obrigação de fazer consistente em: a) Realizar o pagamento regular dos salários dos Conselheiros Tutelares até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; b) Providenciar formação continuada aos conselheiros tutelares, com periodicidade mínima semestral; c) Manter as condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar de forma permanente; 3. Fixar MULTA DIÁRIA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada obrigação descumprida, limitada ao teto de R$ 100.000,00, valores que reverterão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 4. Determinar que a execução desta sentença tenha prioridade absoluta na tramitação; 5. Determinar a intimação imediata do Município para cumprimento desta decisão; 6. Oficiar-se ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para conhecimento e acompanhamento do cumprimento desta decisão; 7. Determinar que se proceda ao monitoramento contínuo do cumprimento das obrigações impostas, podendo o Ministério Público requerer inspeções periódicas. Em suas razões (Id. 28698156), o município de Bertolínia afirma que “a imposição do cumprimento integral de todas obrigações elencadas na sentença, de uma só vez, e em um prazo exíguo, é uma medida que ignora as particularidades econômico-financeiras da municipalidade”. Pugna, assim, pela ponderação e aplicação no caso dos princípios da “reserva do possível”, da proporcionalidade e da razoabilidade. Diz que o Conselho Tutelar passa por progressiva melhora em sua estrutura, inclusive, com mudança de sua sede em 2022 e pagamento regular dos salários dos conselheiros. Reclama, por fim, e novamente, da exiguidade do prazo para cumprimento das determinações judiciais e da exorbitância da multa diária fixada. Pede, assim, o conhecimento e provimento para: i) suspender os efeitos da sentença; ii) considerando a realidade orçamentária do município, permitir a implementação gradual e programada das melhorias, com a dilatação do prazo para cumprimento das obrigações; iii) reconhecer que o município já possui parte dos recursos e equipamentos, bem como já realiza o pagamento regular dos salários e do suporte às capacitações, desonerando-o das respectivas obrigações e/ou condenações; e iv) reduzir a multa diária imposta. Em contrarrazões (Id. 28698159), assim como em parecer do Órgão Superior (Id. 30242482), o Ministério Público Estadual defende o acerto da sentença, em todos os seus termos, requerendo, por consequência, o desprovimento do recurso, a fim de que se possibilite a imediata execução das ordens exaradas em 1º grau. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento em sessão virtual. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa o caso acerca de ação civil pública cujo objetivo volta-se a conferir melhorias ao Conselho Tutelar do município de Bertolínia, diante da precariedade da situação verificada nos autos do ICP nº 04/2015 (Id. 28698131). O ente público não nega a existência de deficiência estruturais; também não há controvérsia acerca da possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se em políticas públicas quando observada flagrante circunstância de ilegalidade e, mais grave, de violação a direitos fundamentais de crianças e adolescentes (STF: Tema 698 – RG). Do que se depreende dos autos, há uma série de necessidades a serem supridas. No entanto, não é permitido ao Poder Judiciário ir além no seu mister constitucional, mas tão somente apontar as finalidades a serem alcançadas pelo Poder Público (STF: Tema 698 – RG), como regra, mediante adoção de um plano a ser seguido, de modo a não ofender o princípio da separação dos poderes e os ritos administrativos a serem superados para a adoção das providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar, notadamente no que diz respeito à prévia dotação orçamentária, realização de processo de licitatório, dentre outros. Não descuro, por outro lado, do fato de que as medidas ora reclamadas pelo Ministério Público Estadual e então determinadas em sentença remontam ao ano de 2015, representando mais de 10 (dez) anos de descaso do ente municipal com a situação vivenciada pela comunidade local. Eis o teor da ordem emanada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao tema: Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção. Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 684612 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta. Tese: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). - grifou-se. Nesse contexto, observa-se, a partir das medidas ora destacadas em sentença, dois pontos distintos: i) o primeiro, de caráter estrutural; e ii) o segundo, relativo aos recursos humanos necessários ao exercício eficiente dos trabalhos do Conselho Tutelar, quais sejam, o pagamento regular dos salários dos conselheiros até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, formação continuada e com periodicidade mínima semestral, além da manutenção das condições adequadas de funcionamento. No que se refere às providências de caráter estrutural (capítulo 1 da sentença), o d. juízo de 1º grau concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão das medidas, a saber: a) Local adequado para funcionamento do Conselho Tutelar, com: Sala de atendimento reservado com privacidade acústica; Sala de reuniões com capacidade para 06 pessoas; 03 gabinetes individuais para conselheiros; Recepção apropriada; Copa/cozinha; 02 banheiros adaptados para deficientes; Rampas de acessibilidade; Placa indicativa; Todas as salas com forro adequado; b) Climatização adequada com ar-condicionado nas salas de reunião, atendimento e gabinetes; c) Mobiliário adequado: 06 mesas de escritório em bom estado; 06 cadeiras giroflex para conselheiros; 12 cadeiras para atendimento ao público; 02 longarinas; 03 estantes de aço; 03 armários novos com chave; d) Equipamentos tecnológicos: 04 computadores desktop com configuração adequada; 01 impressora multifuncional com scanner; Acesso à internet em todos os computadores; 01 aparelho celular com linha telefônica; e) Equipamentos complementares: 01 refrigerador; 01 bebedouro; No-break para os computadores; f) Fornecimento contínuo de material de expediente; g) Espaço lúdico com brinquedoteca e livros infantojuvenis. Observo, assim, pela quantidade e diversidade de providências, que o prazo de 90 (noventa) dias mostra-se insuficiente para tanto. Ademais, não há um plano regular para atendimento da ordem, na forma como orienta o Supremo Tribunal Federal em casos como o que ora se apresenta. No meu sentir, há a necessidade, primeiramente, da emissão de obrigação de fazer em desfavor da municipalidade, no sentido de apresentar um plano estratégico para fins de atendimento das necessidades estruturais averiguadas, para verificar, inclusive, aquelas que, atualmente, já se encontram superadas; até mesmo porque o município de Bertolínia, tanto no primeiro grau, quanto nesta instância ad quem, não se nega a adotar as medidas ora declinadas, mas apenas pleiteia a concessão de prazo compatível para cumprimento da ordem. Somente a partir formalização e entrega do plano de trabalho, nos termos do que foi decidido pelo c. STF, é que se definirá um prazo razoável para o atendimento das necessidades estruturais susomencionadas. Respeita-se, dessa forma, o princípio da separação dos poderes, ao mesmo tempo em que se preservam a competência e a atuação do Poder Judiciário na sua missão de efetiva aplicação das normas constitucionais garantidoras de direitos fundamentais. Quanto ao ponto 2 da sentença proferida, entendo que tais medidas são urgentes e inadiáveis, assim como extremamente necessárias ao permanente funcionamento do Conselho Tutelar. Não há como tergiversar acerca da obrigação legal do município em disponibilizar os recursos necessários ao funcionamento permanente do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares (art. 134, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990 – ECA). Ademais, o município de Bertolínia afirma que as medidas referenciadas já vem sendo adotadas, apesar de não cabalmente demonstradas no processo. A averiguação, por certo, ficará a cargo do Ministério Público, em sede de cumprimento de sentença, momento adequado para tanto, que providenciará em caso de descumprimento. Por fim, passando à análise da multa diária fixada em dois mil reais por obrigação descumprida, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não observo desproporcionalidade da ordem exarada pelo juízo de 1º grau. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, em dissonância do parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: Capítulo 1: no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste acórdão, determinar ao ente público recorrente a elaboração e juntada nestes autos de plano de trabalho, com calendário de cumprimento, limitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, que necessariamente/obrigatoriamente contemple o atendimento das medidas estruturais e aquisição dos equipamentos a ser seguir discriminados: a) Local adequado para funcionamento do Conselho Tutelar, com: Sala de atendimento reservado com privacidade acústica; Sala de reuniões com capacidade para 06 pessoas; 03 gabinetes individuais para conselheiros; Recepção apropriada; Copa/cozinha; 02 banheiros adaptados para deficientes; Rampas de acessibilidade; Placa indicativa; Todas as salas com forro adequado; b) Climatização adequada com ar-condicionado nas salas de reunião, atendimento e gabinetes; c) Mobiliário adequado: 06 mesas de escritório em bom estado; 06 cadeiras giroflex para conselheiros; 12 cadeiras para atendimento ao público; 02 longarinas; 03 estantes de aço; 03 armários novos com chave; d) Equipamentos tecnológicos: 04 computadores desktop com configuração adequada; 01 impressora multifuncional com scanner; Acesso à internet em todos os computadores; 01 aparelho celular com linha telefônica; e) Equipamentos complementares: 01 refrigerador; 01 bebedouro; No-break para os computadores; f) Assegure fornecimento contínuo de material de expediente; g) Crie espaço lúdico com brinquedoteca e livros infantojuvenis; Capítulo 2: Resta mantida a sentença no tocante à obrigação do município de Bertolínia em: i) realizar o pagamento regular dos salários dos Conselheiros Tutelares até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido; ii) providenciar formação continuada aos conselheiros tutelares, com periodicidade mínima semestral; e iii) manter as condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar de forma permanente. A multa diária, outrossim, permanecerá no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), deixando-se clara a limitação global fixada no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Esclareça-se que a referida multa diária, quanto às medidas de caráter estrutural ordenadas (capítulo 1), terá como termo inicial o primeiro dia seguinte ao fim do prazo de 15 (quinze) dias, em caso de não entrega do plano de trabalho (calendário de cumprimento das medidas); e, ainda, o primeiro dia seguinte ao fim do prazo de 120 (cento e vinte) dias, em caso de descumprimento do plano de trabalho. Quanto ao capítulo 2, a multa diária somente terá incidência após 30 (trinta) dias da publicação deste acórdão, em caso de descumprimento de cada obrigação ali mencionada. Caberá ao Ministério Público velar pelo cumprimento das obrigações impostas perante a instância originária e, por consequência, proceder ao monitoramento contínuo das medidas a partir do plano de trabalho a ser apresentado, podendo, inclusive, realizar inspeções periódicas. Ficam preservadas as demais determinações constantes da sentença. Sem honorários (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0801153-19.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGERALDO FONSECA CORREIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026