Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0814688-50.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. VALOR AFASTADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Ruan Felipe Lopes Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Requereu-se, em sede recursal: (i) readequação da dosimetria da pena, (ii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, (iii) exclusão da reparação de danos materiais e morais, e (iv) redução ou parcelamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão das valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) estabelecer se é possível afastar a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato; (iii) verificar a legalidade da fixação de valor a título de reparação de danos sem instrução específica; e (iv) analisar a proporcionalidade e a possibilidade de parcelamento da pena de multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, porquanto a ação delituosa adentrou o domicílio da vítima, ambiente de inviolabilidade constitucional, com ameaça armada contínua, o que ultrapassa os limites típicos do delito. 4. A valoração negativa das consequências do crime é afastada, pois o prejuízo material da vítima e a não recuperação dos bens são inerentes ao tipo penal, não demonstrando gravidade excepcional. 5. A majorante do emprego de arma de fogo é mantida, pois a jurisprudência do STJ admite sua incidência com base no depoimento firme da vítima, mesmo sem a apreensão ou perícia da arma, incumbindo à defesa comprovar tratar-se de simulacro, o que não ocorreu. 6. A condenação à reparação de danos é afastada, ante a ausência de instrução probatória específica sobre o valor arbitrado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A pena de multa foi corretamente redimensionada com base na proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a quantidade de dias-multa, sendo possível o parcelamento posterior, mediante requerimento ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando a conduta delitiva ultrapassa os limites do tipo penal, como no caso de invasão domiciliar com ameaça armada. 2. As consequências do crime só autorizam majoração da pena quando revelarem gravidade excepcional não inerente ao tipo penal. 3. A majorante do uso de arma de fogo no roubo independe de apreensão e perícia, sendo suficiente a prova oral idônea. 4. É incabível a fixação de valor de indenização na sentença penal condenatória sem instrução específica, ainda que haja pedido genérico na denúncia. 5. A quantidade de dias-multa deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e o parcelamento pode ser requerido ao juízo da execução”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º; 59; 60; 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, arts. 387, IV; 156; 50; Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.529/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2025; REsp nº 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 3.12.2024; AgRg no AREsp nº 2.726.966/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 6.5.2025; REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.03.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância negativa das consequências do crime e a condenação em reparação de danos, reduzindo a pena do Apelante para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 106 (cento e seis) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814688-50.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão




 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0814688-50.2025.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: RUAN FELIPE LOPES FERREIRA

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. VALOR AFASTADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Ruan Felipe Lopes Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP). Requereu-se, em sede recursal: (i) readequação da dosimetria da pena, (ii) afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, (iii) exclusão da reparação de danos materiais e morais, e (iv) redução ou parcelamento da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a exclusão das valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; (ii) estabelecer se é possível afastar a causa de aumento pelo uso de arma de fogo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato; (iii) verificar a legalidade da fixação de valor a título de reparação de danos sem instrução específica; e (iv) analisar a proporcionalidade e a possibilidade de parcelamento da pena de multa imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, porquanto a ação delituosa adentrou o domicílio da vítima, ambiente de inviolabilidade constitucional, com ameaça armada contínua, o que ultrapassa os limites típicos do delito.

4. A valoração negativa das consequências do crime é afastada, pois o prejuízo material da vítima e a não recuperação dos bens são inerentes ao tipo penal, não demonstrando gravidade excepcional.

5. A majorante do emprego de arma de fogo é mantida, pois a jurisprudência do STJ admite sua incidência com base no depoimento firme da vítima, mesmo sem a apreensão ou perícia da arma, incumbindo à defesa comprovar tratar-se de simulacro, o que não ocorreu.

6. A condenação à reparação de danos é afastada, ante a ausência de instrução probatória específica sobre o valor arbitrado, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

7. A pena de multa foi corretamente redimensionada com base na proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a quantidade de dias-multa, sendo possível o parcelamento posterior, mediante requerimento ao juízo da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa da culpabilidade quando a conduta delitiva ultrapassa os limites do tipo penal, como no caso de invasão domiciliar com ameaça armada. 2. As consequências do crime só autorizam majoração da pena quando revelarem gravidade excepcional não inerente ao tipo penal. 3. A majorante do uso de arma de fogo no roubo independe de apreensão e perícia, sendo suficiente a prova oral idônea. 4. É incabível a fixação de valor de indenização na sentença penal condenatória sem instrução específica, ainda que haja pedido genérico na denúncia. 5. A quantidade de dias-multa deve observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, e o parcelamento pode ser requerido ao juízo da execução”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º; 59; 60; 157, §2º, II e §2º-A, I; CPP, arts. 387, IV; 156; 50; Lei nº 7.210/84, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.529/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.10.2025; REsp nº 2.146.128/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 3.12.2024; AgRg no AREsp nº 2.726.966/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 6.5.2025; REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.03.2018.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância negativa das consequências do crime e a condenação em reparação de danos, reduzindo a pena do Apelante para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 106 (cento e seis) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RUAN FELIPE LOPES FERREIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Consta da denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2025, por volta das 14h40min, na Quadra M, Lote 18, bairro Santa Maria, nesta Capital, o apelante, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, invadiu a residência da vítima Valéria Monteiro da Silva, subtraindo diversos bens, dentre eles aparelho celular, caixa de som, perfumes, liquidificador e panela elétrica, obrigando-a, após a subtração, a permanecer em um dos cômodos da casa, ocasião em que os agentes empreenderam fuga, fatos tipificados como roubo majorado.

Sobreveio sentença, prolatada em 23 de agosto de 2025, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, fixando-lhe as penas acima referidas, bem como estabelecendo indenização a título de reparação de danos materiais e morais, além de negar o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (ID 28980666), a defesa suscita: a) a readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; b) o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; c) a reforma da sentença quanto à fixação da reparação dos danos materiais e morais; e d) a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 28980671), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29482490), opinou pelo “conhecimento do recurso de apelação interposto por RUAN FELIPE LOPES FERREIRA, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento jurídico; e, no mérito, opina pelo desprovimento”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

 Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a readequação da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime; b) o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo; c) a reforma da sentença quanto à fixação da reparação dos danos materiais e morais; e d) a redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada.


a) Da dosimetria da pena 

A defesa pugna pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, em relação ao delito de roubo. 

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. 

Estabelecidas tais premissas, constato que a irresignação defensiva recai sobre os vetores da culpabilidade e das consequências do crime.

No que diz respeito à culpabilidade, consta da sentença:

“a culpabilidade do réu, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta engendrada, ao contrário do alegado pela defesa, excede o tipo penal, eis que a ação criminosa foi praticada dentro da residência da vítima, abrigo inviolável, e que ela foi mantida sob a mira de arma de fogo durante toda a execução, o que se sobrepõe a aparente tentativa de acalmá-la aduzida pela Defensoria Pública”. 

Urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:

“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito análitico do crime.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, constato que a fundamentação utilizada para valorar a vetorial pelo magistrado apresenta fundamentação idônea, uma vez que a ação delitiva ultrapassou os limites ordinários do tipo penal, atingindo o lar da vítima, ambiente de proteção e inviolabilidade constitucional. Outrossim, a vítima foi mantida sobre a mira de uma arma de fogo durante a empreitada criminosa. 

Portanto, mantenho a valoração negativa imposta.


No que diz respeito às consequências do crime, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que:

“as consequências do crime foram graves, haja vista que os bens subtraídos não foram recuperados e, por via de consequência, não foram restituídos, assim como foi necessária a substituição de todas as fechaduras da residência, causando à ela prejuízo superior a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), o qual, apesar de ser inerente aos delitos patrimoniais, é idôneo, na contramão do arguido pela defesa, para justificar a exacerbação da pena-base quando considerado expressivo, como neste caso (AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024)”.


Entretanto, tais fundamentos não extrapolam o resultado típico do crime de roubo, sendo inerentes à própria natureza do delito patrimonial. O prejuízo econômico da vítima e a não recuperação dos bens constituem efeitos esperados da infração e não revelam gravidade excepcional.

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença condenatória pelo delito do art. 171, §2º, I, do Código Penal entendeu infundada a tese de insuficiência probatória, pois "todas as provas lhe são desfavoráveis e bem revelam a prática do crime de e estelionato majorado, por fraude eletrônica, descrito na denúncia, tornando infundado o reconhecimento do princípio in dubio pro reo.

2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "O princípio da consunção impõe que uma infração penal constitua, unicamente, ato preparatório, meio necessário ou fase da execução de outro fato descrito por norma mais ampla (crime-fim), de modo que o agente só responderá pelo delito mais grave, e o crime-meio será por ele absorvido" (AgRg no AREsp n. 992.223/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).

4. O Tribunal de origem considerou que não há nexo de dependência entre as condutas de estelionato e falsa comunicação de crime, pois a prática do segundo não é imprescindível para a consumação do primeiro, afastando a aplicação do princípio da consunção.

5. A diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, entretanto, a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)


Assim, afasto a valoração negativa das consequências do crime.

b) Da majorante pelo emprego de arma de fogo. Manutenção.

A defesa técnica vindica o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, argumentando que não foi apreendida a suposta arma de fogo utilizada para a prática do delito, não tendo sido o armamento submetido a exame de potencialidade lesiva, circunstâncias que, segundo alega, tornariam inviável a aplicação da majorante.

Aduz “que nenhuma arma foi apreendida em posse do réu. Ainda que a vítima mencione genericamente a presença de arma, a Defesa destaca que tal percepção é subjetiva, especialmente em situações de tensão, pânico, como a descrita nos autos. Por consequência, o suposto armamento não foi submetido a exame de potencialidade lesiva e não há qualquer outro elemento nos autos capaz de suprir a ausência desse laudo”. 

O pleito não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova,  tais como a palavra da vítima.

Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir.

1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante.

2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

(REsp n. 2.181.529/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal local que deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena para 4 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, pela prática do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.

2. O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e 155, 158, 167 e 564, III, "b", do Código de Processo Penal, ao excluir a majorante do emprego de arma de fogo, entendendo ser imprescindível a apreensão do objeto para demonstrar sua potencialidade lesiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato.

III. Razões de decidir

 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima.

5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura.

6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena.

IV. Dispositivo

 7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrido, restabelecendo a majorante do emprego de arma de fogo.

(REsp n. 2.146.128/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)


Estabelecida essa premissa jurisprudencial, passo ao exame da situação concreta.

In casu, a vítima narrou com detalhes que a ação foi perpetrada com a utilização de arma de fogo, esclarecendo que “o delito foi praticado, tendo confirmado o conluio do réu com outros 02 (dois) agentes e o emprego, por parte dele, de arma de fogo, a qual foi apontada para a sua cabeça durante toda a ação criminosa”. 

Outrossim, o acusado confessou o delito aduzindo que “o cometimento do crime foi motivado pela necessidade de prover o sustento da família, negado a afirmação da vítima e sustentando que o instrumento utilizado tratava-se de um simulacro, inapto a disparos”.

Nessa toada, registra-se que “(...) Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP” (AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).

Portanto, constato que a defesa não se desincumbiu de tal ônus, o que inviabiliza o decote da majorante requerida. 

Vale ressaltar ainda que em relação a majorante de concurso de pessoa a sentença esclareceu que “No mesmo passo, considero insofismável, à vista da prova colhida, notadamente as declarações da ofendida e a confissão do réu, a união de esforços para o cometimento do roubo entre ele e outros 02 (dois) comparsas. Logo, reconheço a majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP”.

Isto posto, o conjunto probatório demonstra de forma suficiente o emprego de arma de fogo na perpetração do crime, não se vislumbrando óbice à aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal e nem a exclusão da majorante do concurso de pessoas. 


c) Do valor estipulado para reparação de danos.

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos materiais impostos em sentença, no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“Quanto à providência prevista no art. 387, IV, do CPP, consigno que, de acordo com entendimento jurisprudencial recente do STJ, “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica” (AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025). 

Pois bem, da análise da inicial acusatória e da prova oral produzida, reputo satisfeitos os requisitos exigidos pela jurisprudência e FIXO o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de reparação dos danos materiais sofridos pela ofendida. 

Na mesma senda, entendo que, embora o Parquet não tenha especificado o valor pretendido quanto às espécies de danos, o montante pleiteado comporta também a fixação de indenização pelos danos morais, razão pela qual FIXO-A no valor correspondente a 1/2 (um meio) do salário mínimo”.

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano material, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado pela vítima, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

In casu, o magistrado, sem qualquer instrução acerca de valores a serem pagos, à título de indenização à vítima, arbitrou o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão que manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima Jéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do valor indenizatório em sede penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o montante pretendido nem é realizada instrução probatória específica a respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos materiais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano.

4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor, tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração do quantum indenizatório.

5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.

6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da indenização mínima arbitrada.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial do agravado e, nesta extensão, deu-lhe provimento, excluindo a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória pode ocorrer sem a realização de instrução probatória específica, mesmo havendo pedido expresso na denúncia com indicação da quantia pretendida.

III. Razões de decidir 3. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige a realização de instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão, além de pedido expresso na denúncia com indicação da quantia pretendida.

4. A ausência de instrução processual específica impede a fixação do valor mínimo indenizatório, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória exige pedido expresso na denúncia, indicação da quantia pretendida e instrução probatória específica.

2. A ausência de instrução probatória específica impede a fixação do valor mínimo indenizatório, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2018; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023....

(AgRg no REsp n. 2.132.502/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)


Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral (in re ipsa) se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).


Por tal razão, afasto os valores fixados a título de indenização à vítima, destacando, contudo, que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.

 

d) Da redução/parcelamento da pena de multa por hipossuficiência.

Por fim, a defesa requer que se reduza/parcele proporcionalmente a pena de multa imposta ao recorrente.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.). 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves era de 30 anos de reclusão (alteração promovida pela Lei nº 13.964/19), o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Em relação ao parcelamento, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.


Passa-se à nova dosimetria da pena

1ª Fase: afastando a circunstância das consequências do crime, considerando a existência de apenas 01 circunstância judicial negativa e utilizando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.


2ª Fase:  o magistrado reconheceu a incidência de duas atenuantes - menoridade relativa e confissão, diminuindo 1/5. Assim, fica a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, diante da súmula 231 do STJ. 


3ª Fase: o magistrado consignou em sentença: “Na terceira e última fase, reconheço a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, e incremento a pena provisória em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 102 (cento e dois) dias-multa. Diante do emprego de arma de fogo, majoro a pena em 2/3 (dois terços), com base no art. 157, §2º-A, I, do CP, tornando-a definitiva em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 170 (cento e setenta) dias-multa”.

Portanto, majorando-se a pena de 1/3, em relação ao concurso de pessoas, tem-se o montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.. Aumentando-se a pena de 2/3 pela arma de fogo, resta a pena definitiva cominada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Fica estabelecido 106 (cento e seis) dias-multas, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, de acordo com o parâmetro já explicitado.

Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.



DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a circunstância negativa das consequências do crime e a condenação em reparação de danos, reduzindo a pena do Apelante para 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e mais 106 (cento e seis) dias-multa, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.




 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814688-50.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RUAN FELIPE LOPES FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026