Acórdão de 2º Grau

Sistema Único de Saúde (SUS) 0757657-07.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Políticas Públicas de Saúde. Tutela provisória de urgência deferida contra ente municipal. Determinação judicial de obrigações estruturais específicas. Regularização de escalas de enfermagem. Ultrassonografia 24h. Leitos e berços hospitalares. Licenciamento sanitário. Acolhimento de acompanhantes em UTI Neonatal. Reserva do possível. Separação dos Poderes. Tema 698/STF. Mínimo existencial. Interesse público primário. Dignidade da pessoa humana. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, deferiu tutela provisória de urgência para impor obrigações administrativas e estruturais à rede pública municipal de saúde, relacionadas ao atendimento obstétrico e neonatal em Teresina-PI, com fundamento em deficiências apuradas no Inquérito Civil nº 022/2015. II. Questões em discussão A controvérsia posta ao exame deste Tribunal gravita em torno das seguintes questões jurídicas centrais: (i) Saber se a decisão judicial que impõe obrigações específicas de fazer ao ente público municipal, em matéria de saúde, ofende o princípio da separação dos poderes; (ii) Saber se a tutela provisória deferida, diante da ausência de dotação orçamentária prévia, vulnera o princípio da reserva do possível e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) Saber se houve esgotamento do objeto da lide, em afronta ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92; (iv) Saber se a decisão judicial se amolda à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir A atuação judicial na hipótese em análise é legítima, encontrando respaldo no artigo 300 do CPC, bem como na interpretação conferida pelo STF ao art. 196 da Constituição Federal. Comprovada a omissão reiterada do ente público quanto a providências mínimas e inadiáveis voltadas à proteção da saúde materno-infantil, autoriza-se a intervenção judicial concreta, com vistas a garantir o núcleo essencial do direito à saúde. A alegada ofensa à reserva do possível não prevalece quando o pedido judicial se limita à garantia do mínimo existencial, especialmente diante da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, arts. 1º, III; 5º; 6º e 196). A jurisprudência do STF, inclusive no julgamento do RE 684.612 (Tema 698), valida a imposição de obrigações específicas ao Poder Executivo diante de omissões graves e reiteradas, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se constata esgotamento do objeto da lide, uma vez que os pedidos constantes da ação civil pública possuem natureza ampla e estruturante, indo além das medidas liminarmente deferidas. Assim, inaplicável a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. A decisão agravada encontra-se juridicamente fundamentada, com respaldo em provas robustas constantes do inquérito civil e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, notadamente em matéria de judicialização de políticas públicas essenciais. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar obrigações específicas de fazer a ente municipal, diante de omissão estatal grave e reiterada no cumprimento de políticas públicas de saúde, especialmente quando voltadas à proteção da vida, da infância e da maternidade. A invocação da reserva do possível e da separação dos poderes não se sobrepõe ao dever estatal de assegurar o mínimo existencial, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral. A tutela de urgência que não esgota a integralidade dos pedidos formulados na ação civil pública não afronta a vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757657-07.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757657-07.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Políticas Públicas de Saúde. Tutela provisória de urgência deferida contra ente municipal. Determinação judicial de obrigações estruturais específicas. Regularização de escalas de enfermagem. Ultrassonografia 24h. Leitos e berços hospitalares. Licenciamento sanitário. Acolhimento de acompanhantes em UTI Neonatal. Reserva do possível. Separação dos Poderes. Tema 698/STF. Mínimo existencial. Interesse público primário. Dignidade da pessoa humana. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde (FMS) contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, deferiu tutela provisória de urgência para impor obrigações administrativas e estruturais à rede pública municipal de saúde, relacionadas ao atendimento obstétrico e neonatal em Teresina-PI, com fundamento em deficiências apuradas no Inquérito Civil nº 022/2015.

II. Questões em discussão

  1. A controvérsia posta ao exame deste Tribunal gravita em torno das seguintes questões jurídicas centrais:
    (i) Saber se a decisão judicial que impõe obrigações específicas de fazer ao ente público municipal, em matéria de saúde, ofende o princípio da separação dos poderes;
    (ii) Saber se a tutela provisória deferida, diante da ausência de dotação orçamentária prévia, vulnera o princípio da reserva do possível e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
    (iii) Saber se houve esgotamento do objeto da lide, em afronta ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92;
    (iv) Saber se a decisão judicial se amolda à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

  1. A atuação judicial na hipótese em análise é legítima, encontrando respaldo no artigo 300 do CPC, bem como na interpretação conferida pelo STF ao art. 196 da Constituição Federal. Comprovada a omissão reiterada do ente público quanto a providências mínimas e inadiáveis voltadas à proteção da saúde materno-infantil, autoriza-se a intervenção judicial concreta, com vistas a garantir o núcleo essencial do direito à saúde.

  2. A alegada ofensa à reserva do possível não prevalece quando o pedido judicial se limita à garantia do mínimo existencial, especialmente diante da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, arts. 1º, III; 5º; 6º e 196). A jurisprudência do STF, inclusive no julgamento do RE 684.612 (Tema 698), valida a imposição de obrigações específicas ao Poder Executivo diante de omissões graves e reiteradas, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  3. Não se constata esgotamento do objeto da lide, uma vez que os pedidos constantes da ação civil pública possuem natureza ampla e estruturante, indo além das medidas liminarmente deferidas. Assim, inaplicável a vedação contida no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.

  4. A decisão agravada encontra-se juridicamente fundamentada, com respaldo em provas robustas constantes do inquérito civil e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, notadamente em matéria de judicialização de políticas públicas essenciais.

IV. Dispositivo e tese

 

  1. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. É legítima a atuação do Poder Judiciário para determinar obrigações específicas de fazer a ente municipal, diante de omissão estatal grave e reiterada no cumprimento de políticas públicas de saúde, especialmente quando voltadas à proteção da vida, da infância e da maternidade.

  3. A invocação da reserva do possível e da separação dos poderes não se sobrepõe ao dever estatal de assegurar o mínimo existencial, nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral.

  4. A tutela de urgência que não esgota a integralidade dos pedidos formulados na ação civil pública não afronta a vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública com pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (Proc. nº 0851015-28.2024.8.18.0140), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em desfavor da agravante e do MUNICÍPIO DE TERESINA, todos devidamente qualificados.

A pretensão deduzida pelo Parquet, ancorada em vasta instrução colhida no Inquérito Civil nº 022/2015, refere-se à urgente necessidade de correção de falhas estruturais e funcionais na rede de atendimento obstétrico e neonatal da capital piauiense, especialmente nas quatro maternidades públicas municipais.

O juízo a quo acolheu integralmente o pedido liminar do Ministério Público, deferindo tutela de urgência para, no prazo de 60 (sessenta) dias, impor à Fundação Municipal de Saúde diversas obrigações, entre as quais: (a) regularização das escalas de enfermagem nas unidades obstétricas; (b) implementação de ultrassonografia 24 horas nas maternidades; (c) ampliação de leitos e berços cirúrgicos; (d) adaptação dos espaços destinados a acompanhantes nas UTI's neonatais e UCINCos; (e) atualização de registros dos responsáveis técnicos; (f) obtenção de licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros; e (g) aquisição de equipamentos de fototerapia em número suficiente.

Inconformada, a FMS interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (Id. 25659200), sustentando, em síntese: (i) violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), ante a indevida ingerência do Judiciário em matéria administrativa discricionária; (ii) ofensa à reserva do possível, em razão da ausência de prévia dotação orçamentária e das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (iii) desrespeito ao art. 20 da LINDB, porquanto ausente a consideração das consequências práticas da decisão; (iv) inadequação à jurisprudência do STF, especialmente ao Tema 698 da Repercussão Geral; e (v) alegação de esgotamento do objeto da lide, vedado pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.

O Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, defendendo a legitimidade da atuação judicial em face de omissões reiteradas e comprovadas da Administração Pública na garantia do direito à saúde, à luz do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes do STF, inclusive no âmbito do Tema 698.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

 

 

VOTO

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

III. MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado cinge-se à legalidade e à constitucionalidade da decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência determinando à Fundação Municipal de Saúde o cumprimento de diversas obrigações de fazer, voltadas à estruturação e funcionamento das unidades obstétricas municipais, notadamente diante da alegação de omissão estatal prolongada e reiterada, demonstrada nos autos por meio do Inquérito Civil nº 022/2015.

A análise que se impõe não é singela, pois envolve delicado equilíbrio entre os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da eficiência administrativa, por um lado, e, por outro, os princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da prioridade absoluta dos direitos das crianças e gestantes, todos dotados de robusta estatura constitucional.

Com efeito, dispõe a Constituição Federal:

Art. 1º

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana.

Art. 6º

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A leitura conjugada desses dispositivos conduz à conclusão de que o direito à saúde constitui um direito público subjetivo, de prestação positiva, a ser garantido pelo Estado, independentemente da esfera federativa envolvida. Trata-se de direito irrenunciável, indisponível e de observância obrigatória, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Egrégio Tribunal.

Ressalte-se que a atuação do Ministério Público, ao ajuizar a presente ação civil pública, decorreu da frustração de medidas extrajudiciais adotadas desde 2015, sem solução efetiva por parte da Administração Pública.

O argumento da Fundação Municipal de Saúde, no sentido de que a decisão liminar viola a reserva do possível, encontra limites quando confrontado com o conceito de mínimo existencial, amplamente reconhecido na jurisprudência da Suprema Corte. O STF já pacificou, no julgamento do Tema 698, que: a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado.

Nesse sentido:

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”.

(STF - RE: 684612 RJ, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023)


É verdade que a decisão agravada contém comandos de cunho executivo direto. Contudo, ao verificar-se o prolongado estado de inércia administrativa, torna-se legítima a intervenção judicial para compelir o Poder Público a cumprir o que já lhe é constitucionalmente imposto. Ademais, as medidas determinadas são específicas, proporcionais e compatíveis com a urgência social do caso concreto – maternidades públicas carentes de equipamentos, estrutura física, pessoal médico e regularização sanitária básica.

O juízo de origem, ao deferir a tutela de urgência, observou fielmente os requisitos previstos no art. 300 do CPC, ante a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nos relatórios do Inquérito Civil, e do periculum in mora, diante dos riscos concretos à vida e à saúde de mães e recém-nascidos.

Quanto à suposta violação ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda a concessão de medidas liminares que esgotem o objeto da ação, a tese não se sustenta. O objeto da ação civil pública em apreço é mais amplo que a tutela concedida, havendo pedidos estruturantes de natureza continuada e permanente, os quais extrapolam os limites da decisão liminar.

Por fim, cumpre destacar que as alegações de ausência de dotação orçamentária não eximem o gestor público de cumprir o mínimo de prestação constitucional obrigatória, sob pena de perpetuar omissões que atentam contra o núcleo essencial de direitos fundamentais.

Assim, em perfeita consonância com o entendimento firmado no ARE 00000000000001555633 RN, de relatoria do Ministro Edson Fachin:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SANEAMENTO BÁSICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I - Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário pela consonância do acórdão recorrido com o Tema 698 da repercussão geral e pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II - Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, especialmente, em relação, ao item 2 do referido Tema, no que diz respeito à fixação de prazo. III - Razões de decidir 3. Ao apreciar o mérito do RE-RG 684.612, com repercussão geral reconhecida, Redator para o acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, referente ao Tema 698, no qual se discutia a competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização direitos fundamentais, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela licitude da imposição da obrigação, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. 4. Na presente hipótese, cuida-se de situação que exige a pronta ação do Judiciário para recompor a ordem jurídica violada, principalmente, porque a ação civil pública foi ajuizada em 2008, tendo sido a sentença exarada em 2014, ocasião em que se determinou ao Município Agravante, após o trânsito em julgado, que incluísse, na primeira lei orçamentária a ser elaborada, a implantação da rede de drenagem, conferindo-se o prazo de dois anos para a conclusão das obras necessárias. 5. Não há, portanto, desrespeito ao item 2 do mencionado Tema. 6. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 7. A petição de agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida. IV - DISPOSITIVO 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que se trata de recurso oriundo de ação civil pública.

(STF - ARE: 00000000000001555633 RN - RIO GRANDE DO NORTE, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)

É o quanto basta de fundamentação.

IV. DECIDO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.



 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757657-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Sistema Único de Saúde (SUS)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/02/2026