![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801272-45.2022.8.18.0067 EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Alegação de omissão, contradição e reexame de provas. Inadequação da via eleita. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal, mantendo a condenação do Embargante pelos crimes de latrocínio tentado e receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto aos pontos alegados pela defesa, e se os embargos de declaração são o meio adequado para rediscutir o mérito e reexaminar provas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito ou revaloração de provas. 4. O Acórdão embargado enfrentou as teses defensivas, apresentando fundamentação suficiente para sustentar a conclusão do Colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 5. As alegações do Embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de revaloração probatória, o que é vedado em sede de embargos. 6. A mera intenção de prequestionamento não torna os embargos cabíveis se não houver um dos vícios formais do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou reexame de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. A mera intenção de prequestionamento não torna os embargos cabíveis se não houver um dos vícios do art. 619 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2003462 MG 2021/0346535-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2024; STJ - EDcl no AgRg no HC: 671777 CE 2021/0173557-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022; TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023; TJ-MG - ED: 10236180012858002 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020; TJ-MG - ED: 00005660820228130335, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 02/12/2024; TST - ED: 3941720185050000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/09/2020; TJ-SC - EI: 03113590820158240064, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeiro Grupo de Direito Criminal; TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL: 1000695232018110032, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES (Embargante), qualificado nos autos, contra o Acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (IDs 27472359 e 28159706), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. A sentença de primeiro grau (ID 21597666) condenou o Embargante pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva de 18 (dezoito) anos de reclusão para o primeiro delito e 2 (dois) anos de reclusão para o segundo, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões de apelação, o Embargante pleiteou a reforma da sentença, alegando, em síntese: a) nulidade da sentença por violação do art. 155 do Código de Processo Penal e por ausência de fundamentação idônea; b) absolvição dos crimes de latrocínio tentado e receptação por inexistência do crime e ausência de provas de autoria e materialidade; c) nulidade do reconhecimento por violação do art. 226 do Código de Processo Penal; e d) o direito de recorrer em liberdade. O Acórdão embargado, ao analisar o apelo, rejeitou as preliminares de nulidade do reconhecimento pessoal, afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, manteve a dosimetria da pena e negou o direito de recorrer em liberdade, confirmando a sentença de primeiro grau. Inconformado, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 28207740), em 26/09/2025, alegando a existência de omissão e contradição no Acórdão, por não ter analisado, de forma individualizada, diversos fundamentos e teses arguidas pela Defesa, especificamente: 1. Ausência de laudo de exame de corpo de delito das vítimas. 2. Ausência de boletim de ocorrência das vítimas do roubo do veículo GOL. 3. Não aplicabilidade da res furtiva ao crime previsto no art. 157, §3º, II do CPB. 4. Sentença não devidamente fundamentada e contrária aos elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 5. Ausência de provas de autoria delitiva e violação do art. 155 do CPP. 6. Direito de recorrer em liberdade. 7. Depoimentos dos policiais em sede de audiência de instrução e julgamento e a contradição do laudo balístico (arma apreendida com munições intactas). 8. Ambiguidade/omissão nos fatos narrados. O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões (ID 29764695), em 01/12/2025, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o argumento de que não há omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão, e que o recurso visa à rediscussão de matéria de mérito já examinada. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO
Eminentes Pares: Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a alteração da substância da decisão. Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar a prova produzida nos autos ou a promover a rediscussão de matéria já decidida, mas sim a integrar o julgado em caso de vícios formais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA DO PATRONO. OUTRO ADVOGADO HABILITADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2003462 MG 2021/0346535-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) E também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. O que se observa é que o embargante pretende a modificação do provimento anterior, com a rediscussão do mérito da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no HC: 671777 CE 2021/0173557-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) O Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, já decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também corrobora: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. 2. Ausentes contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, não se acolhe os embargos, os quais têm fins nitidamente prequestionatórios. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-MG - ED: 10236180012858002 MG, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) E ainda: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o conjunto probatório, na medida em que possibilitam, tão somente, sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material na decisão embargada. 2. Ausentes contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, não se acolhe os embargos, os quais têm fins nitidamente prequestionatórios. Embargos de declaração rejeitados." (TJ-MG - ED: 00005660820228130335, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/11/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 02/12/2024) Analisando as alegações do Embargante, verifica-se que a maioria dos pontos suscitados já foram expressamente abordados e rebatidos pelo Acórdão embargado, ou buscam, na verdade, a reanálise de questões de mérito e de valoração probatória, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração.
Da alegada omissão e contradição na análise dos fundamentos e teses defensivas: O Embargante sustenta que o Acórdão não promoveu a necessária análise individualizada de suas teses defensivas. Contudo, o Acórdão embargado (IDs 27472359 e 28159706) dedicou extensa parte de sua fundamentação para rebater, ponto a ponto, as preliminares e o mérito dos recursos de apelação interpostos pelos réus, incluindo as teses de nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena e direito de recorrer em liberdade. A ementa do Acórdão, por si só, já demonstra o enfrentamento das questões: EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ATO NÃO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE ARMA DE FOGO E TROCA DE TIROS. FRAÇÃO DA TENTATIVA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. ITER CRIMINIS AVANÇADO. RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ID 28159706, p. 1) Ainda que o resultado da análise não tenha sido favorável à Defesa, isso não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com a decisão proferida, que, repita-se, não pode ser objeto de Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. Conforme o Tribunal de Justiça de Goiás: O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente." (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023)
Da alegada ausência de laudo de exame de corpo de delito das vítimas e de boletim de ocorrência das vítimas do roubo do veículo GOL: O Embargante alega a ausência de laudo de exame de corpo de delito das vítimas e de boletim de ocorrência do roubo do veículo GOL. Quanto ao boletim de ocorrência, a Denúncia (ID 21597454, p. 2) e o Acórdão (ID 28159706, p. 3) fazem expressa menção ao "boletim de ocorrência nº 00188815/2022-A01". Portanto, a alegação de sua ausência é manifestamente improcedente. No que tange à ausência de laudo de exame de corpo de delito das vítimas, o Acórdão fundamentou a condenação pelo crime de latrocínio tentado, que se caracteriza pelo animus necandi (intenção de matar) durante a prática do roubo, mesmo que o resultado morte não se consume. A violência empregada, no caso, foi inferida pela "troca de tiros" com policiais, conforme depoimentos testemunhais. O Acórdão não se baseou na ocorrência de lesões corporais nas vítimas do roubo para configurar o latrocínio tentado, mas sim na intenção de matar manifestada na troca de tiros. Assim, a ausência de laudo de exame de corpo de delito das vítimas diretas do roubo não configura omissão ou contradição, pois a fundamentação do Acórdão se deu em outros elementos probatórios para a configuração do tipo penal.
Da alegada não aplicabilidade da res furtiva ao crime previsto no art. 157, §3º, II do CPB: O Acórdão expressamente abordou a questão da res furtiva, afirmando que: "A posse da res furtiva e a prova testemunhal dos policiais constituem um conjunto probatório robusto, afastando o pedido de absolvição. [...] A posse da res furtiva inverte o ônus da prova, que não foi cumprido pelas defesas." (ID 28159706, p. 12) A res furtiva foi considerada como elemento probatório da autoria do roubo, que é o crime-meio do latrocínio. Portanto, o Acórdão não se omitiu, mas sim aplicou o conceito de res furtiva como prova para a condenação, rechaçando a tese defensiva.
Da alegada sentença não devidamente fundamentada e contrária aos elementos produzidos sob o crivo do contraditório: Esta alegação genérica foi amplamente rebatida pelo Acórdão. O voto condutor analisou as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais. O Acórdão consignou que: "A condenação não se baseou exclusivamente nos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também nas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório" (ID 26537744, p. 3). A decisão colegiada, portanto, considerou que a sentença estava devidamente fundamentada e amparada em provas judicializadas, não havendo omissão ou contradição neste ponto.
Da alegada ausência de provas de autoria delitiva e violação do art. 155 do CPP (Ponto 5 da petição de Embargos): O Acórdão (ID 28159706, p. 12) foi explícito ao afirmar que: “A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pela prisão em flagrante dos réus na posse dos bens roubados, pelo reconhecimento dos objetos pelas vítimas e pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram a perseguição e a troca de tiros." E, especificamente sobre o art. 155 do CPP, o Acórdão (ID 26537744, p. 3) esclareceu que: "A condenação do Apelante foi fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial e nos depoimentos dos policiais prestados na investigação e em juízo. Assim, não há falar em violação ao art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do Acusado não derivou exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório." Dessa forma, a matéria foi devidamente enfrentada e a conclusão do Acórdão foi pela existência de provas de autoria e pela não violação do art. 155 do CPP. Do alegado direito de recorrer em liberdade: O Acórdão (ID 28159706, p. 12) negou expressamente o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na garantia da ordem pública: "A medida cautelar extrema deve ser mantida. Com efeito, há necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que o delito processado tem natureza hedionda. Ademais, ressalte-se que o condenado Carlos Douglas Veras Alves responde a outros processos criminais, em outras Comarcas, ainda sem trânsito em julgado, pela prática de outros delitos. Há na espécie evidente perigo no de liberdade dos condenados." A decisão está fundamentada, não havendo omissão ou contradição, mas sim discordância do Embargante com o entendimento do Colegiado.
Dos alegados depoimentos dos policiais e contradição do laudo balístico (arma apreendida com munições intactas): O Embargante reitera a tese de contradição entre os depoimentos policiais sobre a "troca de tiros" e o laudo balístico que indicaria munições intactas na arma apreendida. O Acórdão (ID 28159706, p. 13) considerou os depoimentos dos policiais como prova idônea, afirmando que: "Os agentes da lei, que gozam de fé pública, confirmaram a perseguição e a troca de tiros." E, ao analisar a dosimetria da pena, o Acórdão (ID 28159706, p. 12) justificou a valoração negativa das circunstâncias do crime pela "troca de tiros em área urbana, que extrapolam a normalidade do tipo penal". A ausência de menção expressa a um detalhe probatório não configura, por si só, omissão ou contradição, especialmente quando a conclusão do julgado se baseia em um conjunto de provas que sustentam a tese adotada. A pretensão do Embargante, neste ponto, é de reanálise da prova e de sua valoração, o que é estranho à via dos Embargos de Declaração. Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. Os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1022) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. Assim, no caso em apreço, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, visto que não estão apoiados em omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e não providos." (TST - ED: 3941720185050000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/09/2020)
Da alegada ambiguidade/omissão nos fatos narrados: Esta é uma alegação genérica que não aponta para uma ambiguidade ou omissão específica no Acórdão, mas sim para uma insatisfação com a narrativa fática adotada pelo Colegiado. O Acórdão apresentou um relatório detalhado e uma fundamentação exaustiva dos fatos e provas, não havendo que se falar em ambiguidade ou omissão que justifique a oposição dos presentes embargos. Em suma, os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante não apontam para a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, mas sim revelam o seu inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir questões de mérito já decididas. O Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, já decidiu: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Ainda que o Embargante alegue a necessidade de prequestionamento, a simples oposição de embargos declaratórios para esse fim não os torna cabíveis se não houver, de fato, um dos vícios do art. 619 do CPP. A função dos embargos é integrativa, não revisora. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. SUSCITADA OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PLEITO INDEFERIDO POR DESPACHO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS." (TJ-SC - EI: 03113590820158240064, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, Primeiro Grupo de Direito Criminal) O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso semelhante, também já se manifestou: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do embargante sob o fundamento de omissão no v. Acórdão, no que tange à aplicação da detração penal. A defesa argumenta que o Acórdão deixou de reconhecer a detração e, para sanar tal omissão, anexou documentação pertinente que comprovaria o tempo de prisão do embargante. O embargante pretende a aplicação da detração penal no cálculo da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém omissão quanto à detração penal e se os embargos de declaração é o meio adequado para discutir o tema. III. Razões de decidir 3. Inovação recursal: Os embargos de declaração só podem ser usados para corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. A detração penal não foi pedida na apelação e só foi mencionada devido à nova dosimetria da pena, ficando a análise a cargo do Juízo da Execução, conforme o art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal, tratando-se de inovação recursal. Além disso, o uso dos embargos para prequestionamento, sem os requisitos do art. 619 do CPP, é proibido pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. 2. A análise da detração penal, nos termos do art. 66, III, 'c', da LEP, é de competência do Juízo da Execução." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, TJ-MT." (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL: 10006952320218110032, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024)
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por CARLOS DOUGLAS VERAS ALVES, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 21/03/2026
|
|
0801272-45.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorANA BEATRIZ DA CONCEICAO SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026