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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839483-62.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 248. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0059405-59.2021.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 20.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de entrega de coisa certa ajuizada por Telma Passos Silva, viúva do consumidor Rodrigo Ferreira da Silva, falecido após contratar financiamento com o banco apelante. A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora para reconhecer a obrigação de entrega do bem ao banco, em razão do falecimento do contratante antes mesmo do pagamento da primeira parcela e da impossibilidade de cumprimento da obrigação pela viúva, diante da hipossuficiência econômica. A decisão determinou que, uma vez devolvido o bem, considerar-se-ia extinta a obrigação, sem imposição de custas ou honorários, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais o Banco PAN S.A. sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso, uma vez que o contrato foi celebrado com cláusulas claras e definidas, regido pelo princípio pacta sunt servanda; (ii) que o contrato de financiamento não prevê cláusula de devolução do bem como forma de quitação da dívida; (iii) que o seguro contratado possuía carência de 45 dias e, portanto, não cobria o evento morte ocorrido poucos dias após a contratação; e (iv) pugna pela total improcedência do pedido e, sucessivamente, pela condenação da autora nos ônus da sucumbência. Contrarrazões foram apresentadas por Telma Passos Silva nas quais sustenta: (i) a existência de causa superveniente e extraordinária (óbito do contratante por Covid-19) que impossibilitou a continuidade da relação contratual; (ii) a inaplicabilidade do seguro diante da carência contratual, não sendo ela responsável por essa condição; (iii) a boa-fé da parte que propôs espontaneamente a devolução do bem, sem resistência ao desfazimento do contrato; e (iv) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau. Autos não enviados ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II- DO MÉRITO A sentença julgou procedente a ação de obrigação de entrega de coisa certa ajuizada por Telma Passos Silva em face do Banco PAN S.A., reconhecendo a extinção da obrigação contratual vinculada ao financiamento de veículo firmado entre o banco e seu companheiro falecido, Rodrigo Ferreira da Silva, mediante a simples devolução do bem objeto do contrato. O contrato de financiamento firmado entre o banco e o falecido Rodrigo Ferreira da Silva é regido pelas cláusulas contratuais pactuadas no momento da contratação. Nesse tipo de contrato, a devolução do bem ao credor, voluntária ou judicial, não implica, por si só, a quitação automática da dívida, salvo se demonstrado que o valor do bem é suficiente para cobrir integralmente o saldo devedor existente à época da resolução. Todavia, não é possível admitir a tese de quitação automática da obrigação, uma vez que tal entendimento importaria em atribuir ao credor um ônus desproporcional e indevido, em manifesta afronta ao princípio do equilíbrio contratual. O óbito prematuro do contratante, ocorrido antes mesmo do início da execução da avença, configura fato superveniente e imprevisível, apto a ensejar a resolução do contrato por impossibilidade absoluta de cumprimento, nos termos do artigo 248 do Código Civil: “Art. 248. Se a prestação do devedor se tornar impossível sem culpa sua, resolver-se-á a obrigação.” Logo, é juridicamente admissível a resolução do contrato, com a devolução do bem ao credor fiduciário, porém com a ressalva de que, eventual diferença entre o valor de mercado do bem e o saldo devedor remanescente deve ser objeto de apuração própria, facultando-se ao banco credor a adoção das medidas cabíveis para satisfação do crédito restante, se houver. Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que conste expressamente que a resolução do contrato ocorrerá mediante a devolução do bem ao banco PAN S.A., devendo-se apurar, em momento oportuno, eventual saldo devedor ou crédito, considerando o valor de mercado do veículo à época da entrega. Senão vejamos entendimento acerca do tema: EMENTA Apelação Cível – Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenizatória – Sentença de parcial procedência – Insurgência do Banco - Alienação Fiduciária – Entrega amigável do veículo para quitação da dívida – Autor devidamente ciente da obrigação ao pagamento de eventual saldo remanescente após a venda do bem e amortização da dívida – Veículo levado a leilão – Valor que não foi suficiente para quitação da dívida – Débito legítimo – Ausência de prestação de contas pelo credor e de notificação da dívida ao autor – Inexigibilidade do saldo devedor – Cobrança a ser realizada em procedimento próprio - Dano moral – Ocorrência – Cabia à Instituição Financeira informar à parte autora da existência de saldo devedor – Oportunidade para o autor efetuar o pagamento antes da inscrição em cadastro de restrição ao crédito - Quantum indenizatório mantido – Sentença que não merece reforma – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202300712655 Nº único: 0059405-59.2021.8 .25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 20/04/2023) (TJ-SE - AC: 00594055920218250001, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a resolução do contrato de financiamento por impossibilidade superveniente da obrigação, com a devolução do bem objeto do contrato ao banco PAN S.A.; e deverá haver apuração do valor de mercado do veículo ser apurado e compensado com o saldo devedor contratual, facultando-se ao credor a cobrança da eventual diferença remanescente, mediante ação própria. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente |
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0839483-62.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTELMA PASSOS SILVA
Publicação17/03/2026