Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0839483-62.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de entrega de coisa certa ajuizada por Telma Passos Silva, viúva de Rodrigo Ferreira da Silva, consumidor falecido antes do pagamento da primeira parcela de financiamento de veículo. A sentença reconheceu a extinção da obrigação contratual mediante a devolução do bem ao banco, sem imposição de custas ou honorários, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do contratante antes da execução do contrato de financiamento autoriza sua resolução por impossibilidade superveniente da obrigação; (ii) estabelecer se a devolução do bem ao banco implica quitação integral da dívida, vedando eventual cobrança de saldo devedor remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento do contratante antes do início da execução contratual configura fato superveniente e imprevisível que torna a prestação impossível sem culpa do devedor, atraindo a incidência do art. 248 do Código Civil e autorizando a resolução do contrato. A resolução do contrato por impossibilidade superveniente não implica quitação automática da dívida, sendo necessária a apuração do valor de mercado do bem devolvido à época da entrega. Eventual saldo remanescente entre o valor do bem e o débito contratual poderá ser cobrado judicialmente pelo credor fiduciário, em procedimento próprio, observado o princípio do equilíbrio contratual. A sentença deve ser parcialmente reformada para constar expressamente a possibilidade de apuração e cobrança da diferença entre o valor do bem e o saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O falecimento do contratante antes do início da execução do contrato de financiamento configura impossibilidade superveniente da obrigação, autorizando a resolução contratual nos termos do art. 248 do Código Civil. A devolução do bem ao credor fiduciário não implica, por si só, quitação integral da dívida, sendo necessária a apuração do valor de mercado do bem. É lícita a cobrança judicial, em ação própria, de eventual saldo devedor remanescente, respeitado o princípio do equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 248. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0059405-59.2021.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 20.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839483-62.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0839483-62.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
APELADO: TELMA PASSOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de entrega de coisa certa ajuizada por Telma Passos Silva, viúva de Rodrigo Ferreira da Silva, consumidor falecido antes do pagamento da primeira parcela de financiamento de veículo. A sentença reconheceu a extinção da obrigação contratual mediante a devolução do bem ao banco, sem imposição de custas ou honorários, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do contratante antes da execução do contrato de financiamento autoriza sua resolução por impossibilidade superveniente da obrigação; (ii) estabelecer se a devolução do bem ao banco implica quitação integral da dívida, vedando eventual cobrança de saldo devedor remanescente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O falecimento do contratante antes do início da execução contratual configura fato superveniente e imprevisível que torna a prestação impossível sem culpa do devedor, atraindo a incidência do art. 248 do Código Civil e autorizando a resolução do contrato.

  2. A resolução do contrato por impossibilidade superveniente não implica quitação automática da dívida, sendo necessária a apuração do valor de mercado do bem devolvido à época da entrega.

  3. Eventual saldo remanescente entre o valor do bem e o débito contratual poderá ser cobrado judicialmente pelo credor fiduciário, em procedimento próprio, observado o princípio do equilíbrio contratual.

  4. A sentença deve ser parcialmente reformada para constar expressamente a possibilidade de apuração e cobrança da diferença entre o valor do bem e o saldo devedor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O falecimento do contratante antes do início da execução do contrato de financiamento configura impossibilidade superveniente da obrigação, autorizando a resolução contratual nos termos do art. 248 do Código Civil.

  2. A devolução do bem ao credor fiduciário não implica, por si só, quitação integral da dívida, sendo necessária a apuração do valor de mercado do bem.

  3. É lícita a cobrança judicial, em ação própria, de eventual saldo devedor remanescente, respeitado o princípio do equilíbrio contratual.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 248.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0059405-59.2021.8.25.0001, Rel. Des. Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 20.04.2023.


ACÓRDÃO

        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,   acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco PAN S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de entrega de coisa certa ajuizada por Telma Passos Silva, viúva do consumidor Rodrigo Ferreira da Silva, falecido após contratar financiamento com o banco apelante.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora para reconhecer a obrigação de entrega do bem ao banco, em razão do falecimento do contratante antes mesmo do pagamento da primeira parcela e da impossibilidade de cumprimento da obrigação pela viúva, diante da hipossuficiência econômica. A decisão determinou que, uma vez devolvido o bem, considerar-se-ia extinta a obrigação, sem imposição de custas ou honorários, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais o Banco PAN S.A. sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso, uma vez que o contrato foi celebrado com cláusulas claras e definidas, regido pelo princípio pacta sunt servanda; (ii) que o contrato de financiamento não prevê cláusula de devolução do bem como forma de quitação da dívida; (iii) que o seguro contratado possuía carência de 45 dias e, portanto, não cobria o evento morte ocorrido poucos dias após a contratação; e (iv) pugna pela total improcedência do pedido e, sucessivamente, pela condenação da autora nos ônus da sucumbência.

Contrarrazões foram apresentadas por Telma Passos Silva nas quais sustenta: (i) a existência de causa superveniente e extraordinária (óbito do contratante por Covid-19) que impossibilitou a continuidade da relação contratual; (ii) a inaplicabilidade do seguro diante da carência contratual, não sendo ela responsável por essa condição; (iii) a boa-fé da parte que propôs espontaneamente a devolução do bem, sem resistência ao desfazimento do contrato; e (iv) requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Autos não enviados ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 


  1. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.



II- DO MÉRITO

A sentença julgou procedente a ação de obrigação de entrega de coisa certa ajuizada por Telma Passos Silva em face do Banco PAN S.A., reconhecendo a extinção da obrigação contratual vinculada ao financiamento de veículo firmado entre o banco e seu companheiro falecido, Rodrigo Ferreira da Silva, mediante a simples devolução do bem objeto do contrato.

O contrato de financiamento firmado entre o banco e o falecido Rodrigo Ferreira da Silva é regido pelas cláusulas contratuais pactuadas no momento da contratação. Nesse tipo de contrato, a devolução do bem ao credor, voluntária ou judicial, não implica, por si só, a quitação automática da dívida, salvo se demonstrado que o valor do bem é suficiente para cobrir integralmente o saldo devedor existente à época da resolução.

Todavia, não é possível admitir a tese de quitação automática da obrigação, uma vez que tal entendimento importaria em atribuir ao credor um ônus desproporcional e indevido, em manifesta afronta ao princípio do equilíbrio contratual.

O óbito prematuro do contratante, ocorrido antes mesmo do início da execução da avença, configura fato superveniente e imprevisível, apto a ensejar a resolução do contrato por impossibilidade absoluta de cumprimento, nos termos do artigo 248 do Código Civil:

“Art. 248. Se a prestação do devedor se tornar impossível sem culpa sua, resolver-se-á a obrigação.”

Logo, é juridicamente admissível a resolução do contrato, com a devolução do bem ao credor fiduciário, porém com a ressalva de que, eventual diferença entre o valor de mercado do bem e o saldo devedor remanescente deve ser objeto de apuração própria, facultando-se ao banco credor a adoção das medidas cabíveis para satisfação do crédito restante, se houver.

Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que conste expressamente que a resolução do contrato ocorrerá mediante a devolução do bem ao banco PAN S.A., devendo-se apurar, em momento oportuno, eventual saldo devedor ou crédito, considerando o valor de mercado do veículo à época da entrega.

Senão vejamos entendimento acerca do tema:

EMENTA Apelação Cível – Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenizatória – Sentença de parcial procedência – Insurgência do Banco - Alienação Fiduciária – Entrega amigável do veículo para quitação da dívida – Autor devidamente ciente da obrigação ao pagamento de eventual saldo remanescente após a venda do bem e amortização da dívida – Veículo levado a leilão – Valor que não foi suficiente para quitação da dívida – Débito legítimo – Ausência de prestação de contas pelo credor e de notificação da dívida ao autor – Inexigibilidade do saldo devedor – Cobrança a ser realizada em procedimento próprio - Dano moral – Ocorrência – Cabia à Instituição Financeira informar à parte autora da existência de saldo devedor – Oportunidade para o autor efetuar o pagamento antes da inscrição em cadastro de restrição ao crédito - Quantum indenizatório mantido – Sentença que não merece reforma – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202300712655 Nº único: 0059405-59.2021.8 .25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 20/04/2023) (TJ-SE - AC: 00594055920218250001, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL)

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a resolução do contrato de financiamento por impossibilidade superveniente da obrigação, com a devolução do bem objeto do contrato ao banco PAN S.A.; e deverá haver apuração do valor de mercado do veículo ser apurado e compensado com o saldo devedor contratual, facultando-se ao credor a cobrança da eventual diferença remanescente, mediante ação própria.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.JuLIA Explica

JuLIA Explica

         Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0839483-62.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TELMA PASSOS SILVA

Publicação

17/03/2026