Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801441-38.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Maria da Conceição Freitas dos Santos. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial. A parte apelante requer a reforma da sentença, alegando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de correção ou complementação para viabilizar o regular prosseguimento do feito. A atuação do juízo de origem, ao determinar a emenda, encontra amparo no poder-dever de condução do processo e visa assegurar a adequada formação da relação processual, conforme o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). O descumprimento imotivado da ordem judicial por parte da autora caracteriza desinteresse no prosseguimento da demanda e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda à petição inicial no prazo legal. A determinação judicial de emenda à inicial está respaldada no poder-dever do magistrado de zelar pela adequada formação da relação processual. A inércia da parte autora compromete a cooperação processual e justifica a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.01.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.371021-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 21.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801441-38.2025.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801441-38.2025.8.18.0031
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Maria da Conceição Freitas dos Santos. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à petição inicial. A parte apelante requer a reforma da sentença, alegando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatada a necessidade de correção ou complementação para viabilizar o regular prosseguimento do feito.

  2. A atuação do juízo de origem, ao determinar a emenda, encontra amparo no poder-dever de condução do processo e visa assegurar a adequada formação da relação processual, conforme o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

  3. O descumprimento imotivado da ordem judicial por parte da autora caracteriza desinteresse no prosseguimento da demanda e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.

  4. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece que a inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação de emenda à petição inicial no prazo legal.

  2. A determinação judicial de emenda à inicial está respaldada no poder-dever do magistrado de zelar pela adequada formação da relação processual.

  3. A inércia da parte autora compromete a cooperação processual e justifica a extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 30.01.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.371021-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 21.10.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801441-38.2025.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

APELADO: MARIA DA CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de MARIA DA CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 


Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo.


Sem contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. Passo a decidir:

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


No presente recurso, a controvérsia recai sobre a validade da decisão judicial que determinou a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cuja omissão resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.


À luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais.


No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda. Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento.


Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓPIAS DAS INICIAIS AJUIZADAS NO PJE E PROCESSOS FÍSICOS- PREVENÇÃO/REPRESSÃO DE ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DEVER DO JUIZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA:

Para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício, uma vez que inexistem provas que evidenciem a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 139, III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Assim, a determinação à parte autora para que junte aos autos determinados documentos não pode ser reputada como abusiva ou autoritária.

Descumprido o comando judicial sem motivos plausíveis, não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial, pois encontra arrimo nos arts. 321 e 330, do CPC.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.120267-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)”



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É de ser mantida a sentença de extinção do processo ante o indeferimento da inicial, quando constatado que a parte não cumpriu a determinação de emenda no prazo estabelecido pelo Juiz.

2. Recurso não provido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.371021-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025)



A sentença recorrida, portanto, revela-se compatível com os ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie.



Ademais, a inércia da parte autora/apelante, que deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo de 15 (quinze) dias estipulado, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.



Diante disso, conclui-se que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau foi legítima e pautada no dever de cautela na análise e condução do feito. Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.

 

Sem verbas sucumbenciais, pois não houve a triangulação da relação processual.

 

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801441-38.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARIA DA CONCEICAO FREITAS DOS SANTOS

Publicação

04/03/2026