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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801956-30.2024.8.18.0089
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, V, “a”, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFA/DEBITO “PSERV” EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO BRADESCO S.A. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, §1º, DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC E IPCA (LEI Nº 14.905/2024). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ilegalidade da cobrança de débito identificado como “PSERV” em conta bancária, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e fixar os encargos de juros e correção monetária, mantendo a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussãoDiscute-se: III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão monocrática. Tese de julgamento: “É ilícita a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor, impondo-se o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais, respondendo solidariamente a instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de apelação (Proc. nº 0801956-30.2024.8.18.0089) interposto contra sentença proferida nos autos da ação proposta em desfavor por MARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES. A decisão recorrida deu provimento ao apelo interposto pela ora agravado, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento e julgamento do feito. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: Não há razão para julgamento monocrático, devendo os autos serem julgados pelo órgão colegiado; Que não há responsabilidade solidária; requer a redução dos danos morais; Alega erro na delimitação dos juros e correção monetária. O agravado apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na apelação cível nº 0801956-30.2024.8.18.0089, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas
3. Do Mérito No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a “PSERV” efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de “PSERV”, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
3.1 Da Possibilidade de julgamento monocrático da Apelação Alega o agravante que a apelação interposta pelo agravado deveria ter sido julgada pelo colegiado e não monocraticamente, pois fere o princípio do duplo grau de jurisdição. A sentença de primeiro grau teve como fundamento a suspeita de litigância predatória por parte do agravado, determinando a juntada de documentos a fim de dirimir essa dúvida sobre a idoneidade da ação. Por ter cumprido com os requisitos para prosseguimento do feito, a decisão monocrática se fundamentou pela Súmula 35, do TJPI. Observa-se que a decisão monocrática combatida se fundamentou pelo artigo 932, V, a) do CPC, que permite o provimento de recurso quando a decisão for contrária a súmula do STJ, STJ ou do próprio Tribunal, como a seguir transcrito.
Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; O artigo 1.011, I do CPC, traz em seu bojo, a possibilidade de julgamento monocrático da apelação quando esta se fundamentar dos incisos III a V, do artigo 932 do CPC, senão vejamos:
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
Portanto, não há que se falar em julgamento pelo colegiado, pois a legislação processual civil pátria permite o julgamento monocrático nos casos acima expostos.
3.2. Da responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A.Embora o Banco Bradesco sustente que teria atuado apenas como instituição depositária, sem ingerência na relação jurídica entre a autora e a empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA (PSERV), tal argumentação não se sustenta à luz do sistema de proteção do consumidor. A relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços (art. 14, caput, CDC). No modelo normativo do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC: Art. 7º, parágrafo único, CDC – “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Art. 25, §1º, CDC – “Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções seguintes.”
O Banco Bradesco: mantém a conta-corrente da consumidora; operacionaliza os débitos automáticos; integra o sistema de pagamentos; viabiliza tecnicamente a transação financeira; aufere proveito econômico indireto da atividade bancária. Logo, integra a cadeia de fornecimento do serviço, ainda que a cobrança tenha sido originada por empresa conveniada ou terceira. A jurisprudência é pacífica no sentido de que instituições financeiras respondem solidariamente por débitos indevidos lançados em conta-corrente, ainda que oriundos de terceiros conveniados, por força da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ, Súmula 479)
Ainda que o Bradesco alegue culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), não restou comprovada a exclusividade, mas sim a integração funcional entre os agentes econômicos que viabilizam a operação financeira, o que afasta a excludente de responsabilidade. Ademais, a alegada condição de “mero agente depositário” não afasta a responsabilidade, pois: o consumidor não escolhe tecnicamente os fluxos internos do sistema bancário; o risco da atividade é do fornecedor; o dever de segurança é inerente ao serviço bancário. Portanto, configura-se a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S.A., nos termos do CDC.
3.3 Dos juros e correção monetária A responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual ou prática ilícita atrai a incidência das normas gerais previstas pelos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, bem como a aplicação das súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam o marco inicial de sua incidência. Como é cediço, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária de obrigações civis deve seguir, salvo estipulação em contrário, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. Já o art. 406, § 1º, do Código Civil, em sua nova redação, estabelece que os juros moratórios, quando legais, deverão ser regidos pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme metodologia a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e aplicada pelo Banco Central, frisando-se que esta aplicação somente deve ocorrer enquanto não houver incidência concomitante com a correção monetária. Com efeito, tratando-se a taxa SELIC de um índice composto que engloba ambos os encargos, a partir do momento em que houver a incidência cumulativa de juros e de correção monetária, aplica-se a taxa SELIC integralmente, sem nenhuma dedução. Da interpretação sistêmica dos referidos preceitos normativos, bem como com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, conclui-se que, no tocante aos encargos de atualização, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser acrescido: (i) desde a data do evento danoso, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do arbitramento/sentença, com correção monetária e juros moratórios, passando a incidir, desde então, a taxa SELIC integralmente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 362 do STJ). Por sua vez, no que se refere ao valor arbitrado a título de danos materiais, compreende-se que a condenação deverá ser acrescida: (i) desde a data do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto indevido, com juros de mora, devendo incidir a taxa SELIC, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil e súmula 54 do STJ); (ii) a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde cada desconto indevido, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).
3.4 Do dano moral Nas razões recursais, o agavante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. O juízo de primeiro grau condenou a parte agravante em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, de forma solidária, sendo este valor condizente com o dano sofrido e suficiente, desse modo, evitando e enriquecimento ilícito da parte apelada. Diante o exposto, mantenho o valor dos danos morais arbitrados em primeiro grau.
4. Decisão Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recursos para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e após, proceda com o arquivamento.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator |
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0801956-30.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA PEREIRA DOS PRAZERES NUNES
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação27/02/2026