Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800774-02.2018.8.18.0030


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO FUNERÁRIO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR CONSISTENTE E EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO e ESPÓLIO DE DEOLINDO FERRAZ NUNES contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de jazigos funerários situados em cemitério municipal de Oeiras/PI, revogando liminar anteriormente concedida. Alegaram posse transmitida por sucessão hereditária e esbulho praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA, sucedido no processo por LINDOLFO DE SIQUEIRA BARBOSA. A sentença fundamentou-se na ausência de prova suficiente da posse anterior e exclusiva dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os Apelantes comprovaram posse anterior, consistente e exclusiva sobre os jazigos, para fins de proteção possessória; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pelo Apelado, apto a justificar reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção possessória demanda prova da posse anterior, do esbulho e da data do fato, nos termos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade ou titularidade formal. A posse de jazigos em cemitério público possui natureza peculiar e não se presume pela existência de restos mortais de familiares sepultados, tampouco por documentos administrativos desacompanhados de atos concretos e exclusivos de exercício possessório. A prova testemunhal e documental produzida pelos Apelantes revelou ausência de exclusividade na suposta posse, com indicativos de que os cuidados e zelo pelos jazigos eram compartilhados entre familiares, inclusive o falecido Réu. A sentença corretamente revogou a tutela provisória, uma vez que a cognição exauriente evidenciou a insuficiência probatória quanto à posse dos Apelantes. A alegação de má-fé e a discussão sobre benfeitorias tornam-se prejudicadas diante da improcedência do pedido possessório. A análise da prescrição, arguida nas contrarrazões, também resta prejudicada, pois o mérito da proteção possessória não foi acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse para fins de reintegração deve ser anterior, consistente e exclusiva, não se presumindo pela mera existência de restos mortais de familiares no local. A ausência de prova robusta da posse e do esbulho inviabiliza a reintegração de jazigo em cemitério municipal. Em ações possessórias, documentos administrativos sem fé pública e relatos de uso compartilhado não demonstram posse exclusiva apta à proteção jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.228; CPC, arts. 319, 561, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001704-14.2023.8.26.0620, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 31.10.2025; TJ-SC, Apelação nº 5022385-22.2022.8.24.0039, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 70084882976, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 26.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800774-02.2018.8.18.0030 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800774-02.2018.8.18.0030
APELANTE: DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO, DEOLINDO FERRAZ NUNES
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
APELADO: FRANSCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA, LINDOLFO DE SIQUEIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO FUNERÁRIO EM CEMITÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR CONSISTENTE E EXCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO e ESPÓLIO DE DEOLINDO FERRAZ NUNES contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse de jazigos funerários situados em cemitério municipal de Oeiras/PI, revogando liminar anteriormente concedida. Alegaram posse transmitida por sucessão hereditária e esbulho praticado por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA, sucedido no processo por LINDOLFO DE SIQUEIRA BARBOSA. A sentença fundamentou-se na ausência de prova suficiente da posse anterior e exclusiva dos autores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Apelantes comprovaram posse anterior, consistente e exclusiva sobre os jazigos, para fins de proteção possessória; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório praticado pelo Apelado, apto a justificar reintegração de posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A proteção possessória demanda prova da posse anterior, do esbulho e da data do fato, nos termos do art. 561 do CPC, sendo irrelevante a discussão sobre propriedade ou titularidade formal.

  2. A posse de jazigos em cemitério público possui natureza peculiar e não se presume pela existência de restos mortais de familiares sepultados, tampouco por documentos administrativos desacompanhados de atos concretos e exclusivos de exercício possessório.

  3. A prova testemunhal e documental produzida pelos Apelantes revelou ausência de exclusividade na suposta posse, com indicativos de que os cuidados e zelo pelos jazigos eram compartilhados entre familiares, inclusive o falecido Réu.

  4. A sentença corretamente revogou a tutela provisória, uma vez que a cognição exauriente evidenciou a insuficiência probatória quanto à posse dos Apelantes.

  5. A alegação de má-fé e a discussão sobre benfeitorias tornam-se prejudicadas diante da improcedência do pedido possessório.

  6. A análise da prescrição, arguida nas contrarrazões, também resta prejudicada, pois o mérito da proteção possessória não foi acolhido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A posse para fins de reintegração deve ser anterior, consistente e exclusiva, não se presumindo pela mera existência de restos mortais de familiares no local.

  2. A ausência de prova robusta da posse e do esbulho inviabiliza a reintegração de jazigo em cemitério municipal.

  3. Em ações possessórias, documentos administrativos sem fé pública e relatos de uso compartilhado não demonstram posse exclusiva apta à proteção jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.228; CPC, arts. 319, 561, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001704-14.2023.8.26.0620, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 31.10.2025; TJ-SC, Apelação nº 5022385-22.2022.8.24.0039, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 14.03.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 70084882976, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 26.09.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO


 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO e ESPÓLIO DE DEOLINDO FERRAZ NUNES (Apelantes) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI (ID 27358725), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Provisória de Evidência ajuizada pelos ora Apelantes em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA (falecido no curso da ação, sucedido por LINDOLFO DE SIQUEIRA BARBOSA, ora Apelado), julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a liminar anteriormente concedida.

Em sua petição inicial (IDs 27358080 e 27358082), os Apelantes alegaram que o de cujus Deolindo Ferraz Nunes, pai do primeiro Apelante e marido das falecidas Ana Siqueira Barbosa Nunes e Maria da Conceição Siqueira Barbosa (sepultadas nos jazigos em questão), era o concessionário dos jazigos funerários localizados nos Lotes 13 e 14 da Quadra 10 do Cemitério Municipal Santíssimo Sacramento, em Oeiras-PI, desde os sepultamentos ocorridos em 1960 e 1964. Afirmaram que o direito de posse foi transmitido aos herdeiros e que o falecido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA (irmão das falecidas) praticou esbulho possessório em 2016 ao destruir os jazigos existentes e construir novos, sem autorização, configurando má-fé. Requereram a reintegração da posse e a perda das benfeitorias em seu favor, além de condenação em custas e honorários.

O falecido FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA, em contestação (ID 27358423), arguiu preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. No mérito, alegou que os jazigos seriam da "família Siqueira", tendo sido cuidados e as benfeitorias (construção de novos jazigos em 2014) realizadas de boa-fé, com a convicção de que o local era destinado à família. Negou a posse exclusiva dos Apelantes e apresentou reconvenção, buscando a proteção possessória em seu favor.

Após regular trâmite processual, incluindo a concessão de tutela provisória de urgência (liminar) em favor dos autores (ID 27358474), realização de audiência de justificação prévia e audiência de instrução com oitiva de testemunhas, e a habilitação do sucessor LINDOLFO DE SIQUEIRA BARBOSA (ID 27358661) em razão do falecimento do Réu original, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença recorrida. A decisão rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar, sob o fundamento principal de que os Apelantes não comprovaram a posse anterior de forma consistente e exclusiva sobre os jazigos, e que o fato de haver despojos mortais no local não configura "posse decisiva" para fins de reintegração.

Inconformados, os Apelantes, em suas razões recursais (ID 27358726), buscam a reforma integral da sentença. Reiteram a comprovação da posse legítima de seu pai/marido e, consequentemente, deles próprios como herdeiros, apontando o esbulho praticado pelo falecido Réu. Defendem que a análise da prova pela 1ª instância foi equivocada e que a má-fé do Apelado é evidente na conduta clandestina.

A Apelada (LINDOLFO DE SIQUEIRA BARBOSA), em suas contrarrazões (ID 27358730), pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Refutou os argumentos recursais, defendendo a ausência de posse exclusiva dos Apelantes, a boa-fé do falecido Réu na realização das benfeitorias e, subsidiariamente, arguindo a prescrição da pretensão.

Em decisão monocrática (ID 28587445), o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (devolutivo e suspensivo).

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

É O RELATÓRIO.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Ausentes preliminares recursais, passo, então, ao exame das preliminares.


3. DAS PRELIMINARES


Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos Apelantes, as quais, adianta-se, não merecem acolhida. Importante destacar que não se deve confundir inexistência de fundamentação com a utilização de argumentos dos quais se discorda.

Os Apelantes buscam reformar a sentença de primeiro grau, mas não reavivam, nas razões recursais, as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir, as quais foram corretamente afastadas em primeira instância (ID 27358725). A sentença as rejeitou argumentando que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentando o pedido de reintegração de posse.

 Em ação possessória, a legitimidade ativa decorre da posse de fato (jus possessionis), e não do direito de propriedade (jus possidendi). Os Apelantes alegam exercer a posse em razão da sucessão hereditária na concessão de uso do jazigo. Portanto, as preliminares arguidas pelo Réu na contestação e rejeitadas pela sentença de primeiro grau foram acertadamente afastadas, não havendo que se falar em qualquer vício que macule a fase postulatória.


4. DO MÉRITO RECURSAL


A questão essencial do presente recurso, portanto, é a possibilidade de reintegração de posse dos jazigos funerários em cemitério municipal.

 

Elementar que posse é fato, situação ou estado de fato. As definições de "possuidor" e de "proprietário" se encontram nos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil de 2002, respectivamente:


Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."

"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."


Dessa forma, é possível diferenciar de forma clara a posse da propriedade. Enquanto o proprietário é a pessoa legalmente dona de um bem, tendo sua propriedade juridicamente assegurada, o possuidor é aquele que usufrui do bem, tendo certos poderes sobre o mesmo, mas não sendo, necessariamente, seu dono legal. No campo da proteção possessória, deve-se verificar quem tem a posse (jus possessionis), não o direito a ela (jus possidendi).

 A reintegração de posse tem como objetivo devolver ao possuidor do bem a sua condição, assumindo que o mesmo tenha sido destituído dessa posse de forma ilícita ou injusta. A ação de esbulho possessório, portanto, não precisa necessariamente ter como autor o proprietário do bem, mas necessariamente a pessoa que estava com a posse do mesmo.

 Nesta perspectiva, na petição inicial da ação possessória, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração, conforme dispõe o art. 561 do CPC.

 No caso em tela, tal como na r. sentença de primeiro grau e em julgados análogos desta Corte, os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a posse anterior, consistente e exclusiva sobre os jazigos, bem como o esbulho possessório praticado pelo falecido Francisco das Chagas.

 

Com efeito, a sentença de primeiro grau analisou detidamente o acervo probatório e concluiu que:


"o demandante não conseguiu provar de forma consistente a sua posse anterior à ação. O acervo probatório produzido não comprova a posse anterior à atuação do requerido, visto que os documentos juntados que declaram a posse não são suficientes para esclarecê-la efetivamente." (ID 27358725, Pág. 3).


É importante salientar, como bem observou o juízo a quo, que a posse sobre jazigos em cemitérios públicos possui peculiaridades. A mera existência de despojos mortais de familiares não se confunde com o exercício de posse apta a ser protegida judicialmente, especialmente quando os atos de zelo e manutenção são compartilhados ou não exclusivos. Veja-se:


"Impende destacar que o fato de os despojos mortais estarem sepultados naquele local não envolve uma posse decisiva, até porque a posse deve ser de alguém que esteja efetivamente vivo." (ID 27358725, Pág. 3).


O entendimento de que a posse, para fins de proteção possessória, deve ser comprovada de forma clara e robusta, com elementos que demonstrem o exercício de fato dos poderes inerentes ao uso do bem, sendo que a mera alegação de titularidade ou a utilização esporádica não são suficientes para caracterizar a posse e, por conseguinte, ensejar a proteção possessória, está em consonância com a jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Neste sentido, confira-se os seguintes julgados proferidos em situação parelha:


Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de reintegração de posse. Jazigo em cemitério municipal . Alegação de duplicidade de doação. Documento particular sem fé pública. Título de concessão de uso perpétuo regularmente expedido à parte ré. Inexistência de comprovação de posse anterior ou de esbulho possessório . Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual a autora alegou ter recebido, em 2002, doação de terreno perpétuo no cemitério municipal . Sustentou duplicidade de doação pela Prefeitura e requereu a reintegração de posse do jazigo e indenização por danos morais e materiais. A ré apresentou título de concessão de uso perpétuo emitido pela Municipalidade em 2020. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado pela autora é suficiente para comprovar posse anterior do jazigo; (ii) estabelecer se o título de concessão expedido em favor da ré confere legitimidade à sua posse e afasta a alegação de esbulho possessório . III. Razões de decidir 3. O documento apresentado pela autora consiste em mera declaração subscrita por encarregado do cemitério, sem fé pública, incapaz de se sobrepor ao título administrativo expedido pela Municipalidade. 4 . A parte ré comprovou a titularidade do uso perpétuo mediante documento regular de concessão emitido em 2020, além de demonstrar que no jazigo estão sepultados seus familiares, legitimando a posse exercida. 5. A autora não demonstrou posse anterior nem prática de esbulho pela ré, tampouco indicou a data de início da suposta turbação, descumprindo os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do CPC . 6. A ausência de provas da posse e do esbulho impossibilita o deferimento da reintegração, pois não basta alegação de duplicidade de concessão sem comprovação fática. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido . Tese de julgamento: A declaração subscrita sem fé pública não se sobrepõe a título administrativo regularmente expedido. O título de concessão de uso perpétuo emitido pela Municipalidade confere legitimidade à posse exercida pela parte beneficiária. A reintegração de posse exige a demonstração concomitante da posse anterior, da ocorrência de esbulho e da data do fato, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC . A ausência de comprovação de posse anterior e esbulho possessório inviabiliza a procedência da ação possessória.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10017041420238260620 Taquarituba, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 31/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE JAZIGO PERPÉTUO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDOS CONTRAPOSTOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DOS AUTORES - 1. TESE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA SOBRE O JAZIGO - TITULAR QUE CEDEU PARTE DO ESPAÇO PARA TERCEIROS - POSSE EXERCIDA PELOS FAMILIARES DA PARTE REQUERIDA - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DAS REQUERIDAS - 2. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE - CARÁTER DÚPLICE - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS E LEGAIS QUE DISCIPLINAM O JAZIGO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO - 3. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PEDIDO CONTRAPOSTO) - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ILICITUDE DA CONDUTA DOS AUTORES - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO NESSE TOCANTE - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DAS REQUERIDAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Inexistindo demonstração sumária da posse anterior, do esbulho e sua data, e perda da posse, inviável a concessão da liminar de reintegração de posse (arts. 560, 561 e 562, do Código de Processo Civil). 2 . Diante do caráter dúplice das ações possessórias, a improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pela parte autora, implica a manutenção de posse da parte requerida. 3. A ausência de comprovação de danos à personalidade e à dignidade da parte autora, obsta a procedência do pedido indenizatório. (TJSC, Apelação n . 5022385-22.2022.8.24 .0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024).


(TJ-SC - Apelação: 5022385-22 .2022.8.24.0039, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 14/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil)


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. POSSE. BENS IMÓVEIS . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. VENDA DE LOTE EM CEMITÉRIO EM DUPLICIDADE. ESBULHO VERIFICADO. DANOS MORAIS AFASTADOS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. NULIDADE DA SENTENÇA. UNIRRECORRIBILIDADE: Não deve ser conhecida os fundamentos trazidos em razões complementares pelo ente público municipal, uma vez que, em razão do princípio da unirrecorribilidade, operou-se a preclusão consumativa pela interposição do primeiro recurso . REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse e da prática do esbulho, nos termos do art. 561, I, do Código de Processo Civil. Demonstrada a posse anterior exercida pela parte autora, consubstanciada na propriedade do terreno localizado no cemitério do Município de Palmeira das Missões, bem como o esbulho praticado pela parte ré e denunciada à lide (venda em duplicidade do mesmo terreno) - o que confere o direito à reintegração de posse. Sentença de procedência mantida, quando o bem era utilizado e cuidado pelas demandantes desde 1988, quando do pagamento do preço ajustado . Recursos do Município de Palmeira das Missões e da parte requerida Sucessão de Aurea Soeiro da Rosa desprovidos. DANOS MORAIS: O dano moral não merece acolhimento, eis que a questão perambula aos incômodos normais desta lide. Tampouco há demonstração de fato excepcional que tenha causado prejuízo moral às autoras. Recurso adesivo da parte autora desprovido . SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, poderá majora os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sucumbência recursal reconhecida e sucumbência recursal arbitrada em prol da parte apelada. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, NA PARTE CONHECIDA . NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA SUCESSÃO CODEMANDADA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível, Nº 70084882976, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-09-2024)


(TJ-RS - Apelação: 70084882976 OUTRA, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 26/09/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024)


Embora a parte Apelante tenha apresentado documentos como alvarás de sepultamento e declarações municipais, e produzido prova testemunhal, o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a posse consistente, exclusiva e anterior ao alegado esbulho. A própria sentença destacou que "todas as testemunhas declararam que tanto um quanto o outro, todos da mesma família, aparentemente zelaram pelos túmulos erigidos", o que compromete a exclusividade da posse alegada pelos Apelantes.

 A decisão de primeiro grau, ao revogar a liminar concedida inicialmente, agiu com acerto, pois a cognição sumária da tutela provisória cede espaço à cognição exauriente da instrução, a qual demonstrou a insuficiência das provas dos Apelantes.

 Ademais, no que tange à alegação de má-fé e a discussão sobre as benfeitorias, a improcedência do pedido principal de reintegração de posse esvazia a análise dessas questões, uma vez que a posse dos Apelantes não restou configurada.

 Por derradeiro, quanto à alegação de prescrição trazida nas contrarrazões, esta Câmara entende que, não havendo prova cabal da posse e do esbulho no período alegado pelos Apelantes, a análise da prescrição da pretensão se torna prejudicada, visto que o mérito da proteção possessória não foi configurado.

 Assim, verifica-se que o juízo de primeiro grau avaliou corretamente o conjunto probatório, aplicando adequadamente o direito à espécie. Nada há, portanto, que se modificar na r. sentença.

Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente votados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância toda matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

 Condeno os Apelantes (DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO e ESPÓLIO DE DEOLINDO FERRAZ NUNES) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 937,00), já incluídos os honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhes é deferida.

 Intimem-se as partes.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800774-02.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

DEOLINDO FERRAZ NUNES FILHO

Réu

FRANSCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA BARBOSA

Publicação

06/04/2026