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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803236-75.2024.8.18.0076
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 373, I; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LOURENÇA DOS SANTOS (ID 28415422), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator (ID 27982729), que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração pública e de firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante que a exigência de extratos bancários viola o princípio do acesso à justiça e impõe ônus desproporcional ao consumidor hipossuficiente, especialmente quando, como no caso dos autos, se trata de pessoa idosa e funcionalmente analfabeta que contesta descontos em seu benefício previdenciário. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática para determinar o regular processamento da ação originária. Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular processamento de ação de inexistência de débito, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. A decisão agravada manteve a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial (ID 27363986), a qual exigia documentos essenciais, dentre os quais os extratos bancários do período da suposta contratação. Tal exigência encontra respaldo legal no art. 321 do CPC, que dispõe: Art. 321, CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A determinação de emenda decorreu da fundada suspeita de litigância predatória, diante da repetição padronizada de ações dessa natureza no âmbito do Judiciário estadual. Tal cenário legitima a adoção de medidas extraordinárias pelo magistrado, conforme previsto no art. 139, III e IX, do CPC:
Art. 139, CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 1198, consolidou a orientação de que: Tema 1198/STJ: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.” Em igual sentido, dispõe a Súmula nº 33 do TJPI:
Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Quanto à alegação de que a inversão do ônus da prova autorizaria a dispensa dos extratos bancários, cumpre esclarecer que a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não é automática. Eis o teor do dispositivo: Art. 6º, VIII, do CDC: São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A jurisprudência do STJ reitera que a inversão probatória exige fundamentação judicial: STJ – AgInt no AREsp 1468968/RJ: “A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.” No caso em análise, a parte Agravante não apresentou os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem, tampouco justificou de modo concreto qualquer impossibilidade de obtenção. Ressalte-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada (ID 27982729), em estrita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. Não há nulidade ou omissão a ser suprida.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 26/02/2026
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0803236-75.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOURENCA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/02/2026