Decisão Terminativa de 2º Grau

Manutenção do Benefício pela equivalência salarial 0800189-51.2021.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800189-51.2021.8.18.0027
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Manutenção do Benefício pela equivalência salarial]
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: VALENTIM SALES COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática (Id. 27940258) proferida por este Desembargador Relator nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ora embargante contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Corrente nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL movida por VALENTIM SALES COSTA, ora embargado.

Na decisão embargada, este Relator reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para processar e julgar o recurso, em razão de o feito encontrar-se no âmbito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, art. 64, § 1º do CPC, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ nº 165/2024 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissões e obscuridades, ao deixar de enfrentar os seguintes pontos: classificação da ação na origem como "Procedimento Comum Cível"; condenação em honorários advocatícios na sentença, incompatível com o rito dos juizados; prazo de 30 dias concedido no PJe para apelação; eventual intempestividade do recurso; responsabilidade do Judiciário por eventual induzimento a erro e dano ao erário.

Postula, ao final, o provimento dos embargos, para que o juízo supra as omissões quanto às questões acima enumeradas e esclareça obscuridade, mantendo-se a competência da douta 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

FUNDAMENTAÇÃO

I. Juízo de Admissibilidade

Os embargos foram opostos tempestivamente, nos moldes do art. 1.023 do CPC. Verifica-se, ademais, que a parte embargante invoca, em tese, vícios previstos no art. 1.022, caput, incisos I e II, do CPC. Assim, conheço dos embargos de declaração.

II. Mérito

Não assiste razão ao embargante.

A decisão embargada é clara e devidamente fundamentada quanto à incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a apelação, à luz da norma expressa da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI, que atribui às Turmas Recursais a competência para julgamento de recursos oriundos de causas cujo valor esteja inserido no teto dos juizados especiais fazendários, independentemente da adoção formal do rito da Lei nº 12.153/09.

Neste contexto, deve a ação, necessariamente, obedecer ao procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009, conforme dispõem os arts. 95 e seguintes do Provimento CorNJ/CNJ nº 165 de 16/04/2024, in verbis:

Seção VII 

Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 

Art. 95. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são órgãos da justiça comum dos Estados e do Distrito Federal e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, presididos por juiz(a) de direito e dotados de secretaria e de servidores(a) específicos(a) para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, na forma estabelecida pela Lei nº 12.153/2009. 

Parágrafo único. Os serviços de cartório e as conciliações pré-processuais poderão ser prestados, e as audiências realizadas, em bairros ou cidades pertencentes à comarca, ocupando, quando necessário, instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas. 

Art. 96. Os Tribunais de Justiça, enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas decompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995. 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

§ 2º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública que funcionarem como unidades autônomas deverão adotar o processo eletrônico desde a sua instalação, salvo justificativa expressa em sentido diverso e que deverá ser instruída com projeto para a implementação do processo eletrônico.

Art. 98. É vedada a remessa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública das demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 97.

Parágrafo único. A partir da vigência da Lei n.º 12153/2009, o cumprimento da sentença ou acórdão proferido na justiça ordinária em processo distribuído antes de sua vigência, mas cujo rito seja compatível com aquele previsto no seu art. 13, adotará o procedimento nele estabelecido. - grifou-se.

Acrescenta-se que, mesmo com a previsão do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI a afastar a competência deste Tribunal de Justiça do julgamento dos recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução nº 383/2023, definiu que a competência das Turmas Recursais deve ser observada, independente da adoção do rito especial na origem. Veja-se:



Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução (18/10/2023) não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Desse modo, a competência para julgar o recurso interposto contra a sentença proferida é da Turma Recursal, notadamente porque, além de a causa se inserir na competência dos juizados especiais da fazenda pública, a apelação foi distribuída em 6/8/2024, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.

Nesse contexto, a classificação equivocada da classe processual no cabeçalho da sentença (como Procedimento Comum Cível) ou a inadequação de condenação em honorários não tem o condão de infirmar a constatação da competência absoluta do juizado, a qual decorre do objeto e valor da causa. Tais equívocos, se existentes, devem ser suscitados e apreciados perante o juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.

Também se revela inócua a alegação de erro no prazo recursal constante do PJe. Eventual dúvida quanto à tempestividade do recurso será igualmente resolvida pelo juízo competente, conforme as normas que regem a matéria processual.

Por fim, a tese de que poderia haver responsabilidade do Magistrado ou de servidor do Judiciário por danos ao erário decorrentes de suposto induzimento ao erro revela-se absolutamente incabível e imprópria nesta sede processual. Além de não encontrar suporte nos autos, tal pretensão extrapola os limites do presente recurso e da jurisdição deste feito.

Consigna-se, ainda, que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015” (Enunciado nº 4 - ENFAM).

A decisão embargada analisou de forma direta e fundamentada a questão central — a incompetência absoluta desta Corte — com base em premissas fáticas e jurídicas adequadamente explicitadas. Assim, não se constata qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente o intuito do embargante de rediscutir a matéria decidida, o que se mostra incompatível com a via dos embargos de declaração, consoante jurisprudência consolidada do STJ.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

  

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800189-51.2021.8.18.0027 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800189-51.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Manutenção do Benefício pela equivalência salarial

Autor

ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49

Réu

VALENTIM SALES COSTA

Publicação

29/01/2026