Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0750562-23.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OSTEOPOROSE GRAVE. TERIPARATIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO ENTE ESTATAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AQUISIÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELO BENEFICIÁRIO. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). INAPLICABILIDADE. TEMA 1234/STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que afastou a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na aquisição do medicamento Teriparatida (250 mcg/mL), realizada diretamente pelo beneficiário mediante bloqueio judicial de verbas públicas, diante do descumprimento da ordem judicial de fornecimento pelo ente estatal. II. Questão em discussão Discute-se se o PMVG, previsto na tese firmada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, deve ser observado nas hipóteses em que, por omissão do Poder Público, a aquisição do medicamento é realizada pelo próprio paciente com valores bloqueados judicialmente, e não por meio de compra administrativa direta. III. Razões de decidir O PMVG constitui parâmetro técnico-administrativo aplicável às aquisições diretas realizadas pela Administração Pública, em contextos próprios de compras governamentais, não se estendendo às situações excepcionais em que, diante do inadimplemento estatal, o particular promove a aquisição do medicamento como meio de efetivação da tutela jurisdicional. A modulação de efeitos prevista no Tema 1234 do STF restringe-se à definição de competência e legitimidade passiva, não alcançando aspectos materiais da execução da obrigação de fornecer medicamentos. A imposição do PMVG em compras realizadas no mercado varejista por pessoa física inviabiliza a efetividade da decisão judicial e compromete o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). Precedentes dos Tribunais de Justiça e orientações do Conselho Nacional de Justiça reconhecem a inaplicabilidade do PMVG nas hipóteses de bloqueio judicial de verbas públicas para aquisição direta pelo beneficiário. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica às aquisições de medicamentos realizadas diretamente pelo beneficiário, com verbas públicas bloqueadas judicialmente, em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento pelo ente estatal, por se tratar de parâmetro restrito às compras administrativas diretas. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750562-23.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750562-23.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: FELIPE RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OSTEOPOROSE GRAVE. TERIPARATIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO ENTE ESTATAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. AQUISIÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELO BENEFICIÁRIO. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). INAPLICABILIDADE. TEMA 1234/STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença que afastou a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) na aquisição do medicamento Teriparatida (250 mcg/mL), realizada diretamente pelo beneficiário mediante bloqueio judicial de verbas públicas, diante do descumprimento da ordem judicial de fornecimento pelo ente estatal.

II. Questão em discussão
Discute-se se o PMVG, previsto na tese firmada no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, deve ser observado nas hipóteses em que, por omissão do Poder Público, a aquisição do medicamento é realizada pelo próprio paciente com valores bloqueados judicialmente, e não por meio de compra administrativa direta.

III. Razões de decidir
O PMVG constitui parâmetro técnico-administrativo aplicável às aquisições diretas realizadas pela Administração Pública, em contextos próprios de compras governamentais, não se estendendo às situações excepcionais em que, diante do inadimplemento estatal, o particular promove a aquisição do medicamento como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
A modulação de efeitos prevista no Tema 1234 do STF restringe-se à definição de competência e legitimidade passiva, não alcançando aspectos materiais da execução da obrigação de fornecer medicamentos.
A imposição do PMVG em compras realizadas no mercado varejista por pessoa física inviabiliza a efetividade da decisão judicial e compromete o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF).
Precedentes dos Tribunais de Justiça e orientações do Conselho Nacional de Justiça reconhecem a inaplicabilidade do PMVG nas hipóteses de bloqueio judicial de verbas públicas para aquisição direta pelo beneficiário.

 

IV. Dispositivo e tese
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica às aquisições de medicamentos realizadas diretamente pelo beneficiário, com verbas públicas bloqueadas judicialmente, em razão do descumprimento da obrigação de fornecimento pelo ente estatal, por se tratar de parâmetro restrito às compras administrativas diretas.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do cumprimento provisório de sentença no processo nº 0837234-36.2024.8.18.0140, movido por Felipe Rodrigues de Sousa, visando à execução de decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Teriparatida (250 mcg/mL), necessário ao tratamento de osteoporose grave.

A decisão agravada afastou a aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) sob o argumento de que a ação fora ajuizada antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.366.243/SC), proferido em 19/09/2024, e que, portanto, a modulação de efeitos impediria sua aplicação retroativa.

O Estado do Piauí alega que a decisão violou os itens 3.2 e VIII da tese firmada no Tema 1234, os quais vinculariam os juízes à aplicação do PMVG independentemente da data de prolação da sentença, ao passo que a modulação de efeitos se limitaria à questão da competência jurisdicional. Sustenta, ainda, que a não observância do PMVG causaria prejuízo aos cofres públicos, no caso concreto, de R$ 3.716,28.

Por sua vez, a parte agravada sustenta, em síntese, que o PMVG é parâmetro exclusivo das aquisições públicas diretas, não se aplicando aos casos de sequestro de valores para que o próprio beneficiário promova a compra, sobretudo diante da omissão estatal no cumprimento da decisão judicial. Requer, por isso, a manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.

III. MÉRITO RECURSAL

A controvérsia dos autos restringe-se à aplicabilidade do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) nos casos em que, por descumprimento de decisão judicial, a aquisição do medicamento é realizada diretamente pelo beneficiário, com valores bloqueados judicialmente nas contas do Estado.

Inicialmente, cumpre reconhecer que o item 3.2 da tese firmada no Tema 1234 do STF de fato prevê que, nas decisões judiciais que determinarem o fornecimento de medicamentos, o magistrado deve estabelecer que o valor do medicamento seja limitado ao PMVG, ou ao menor preço praticado pelo ente público.

Contudo, o item VIII da mesma tese fixa modulação de efeitos restrita à competência jurisdicional, dispondo que a nova orientação quanto à legitimidade passiva e competência aplica-se apenas aos processos ajuizados após a publicação do acórdão, não se estendendo a aspectos materiais como a aplicação do PMVG.

Ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de uma aquisição realizada pela Administração Pública, mas de uma situação excepcional em que, diante da inércia estatal, foi necessário o sequestro de verbas públicas para que o próprio paciente promovesse a aquisição do medicamento.

O PMVG é um parâmetro técnico-administrativo, fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), voltado às compras realizadas diretamente pela Administração Pública, geralmente em grande escala, mediante processo licitatório. A sua imposição aos particulares que, por força de bloqueio judicial, adquirem o medicamento no mercado de varejo frustra a efetividade da tutela jurisdicional e viola o direito fundamental à saúde (CF, art. 196).

Como bem fundamentado pelo parecer do Ministério Público, embora a decisão agravada tenha incorrido em equívoco ao fundamentar-se na modulação de efeitos, a conclusão adotada foi juridicamente correta: o PMVG não se aplica às aquisições feitas diretamente pelo particular em virtude do sequestro judicial de valores, como instrumento de efetivação da ordem judicial.

A jurisprudência tem sido pacífica nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PMVG. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao bloqueio de verbas públicas para aquisição de medicamentos e determinou o prosseguimento da execução. 2) O agravante sustenta a nulidade da decisão ao autorizar o pagamento superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), alegando violação ao Tema 1234 do STF, o que causaria lesão à ordem pública e prejuízo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Definir se a decisão que rejeitou a aplicação da tabela PMVG em caso de bloqueio de verbas públicas destinadas à aquisição de medicamentos está em desconformidade com o Tema 1234 do STF e com os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O PMVG regula vendas realizadas diretamente aos entes públicos em contextos administrativos específicos, como compras em grande escala, o que não ocorre em casos de bloqueio judicial para aquisição por particulares em virtude de desatendimento de ordem judicial do próprio devedor. 5) A jurisprudência consolidada do TJMS reconhece a inaplicabilidade do PMVG em situações como a presente, em que a aquisição é feita por particular devido ao descumprimento de decisão judicial, sendo garantido o direito à saúde (art. 196 da CF). 6) Precedentes jurisprudenciais do TJMS reiteram que o bloqueio de verbas públicas para cumprimento de decisão judicial não exige a observância do PMVG, pois o objetivo é assegurar o fornecimento imediato do medicamento imprescindível à parte necessitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) não se aplica a aquisições feitas por particulares mediante bloqueio judicial de verbas públicas, sendo tal tabela vinculada exclusivamente a negociações administrativas diretas entre fornecedores e entes públicos. 2) A responsabilidade solidária dos entes federados (Tema 793 do STF) e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF) prevalecem, impondo ao Estado a obrigação de custear medicamentos, independentemente de tabelas específicas aplicáveis em contextos administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 535, inc. III e § 5º; Resolução CMED nº 4/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234, RE nº 1.366.243/SC. TJMS, AI nº 2000988-40.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 25/11/2024. TJMS, AC nº 0802871-08.2020.8.12.0018, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 22/06/2023. TJMS, AC nº 0801923-04.2022.8.12.0016, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 04/07/2023.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20011503520248120000 Paranaíba, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 03/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – MEDICAMENTO – DECISÃO AGRAVA MANTIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PARA AQUISIÇÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PELA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO PMVG - Decisão agravada que decretou sequestro de verba pública, proferida em ação ordinária objetivando o fornecimento de medicamentos – É admissível o sequestro de verbas públicas, especialmente tendo em conta de que se trata de bem necessário à manutenção da saúde da ora agravada – Medida que encontra amparo no art. 461, § 5º, do CPC, com vistas a atribuir efetividade ao provimento jurisdicional – A restrição do PMVG não se aplica ao usuário do serviço público, pessoa física, que não possui acesso aos mesmos canais de negociação e descontos destinados à Administração Pública. Precedentes do STJ e desta Corte – Decisão agravada mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30027444320258260000 Sorocaba, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025)

Além disso, a Recomendação CNJ nº 146/2023, embora oriente a observância do PMVG em geral, não impõe sua aplicação irrestrita em casos como o presente, em que a aquisição é excepcional e realizada por terceiro particular. Nesse sentido:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. COMPRA PELO PARTICULAR COM VERBAS BLOQUEADAS. INAPLICABILIDADE DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. LIBERAÇÃO GRADUAL DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, rejeitou a aplicação da Tabela CMED – Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), como limite ao valor de medicamento adquirido por particular, mediante bloqueio judicial, diante do inadimplemento da obrigação de fornecimento imposta ao ente público. O agravante também pleiteou a imposição de renovação periódica da prescrição médica e a liberação gradual dos valores bloqueados judicialmente.  II. Questões em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor do medicamento adquirido por particular com recursos bloqueados judicialmente deve observar o limite do PMVG da Tabela CMED; (ii) estabelecer se é obrigatória a renovação periódica da prescrição médica para tratamentos prolongados; (iii) determinar se a liberação dos valores bloqueados judicialmente deve ocorrer de forma gradual, condicionada à prestação de contas periódica.  III. Razões de decidir  3. O PMVG da Tabela CMED aplica-se exclusivamente às aquisições diretas realizadas pela Administração Pública, não sendo extensível às hipóteses em que o particular adquire o medicamento com recursos públicos bloqueados judicialmente em razão do descumprimento da obrigação estatal.  4. A jurisprudência reconhece a distinção entre compras administrativas regulares e aquisições forçadas por particulares, adotando como parâmetro, nestas últimas, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) ou valores de mercado.  5. A Recomendação CNJ nº 146/2023 e o Tema 1.234 do STF confirmam que o PMVG não se aplica a aquisições feitas por particulares mediante bloqueio judicial de verbas públicas.  6. A ausência de orçamentos comparativos que indiquem excesso no valor do medicamento impede o reconhecimento de sobrepreço ou ilegalidade na compra efetuada.  7. A renovação periódica da prescrição médica é necessária para aferição contínua da necessidade do tratamento, conforme previsto no Enunciado nº 2 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, e em consonância com a Portaria MS nº 344/1998.  8. A liberação dos valores bloqueados judicialmente deve ocorrer de forma gradual, com prestação de contas periódica, a fim de garantir o controle da execução e o uso racional dos recursos públicos, conforme os Enunciados nº 54 e nº 55 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.  IV. Dispositivo e tese  5. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento: 1. A renovação periódica da prescrição médica é obrigatória para a continuidade da prestação jurisdicional em ações que tratem de fornecimento de medicamentos de uso prolongado. 2. A liberação de valores bloqueados para custeio de tratamento contínuo deve ocorrer de forma gradual e condicionada à prestação de contas periódica, preferencialmente a cada três meses. 

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.742/2003; Recomendação CNJ nº 146/2023; Portaria MS nº 344/1998. 

 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234, Plenário, j. 2023 (tese firmada); TJMT, AI 1002320-52.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, DJe 05.03.2025; TJMT, AI 1007429-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJe 31.07.2025.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10235678920258110000, Relator: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/11/2025)

Por todo o exposto, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, reconhecendo-se a inaplicabilidade do PMVG ao caso concreto, por tratar-se de aquisição feita pelo próprio beneficiário com verba pública bloqueada, ante a omissão do ente estatal.


IV. DECIDO

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0750562-23.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FELIPE RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

27/02/2026