
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803870-22.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUZIA MARIA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA "PAGAMENTO COBRANÇA OPERAÇÃO VENCIDA". ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA 26/TJPI. INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXTRATOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO. SOMATÓRIO DE PARCELAS INADIMPLIDAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS E NÃO IMPUGNADOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por LUZIA MARIA DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa "Pagamento Cobrança Operação Vencida" e condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 30479413), o banco Apelante sustenta, em síntese, a legitimidade das cobranças, argumentando que a rubrica "Pagamento Cobrança Operação Vencida" corresponde ao somatório de parcelas vencidas de contratos de empréstimo inadimplidos pela autora, e não a uma tarifa por serviço não contratado. Defende que agiu em exercício regular de direito e que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova mínima de suas alegações, ao passo que a instituição financeira comprovou a origem do débito por meio dos extratos bancários. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Regularmente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões. (ID 30479528)
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses que justifiquem a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Juízo de Admissibilidade
Verifica-se que, embora a ação tenha sido inicialmente classificada como Procedimento do Juizado Especial Cível, tramitou, de fato, pelo rito ordinário, não observando os critérios da Lei nº 9.099/95. Ainda que tenha sido retificada a classe para Recurso Inominado, com base na análise superficial dos dados cadastrais (ID 30479544), a natureza efetiva do procedimento adotado impõe a correção de ofício da classe recursal para Apelação Cível.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada.
A controvérsia reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta-corrente da Apelada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, mas sua aplicação não é absoluta.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento na Súmula 26, que dispõe:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (grifo nosso)
No caso em tela, a Apelada limitou-se a negar a autoria e a validade dos débitos, afirmando que os desconhecia. Tal alegação, por si só, não constitui o "indício mínimo do fato constitutivo de seu direito" exigido pela Súmula 26. A mera negativa genérica não é suficiente para transferir automaticamente ao fornecedor a obrigação de produzir prova negativa (diabólica) de que o consumidor não autorizou a transação.
Por outro lado, o banco Apelante logrou êxito em desincumbir-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando fatos impeditivos e extintivos do direito da autora. O histórico de movimentações bancárias (ID 30479398) comprova de forma inequívoca que a Apelada possuía múltiplos contratos de empréstimo (consignados e pessoais) e que, rotineiramente, não dispunha de saldo suficiente para o adimplemento das parcelas nas datas de vencimento.
Fica claro, portanto, que a rubrica "Pagamento Cobrança Operação Vencida" não se refere a uma tarifa ou serviço avulso, mas sim à cobrança consolidada das parcelas de empréstimos que se encontravam em atraso. O valor contestado (R$ 23.428,56) corresponde ao somatório dessas dívidas legítimas, decorrentes de contratos previamente firmados pela própria correntista.
Dessa forma, a cobrança realizada pela instituição financeira representa o exercício regular de um direito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, ato ilícito, ou cobrança indevida. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de restituição de indébito (seja de forma simples ou em dobro) e de indenização por danos morais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Advirto as partes que a oposição de recursos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de janeiro de 2026.
0803870-22.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUZIA MARIA DE SOUSA
Publicação29/01/2026