RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805704-65.2024.8.18.0123 RECORRIDO: EMANUELLA DALILA DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA Advogado(s) do reclamado: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (LC MUNICIPAL Nº 060/2014). REGULAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARDIOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA COLETIVA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, limitado aos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças remuneratórias retroativas em razão da regulamentação e do enquadramento tardios previstos na LC Municipal nº 060/2014; (ii) verificar se a presente ação configura afronta à coisa julgada da ação coletiva anteriormente ajuizada; (iii) determinar se há elementos para condenação da autora por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A LC Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, fixando prazo expresso para regulamentação (art. 40) e condicionando a produção dos efeitos financeiros ao cumprimento desse dever (art. 41), o que somente ocorreu em fevereiro de 2024, revelando omissão específica da Administração.
2. A mora administrativa no cumprimento de dever legal não pode prejudicar o servidor, sendo devidas as diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período em que o Município deixou de implementar a estrutura remuneratória prevista.
3. A presente demanda não constitui execução da sentença coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, mas nova ação de conhecimento, fundada em causa de pedir distinta, a concretização tardia do direito legalmente previsto, inexistindo afronta à coisa julgada.
4. A litigância de má-fé não se configura, uma vez que a autora apresenta pretensão jurídica plausível, sem alteração dolosa da verdade ou uso indevido do processo (CPC, art. 80).
5. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto o recurso não apresenta argumentos suficientes para modificar o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado da Administração na regulamentação e implementação de plano de cargos previsto em lei complementar municipal gera direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de omissão. 2. A ação individual de cobrança fundada em fato novo, a implementação tardia de direitos legalmente previstos, não constitui execução de sentença coletiva, inexistindo afronta à coisa julgada. 2. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apresenta pretensão fundada em elementos jurídicos plausíveis, sem demonstração de conduta dolosa ou temerária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, por meio da qual a autora pleiteia pagamento retroativo dos direitos advindos da Lei Municipal 60/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos efetivos, alternativamente, requer indenização pela omissão em promover a implementação da Lei Municipal 60/2014.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores. (ID 28133299).
Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, inexistência de direito ao pagamento retroativo e da irretroatividade da lei, que houve o cumprimento da decisão judicial na ação coletiva e da ausência de valores pendentes de pagamento, requer a condenação da autora em litigância de má-fé. (ID 28133302).
Contrarrazões apresentadas. (ID 28133307).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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