Acórdão de 2º Grau

Plano de Classificação de Cargos 0805704-65.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (LC MUNICIPAL Nº 060/2014). REGULAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARDIOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA COLETIVA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, limitado aos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças remuneratórias retroativas em razão da regulamentação e do enquadramento tardios previstos na LC Municipal nº 060/2014; (ii) verificar se a presente ação configura afronta à coisa julgada da ação coletiva anteriormente ajuizada; (iii) determinar se há elementos para condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A LC Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, fixando prazo expresso para regulamentação (art. 40) e condicionando a produção dos efeitos financeiros ao cumprimento desse dever (art. 41), o que somente ocorreu em fevereiro de 2024, revelando omissão específica da Administração. 2. A mora administrativa no cumprimento de dever legal não pode prejudicar o servidor, sendo devidas as diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período em que o Município deixou de implementar a estrutura remuneratória prevista. 3. A presente demanda não constitui execução da sentença coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, mas nova ação de conhecimento, fundada em causa de pedir distinta, a concretização tardia do direito legalmente previsto, inexistindo afronta à coisa julgada. 4. A litigância de má-fé não se configura, uma vez que a autora apresenta pretensão jurídica plausível, sem alteração dolosa da verdade ou uso indevido do processo (CPC, art. 80). 5. A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto o recurso não apresenta argumentos suficientes para modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado da Administração na regulamentação e implementação de plano de cargos previsto em lei complementar municipal gera direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de omissão. 2. A ação individual de cobrança fundada em fato novo, a implementação tardia de direitos legalmente previstos, não constitui execução de sentença coletiva, inexistindo afronta à coisa julgada. 2. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apresenta pretensão fundada em elementos jurídicos plausíveis, sem demonstração de conduta dolosa ou temerária. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805704-65.2024.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805704-65.2024.8.18.0123
RECORRIDO: EMANUELLA DALILA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FABIO SILVA ARAUJO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: IRACEMA RAMOS FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRACEMA RAMOS FARIAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS (LC MUNICIPAL Nº 060/2014). REGULAMENTAÇÃO E ENQUADRAMENTO TARDIOS. OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DEVIDAS. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA COLETIVA, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido formulado pela parte autora, para condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral, limitado aos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1.  Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas diferenças remuneratórias retroativas em razão da regulamentação e do enquadramento tardios previstos na LC Municipal nº 060/2014; (ii) verificar se a presente ação configura afronta à coisa julgada da ação coletiva anteriormente ajuizada; (iii) determinar se há elementos para condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.  A LC Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, fixando prazo expresso para regulamentação (art. 40) e condicionando a produção dos efeitos financeiros ao cumprimento desse dever (art. 41), o que somente ocorreu em fevereiro de 2024, revelando omissão específica da Administração.

2.  A mora administrativa no cumprimento de dever legal não pode prejudicar o servidor, sendo devidas as diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período em que o Município deixou de implementar a estrutura remuneratória prevista.

3.  A presente demanda não constitui execução da sentença coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, mas nova ação de conhecimento, fundada em causa de pedir distinta, a concretização tardia do direito legalmente previsto, inexistindo afronta à coisa julgada.

4.    A litigância de má-fé não se configura, uma vez que a autora apresenta pretensão jurídica plausível, sem alteração dolosa da verdade ou uso indevido do processo (CPC, art. 80).

5.    A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, porquanto o recurso não apresenta argumentos suficientes para modificar o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1.     Recurso improvido.

Tese de julgamento:  1. O atraso injustificado da Administração na regulamentação e implementação de plano de cargos previsto em lei complementar municipal gera direito do servidor ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de omissão. 2. A ação individual de cobrança fundada em fato novo, a implementação tardia de direitos legalmente previstos, não constitui execução de sentença coletiva, inexistindo afronta à coisa julgada. 2. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apresenta pretensão fundada em elementos jurídicos plausíveis, sem demonstração de conduta dolosa ou temerária.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial, por meio da qual a autora pleiteia pagamento retroativo dos direitos advindos da Lei Municipal 60/2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores públicos efetivos, alternativamente, requer indenização pela omissão em promover a implementação da Lei Municipal 60/2014.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias observadas após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Geral - Lei Complementar 060, de 14 de novembro de 2014, ocorrida em fevereiro de 2024, limitado aos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação, dada a prescrição das anteriores. (ID 28133299).

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, inexistência de direito ao pagamento retroativo e da irretroatividade da lei, que houve o cumprimento da decisão judicial na ação coletiva e da ausência de valores pendentes de pagamento, requer a condenação da autora em litigância de má-fé. (ID 28133302).

Contrarrazões apresentadas. (ID 28133307).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805704-65.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Plano de Classificação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

EMANUELLA DALILA DE SOUZA SANTOS

Publicação

07/04/2026